Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0909041-84.2025.8.19.0001

Julgamento
18/06/2026
Publicação
DJEN 23/06/2026
Número único (CNJ)
0909041-84.2025.8.19.0001
Inteiro teor

Ementa

e abril e maio de 2022 e que, devido a perícia realizada nos referidos autos foi confirmada a cobrança excessiva e que sua média é de 179,80kWh/mês. É o relatório. Passo a decidir. Considerando que a Autora não formulou pedido definitivo quanto ao pretendido a título de tutela, apesar de intimada para tanto e que não é possível antecipar o que não é requerido de forma definitiva, ao final, reconheço a inépcia de tal pedido na forma do art. 330, I do CPC. Ademais, considerando que a Autora deixou de formular pedido certo em relação aos valores que pretende ver devolvidos (item 35, alínea "f"), JULGO EXTINTO o respectivo pedido. 4. Deixo de designar audiência de conciliação, que poderá ser futuramente designada a requerimento das partes. Cite-se a ré para apresentar contestação em 15 dias, sob pena de revelia. RIO DE JANEIRO, 18 de junho de 2026. ALINE GOMES ESPINDOLA Juiz Substituto

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DECISÃO Processo:0909041-84.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBERTA DOS SANTOS CORREA RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A 1. Defiro a gratuidade de justiça. 2. Recebo a emenda de id. 260842525. 3. Trata-se de ação de rito comum ajuizada por ROBERTA DOS SANTOS CORREA em face de LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S/A em que requer, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, que a Ré se abstenha de interromper o fornecimento do serviço pelo não pagamento das contas com consumo superior a 179,80kWh. Afirma que já possui uma demanda em face da Ré que tramita perante a 4ª Vara Cível da Regional de Campo Grande sob o nº 0804819-06.2023.8.19.0205, referente a consumo elevado nos meses de abril e maio de 2022 e que, devido a perícia realizada nos referidos autos foi confirmada a cobrança excessiva e que sua média é de 179,80kWh/mês. É o relatório. Passo a decidir. Considerando que a Autora não formulou pedido definitivo quanto ao pretendido a título de tutela, apesar de intimada para tanto e que não é possível antecipar o que não é requerido de forma definitiva, ao final, reconheço a inépcia de tal pedido na forma do art. 330, I do CPC. Ademais, considerando que a Autora deixou de formular pedido certo em relação aos valores que pretende ver devolvidos (item 35, alínea "f"), JULGO EXTINTO o respectivo pedido. 4. Deixo de designar audiência de conciliação, que poderá ser futuramente designada a requerimento das partes. Cite-se a ré para apresentar contestação em 15 dias, sob pena de revelia. RIO DE JANEIRO, 18 de junho de 2026. ALINE GOMES ESPINDOLA Juiz Substituto