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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento 0939672-79.2023.8.19.0001

Julgamento
17/06/2026
Publicação
DJEN 23/06/2026
Número único (CNJ)
0939672-79.2023.8.19.0001
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto e do que dispõe o artigo 735, (sec)2º, combinado com o artigo 736, ambos do CPC, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, para determinar o registro, arquivamento e cumprimento do testamento particular deixado por MARIA CONSOLATA MOTA DE OLIVEIRA, elaborado em 08/05/2018, ante a disposição do artigo 737, (sec)2º do CPC, estando presentes os requisitos do artigo 1.876 do CC. Nomeio o(a) MARIA THERESA RIBEIRO MIRANDA testamenteiro(a), conforme disposição testamentária, que deverá ser intimado(a) para comparecer em Cartório e assinar o respectivo termo pessoalmente, caso não haja poderes específicos para tal na procuração constante dos autos. Lavre-se o Termo de testamentaria. Custas ex lege. P.I. Certificado o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido no prazo de 5 dias, dê-se baixa e remeta-se à Central de Arquivamento do 1º NUR. RIO DE JANEIRO, 17 de junho de 2026. LISIA CARLA VIEIRA RODRIGUES Juiz Titular

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital , 115, SALA 102 - C, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 SENTENÇA Processo:0939672-79.2023.8.19.0001 Classe:ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO (51) REQUERENTE: MARIA THERESA RIBEIRO MIRANDA, LUCIA MARIA RIBEIRO INVENTARIADO: MARIA CONSOLATA MOTA DE OLIVEIRA MARIA THERESA RIBEIRO MIRANDA e LÚCIA MARIA RIBEIRO ajuizaram o pedido de confirmação do TESTAMENTO PARTICULAR firmado por MARIA CONSOLATA MOTA DE OLVEIRA. Cópia do ato de disposição consta no documento 832317968, não se evidenciando quaisquer vícios extrínsecos que lhe maculem a validade, tanto que o Ministério Público, por sua douta Curadoria de Sucessões, não se opôs ao acolhimento do pleito, conforme manifestação no índice 267570107. É O RELATÓRIO. DECIDO. O procedimento de confirmação de testamento particular é um típico exercício de jurisdição voluntária, cujo escopo é a verificação da regularidade formal do testamento e a prolação de provimento jurisdicional que permita a produção de seus regulares efeitos. As questões que refogem a essa verificação não tem sede neste procedimento, cuja demanda não comporta lide. Cuida-se, na hipótese, de um testamento particular elaborado por processo mecânico. Não tem rasuras ou espaços em branco, foi assinado pela testadora e subscrito por três testemunhas, conforme exigido no artigo 1.876, (sec)2º do CC. A questão reside em se saber se forma observados os requisitos do artigo 1.878 do Código Civil, ou seja, se resta evidenciado pela oitiva das testemunhas a efetiva leitura do testamento perante elas, e o reconhecimento das próprias assinaturas, assim como a do testador. Efetivamente se encontram satisfeitas as exigências de validade do testamento particular. O testamento é um negócio jurídico unilateral, personalíssimo, solene, revogável, que possibilita a pessoa dispor de seus bens para depois de sua morte. Por isso, deve submeter-se a numerosas formalidades, as quais não podem sem consagradas de modo exacerbado, sob pena de tangenciar a real vontade do testador. É pacífico o entendimento esposado no Colendo Superior Tribunal de Justiça no sentido de contemporizar o rigor formal do testamento, reputando-o válido sempre que encerrar a real vontade do testador (AgRg nos EAREsp 365011/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELIZZE, DJe 20/11/2015). Acentua o Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, no julgamento do REsp 1432291/sp, publicado no DJe 08/03/2016: "a jurisprudência desta Corte tem flexibilizado as formalidades prescritas em lei no tocante às testemunhas do testamento particularr quanto o documento tiver sido escrito e assinado pelo testador e as demais circunstâncias dos autos indicarem que o ato reflete a vontade do testador. Foram ouvidas as testemunhas que subscrevem a cédula, todas admissíveis, porquanto não se enquadram na vedação do artigo 228 do Código Civil, e contestes sobre a leitura e as assinaturas. Portanto, não resta dúvida de que a testadora MARIA CONSOLATA MOTA DE OLIVEIRA redigiu o documento com a intenção de elaborar seu testamento particular, como dúvida não tenho de que o mesmo foi lido e assinado por ela e subscrito pelas testemunhas, dando-se por atendidos todos os requisitos formais. Diante do exposto e do que dispõe o artigo 735, (sec)2º, combinado com o artigo 736, ambos do CPC, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, para determinar o registro, arquivamento e cumprimento do testamento particular deixado por MARIA CONSOLATA MOTA DE OLIVEIRA, elaborado em 08/05/2018, ante a disposição do artigo 737, (sec)2º do CPC, estando presentes os requisitos do artigo 1.876 do CC. Nomeio o(a) MARIA THERESA RIBEIRO MIRANDA testamenteiro(a), conforme disposição testamentária, que deverá ser intimado(a) para comparecer em Cartório e assinar o respectivo termo pessoalmente, caso não haja poderes específicos para tal na procuração constante dos autos. Lavre-se o Termo de testamentaria. Custas ex lege. P.I. Certificado o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido no prazo de 5 dias, dê-se baixa e remeta-se à Central de Arquivamento do 1º NUR. RIO DE JANEIRO, 17 de junho de 2026. LISIA CARLA VIEIRA RODRIGUES Juiz Titular