Ementa
Diante do exposto, JULGO EXTINTA A FASE DE CONHECIMENTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, I, do CPC, e JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para: Declaro a inexistência da mora dos autores em relação à parcela cobrada com vencimento antecipado em 05/12/2025; Projeto de sentença a ser submetido à homologação do Juiz Togado, na forma do artigo 40 da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários, na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. MARICÁ, 12 de junho de 2026. FLAVIA MARIA VINCULA E VIEIRA MOLIARI JUÍZA LEIGA HOMOLOGO o projeto de sentença apresentado pelo Juiz Leigo, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, para que produza seus jurídicos e devidos efeitos. Sentença tornada pública e registrada nesta data, mediante lançamento desta e da assinatura digital no sistema eletrônico processual do TJ/RJ. A INTIMAÇÃO DAS PARTES SE DARÁ NO DIA DESIGNADO PARA LEITURA DA SENTENÇA. CASO O PROJETO NÃO SEJA HOMOLOGADO ATÉ A DATA DA LEITURA DA SENTENÇA OU NÃO HAJA DATA DE LEITURA FIXADA, INTIMEM-SE AS PARTES ASSISTIDAS POR ADVOGADO ELETRONICAMENTE, VIA SISTEMA. NÃO SENDO POSSÍVEL INTIMEM-SE VIA IMPRENSA OFICIAL. E NÃO SENDO O CASO, INTIME-SE A PARTE SEM ADVOGADO POR OUTRO MEIO DE COMUNICAÇÃO OU OJA. Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se manifestação das partes pelo prazo de 30 (trinta) dias. Se nada for requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
Inteiro teor
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 SENTENÇA Processo: 0803446-69.2026.8.19.0031 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCIA ROSA SOARES PINHEIRO, DOUGLAS SOARES PINHEIRO RÉU: RBR SOLAR DE NITEROI LTDA, SOLFACIL ENERGIA SOLAR TECNOLOGIA E SERVICOS FINANCEIROS LTDA Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9099/95. Trata-se de ação proposta pelos autores em face das rés , na qual alegam, em síntese, que celebraram contrato para aquisição e instalação de sistema de energia solar fotovoltaica, mediante financiamento realizado junto à segunda ré. Sustentam que o contrato originalmente previa o vencimento da primeira parcela em 25/12/2025, porém a ré promoveu alteração unilateral da data de vencimento para o dia 05 de cada mês, passando a exigir o pagamento da primeira parcela em 05/12/2025. Aduzem que, diante da cobrança antecipada, houve inscrição indevida do nome do segundo autor nos cadastros restritivos de crédito e protesto do débito. Requerem a concessão de tutela antecipada para determinar a imediata exclusão do nome do segundo autor dos cadastros restritivos de crédito, a declaração de inexistência do débito , a condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos morais. A ré apresentou contestação na forma dos autos. A ré RBR SOLAR DE NITERÓI não compareceu a audiência, sendo decretada a revelia. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que as condições da ação devem ser averiguadas de acordo com a teoria da asserção, portanto, a partir de um exame puramente abstrato das afirmações deduzidas na petição inicial. Não havendo outras preliminares pendentes, passo ao exame do mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as disposições da Lei nº 8.078/90. Vislumbro verossimilhança nas alegações autorais, pois a própria documentação acostada aos autos demonstra que a cobrança deveria ter sido iniciada apenas em 05/01/2026, conforme documento de id. 267332892. Assim, ao promover a cobrança da parcela em 05/12/2025, as rés exigiram obrigação ainda não vencida, em manifesta afronta aos princípios da boa-fé objetiva e transparência , que regem as relações de consumo. Se a obrigação somente se tornou exigível em 05/01/2026, inexistia mora anterior, razão pela qual são indevidos todos os atos de cobrança, protesto e negativação fundamentados em suposto inadimplemento referente ao vencimento antecipado. No que concerne ao pedido de indenização por danos morais, este não merece acolhimento. Embora se reconheça a irregularidade da cobrança antecipada e a inexistência de mora dos autores na data em que promovida a cobrança, não se verifica, nas circunstâncias específicas dos autos, situação apta a justificar a reparação extrapatrimonial pretendida. Aplica-se ao caso o entendimento consolidado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: Súmula nº 228/TJRJ: "O simples aviso encaminhado por órgão restritivo de crédito, desacompanhado de posterior inscrição, não configura dano moral." Súmula nº 230/TJRJ: "Cobrança feita através de missivas, desacompanhada de inscrição em cadastro restritivo de crédito, não configura dano moral, nem rende ensejo à devolução em dobro." Diante do exposto, JULGO EXTINTA A FASE DE CONHECIMENTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, I, do CPC, e JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para: Declaro a inexistência da mora dos autores em relação à parcela cobrada com vencimento antecipado em 05/12/2025; Projeto de sentença a ser submetido à homologação do Juiz Togado, na forma do artigo 40 da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários, na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. MARICÁ, 12 de junho de 2026. FLAVIA MARIA VINCULA E VIEIRA MOLIARI JUÍZA LEIGA HOMOLOGO o projeto de sentença apresentado pelo Juiz Leigo, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, para que produza seus jurídicos e devidos efeitos. Sentença tornada pública e registrada nesta data, mediante lançamento desta e da assinatura digital no sistema eletrônico processual do TJ/RJ. A INTIMAÇÃO DAS PARTES SE DARÁ NO DIA DESIGNADO PARA LEITURA DA SENTENÇA. CASO O PROJETO NÃO SEJA HOMOLOGADO ATÉ A DATA DA LEITURA DA SENTENÇA OU NÃO HAJA DATA DE LEITURA FIXADA, INTIMEM-SE AS PARTES ASSISTIDAS POR ADVOGADO ELETRONICAMENTE, VIA SISTEMA. NÃO SENDO POSSÍVEL INTIMEM-SE VIA IMPRENSA OFICIAL. E NÃO SENDO O CASO, INTIME-SE A PARTE SEM ADVOGADO POR OUTRO MEIO DE COMUNICAÇÃO OU OJA. Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se manifestação das partes pelo prazo de 30 (trinta) dias. Se nada for requerido, dê-se baixa e arquivem-se. Caso transite em julgado a condenação ao pagamento de quantia certa e após certificado este trânsito, assim que comprovado o pagamento do valor estabelecido no julgado, expeça-se mandado de pagamento à parte autora e/ou seu patrono, se for o caso e se este tiver poderes para tanto, devendo informar em 5 dias, contados da efetiva intimação, se dá quitação ao débito, valendo o silêncio como aquiescência. Em caso positivo, dê-se baixa e arquivem-se. Em caso negativo, venha memória de cálculo, no prazo de 10 dias, para deflagração da fase de cumprimento da sentença. Cumpra-se. MARICÁ, data da assinatura digital. JOSE DE ARIMATEIA BESERRA MACEDO JUIZ DE DIREITO