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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0804862-74.2022.8.19.0011

Julgamento
16/06/2026
Publicação
DJEN 23/06/2026
Número único (CNJ)
0804862-74.2022.8.19.0011
Inteiro teor

Ementa

Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido, na forma do artigo 487, I, do Novo Código de Processo Civil, para CONDENAR as rés, solidariamente, a: 1) indenizar a parte autora pelos DANOS MATERIAIS sofridos, no valor de R$ 61.068,00, com juros e correção pela SELIC, a partir do evento danoso (31/05/2022); 2) compensar os DANOS MORAIS vividos pela parte autora no valor de R$ 5.000,00, com juros e correção pela SELIC, a partir da intimação da sentença. Custas pelas rés, e condeno-as também em honorários advocatícios de 10% do valor da condenação. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio 3ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 SENTENÇA Processo:0804862-74.2022.8.19.0011 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VIVIANE ALVES TEIXEIRA RÉU: CAIXA SEGURADORA SA, YOUSE SEGURADORA S.A. VIVIANE ALVES TEIXEIRA ajuizou ação de conhecimento em face de CAIXA SEGURADORA SA e YOUSE SEGURADORA S.A, conforme inicial de index 25811395. Narra que contratou junto à primeira ré seguro automotivo para seu veículo Mitsubishi ASX, ano 2012, com cobertura para roubo, furto e indenização integral com base na tabela FIPE. Sustenta que, em 31/05/2022, foi vítima de roubo do automóvel, tendo registrado ocorrência policial e comunicado o sinistro à seguradora. Afirma que, posteriormente, foi informada de que o veículo havia sido localizado, permanecendo, contudo, sem qualquer definição quanto à restituição do bem ou ao pagamento da indenização securitária. Relata que apresentou toda a documentação exigida pelas rés, mas recebeu comunicação de negativa da cobertura e cancelamento da apólice, sob alegação genérica de descumprimento contratual, sem a devida fundamentação. Aduz que jamais praticou qualquer conduta apta a ensejar a perda da cobertura securitária, razão pela qual entende indevida a recusa da indenização. Assevera que o veículo possuía valor aproximado de R$ 61.068,00 à época dos fatos. Requer: 1) a condenação do réu ao pagamento do prêmio do seguro contratado no valor de R$ 61.068,00; 2) indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00; 3) a inversão do ônus da prova. Index 33829403, certidão do correto recolhimento das custas. Index 44576434, emenda à inicial. Index 58462971, determinada a citação. Index 65871509, contestação dos réus. Index 92188023, réplica. Index 111592259, ato ordinatório em provas. Index 115291933, a parte autora requereu em provas a produção de prova oral (testemunhal). Index 115660463, a parte ré requereu em provas a produção de prova oral (depoimento pessoal da parte autora) Index 149250589, decisão saneadora que deferiu a inversão do ônus da prova. Index 229192707, decisão que deferiu a produção de prova oral consistente do depoimento pessoal da parte autora e na inquirição de testemunhas da parte autora. Index 261187510, assentada da audiência de instrução e julgamento realizada no dia 04/02/2026, na qual presente as partes, foi colhido depoimento pessoal da parte autora e inquiridas as suas testemunhas. Decisão que determinou a intimação das partes para apresentarem alegações finais no prazo comum de 15 dias. Index 265223865, a parte autora apresentou alegações finais. Index 286219426, certidão do decurso do prazo sem manifestação da parte ré. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Os pressupostos processuais e condições para o exercício do direito de ação estão presentes. Portanto, possível a resolução do mérito. Cuido de demanda de conhecimento na qual a parte autora alega descumprimento de contrato de seguro automotivo firmado com as rés. O contrato celebrado entre as partes foi juntado no index 25812236, havendo indicação do valor segurado na tabela FIPE (ID65871519). A autora comprovou a ocorrência do roubo por meio de boletim de ocorrência (index 25812231) e comunicou tempestivamente o sinistro à seguradora, apresentando a documentação exigida. A negativa de cobertura e o cancelamento do seguro foram comunicados de forma genérica, sob alegação de "perda de direitos" por suposta inexatidão de informações, sem, contudo, a apresentação de qualquer prova concreta de fraude ou má-fé por parte da autora. Em sua resposta, as rés sustentam genericamente a existência de indícios de fraude e omissão de informações, sem, contudo, especificar quais seriam as supostas divergências ou apresentar qualquer elemento probatório que corrobore suas alegações, limitando-se a transcrever cláusulas contratuais e a invocar estatísticas de mercado. Ressalte-se que, em relações de consumo, incide o art. 6º, VIII, do CDC, sendo legítima a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente, cabendo à seguradora demonstrar, de forma inequívoca, a existência de causa excludente da obrigação de indenizar, tal como decidido no index 149250589. Comprovada a ocorrência do sinistro e ausente prova cabal de má-fé do segurado, é devida a indenização securitária, sendo abusiva a recusa genérica da seguradora. Ademais, a própria dinâmica dos fatos, corroborada pela prova oral produzida em juízo, confirma a veracidade da narrativa da autora, não havendo qualquer indício concreto de simulação ou fraude. No tocante à alegação de que o veículo estaria em nome de terceiro, verifica-se que a autora era a contratante do seguro e a principal usuária do bem, sendo legítima sua pretensão à indenização, nos termos do interesse legítimo segurável previsto nas condições gerais do seguro. Nessa linha, eventual discussão sobre a titularidade do bem não afasta o direito à indenização, devendo a seguradora, após o pagamento, sub-rogar-se nos direitos sobre o veículo, conforme previsto contratualmente. Quanto ao valor da indenização, a apólice prevê cobertura integral pelo valor da tabela FIPE vigente à época do sinistro, que era de R$ 61.068,00 (index 65871519). No que tange aos danos morais, a recusa injustificada do pagamento da indenização securitária, somada ao cancelamento unilateral do contrato, sem justificativa razoável, extrapola o mero aborrecimento, configurando falha na prestação do serviço e frustração da legítima expectativa do consumidor, sendo devida a compensação, cujo valor será fixado com razoabilidade e proporcionalidade. A Lei 14.905/2024 deu nova redação ao artigo 406, (sec)(sec) 1º e 2º, do Código Civil de 2002, estabelecendo a SELIC para cálculo dos juros, com a dedução do índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC. Mesmo para situações jurídicas ocorridas antes da vigência da novel legislação (30/08/2024), deve ser aplicada a SELIC como o índice legal de juros moratórios para dívidas civis, tal como decidido pelo Superior Tribunal de Justiça na tese fixada no Tema 1.368. Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido, na forma do artigo 487, I, do Novo Código de Processo Civil, para CONDENAR as rés, solidariamente, a: 1) indenizar a parte autora pelos DANOS MATERIAIS sofridos, no valor de R$ 61.068,00, com juros e correção pela SELIC, a partir do evento danoso (31/05/2022); 2) compensar os DANOS MORAIS vividos pela parte autora no valor de R$ 5.000,00, com juros e correção pela SELIC, a partir da intimação da sentença. Custas pelas rés, e condeno-as também em honorários advocatícios de 10% do valor da condenação. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. A execução da obrigação de pagar quantia certa deverá se dar na forma do artigo 523 do Código de Processo Civil, com a juntada de memória de cálculo, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do trânsito, sob pena de baixa e arquivamento. PI CABO FRIO, 16 de junho de 2026. MARCIO DA COSTA DANTAS Juiz Titular