Inteiro teor
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio 3ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 SENTENÇA Processo:0804862-74.2022.8.19.0011 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VIVIANE ALVES TEIXEIRA RÉU: CAIXA SEGURADORA SA, YOUSE SEGURADORA S.A. VIVIANE ALVES TEIXEIRA ajuizou ação de conhecimento em face de CAIXA SEGURADORA SA e YOUSE SEGURADORA S.A, conforme inicial de index 25811395. Narra que contratou junto à primeira ré seguro automotivo para seu veículo Mitsubishi ASX, ano 2012, com cobertura para roubo, furto e indenização integral com base na tabela FIPE. Sustenta que, em 31/05/2022, foi vítima de roubo do automóvel, tendo registrado ocorrência policial e comunicado o sinistro à seguradora. Afirma que, posteriormente, foi informada de que o veículo havia sido localizado, permanecendo, contudo, sem qualquer definição quanto à restituição do bem ou ao pagamento da indenização securitária. Relata que apresentou toda a documentação exigida pelas rés, mas recebeu comunicação de negativa da cobertura e cancelamento da apólice, sob alegação genérica de descumprimento contratual, sem a devida fundamentação. Aduz que jamais praticou qualquer conduta apta a ensejar a perda da cobertura securitária, razão pela qual entende indevida a recusa da indenização. Assevera que o veículo possuía valor aproximado de R$ 61.068,00 à época dos fatos. Requer: 1) a condenação do réu ao pagamento do prêmio do seguro contratado no valor de R$ 61.068,00; 2) indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00; 3) a inversão do ônus da prova. Index 33829403, certidão do correto recolhimento das custas. Index 44576434, emenda à inicial. Index 58462971, determinada a citação. Index 65871509, contestação dos réus. Index 92188023, réplica. Index 111592259, ato ordinatório em provas. Index 115291933, a parte autora requereu em provas a produção de prova oral (testemunhal). Index 115660463, a parte ré requereu em provas a produção de prova oral (depoimento pessoal da parte autora) Index 149250589, decisão saneadora que deferiu a inversão do ônus da prova. Index 229192707, decisão que deferiu a produção de prova oral consistente do depoimento pessoal da parte autora e na inquirição de testemunhas da parte autora. Index 261187510, assentada da audiência de instrução e julgamento realizada no dia 04/02/2026, na qual presente as partes, foi colhido depoimento pessoal da parte autora e inquiridas as suas testemunhas. Decisão que determinou a intimação das partes para apresentarem alegações finais no prazo comum de 15 dias. Index 265223865, a parte autora apresentou alegações finais. Index 286219426, certidão do decurso do prazo sem manifestação da parte ré. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Os pressupostos processuais e condições para o exercício do direito de ação estão presentes. Portanto, possível a resolução do mérito. Cuido de demanda de conhecimento na qual a parte autora alega descumprimento de contrato de seguro automotivo firmado com as rés. O contrato celebrado entre as partes foi juntado no index 25812236, havendo indicação do valor segurado na tabela FIPE (ID65871519). A autora comprovou a ocorrência do roubo por meio de boletim de ocorrência (index 25812231) e comunicou tempestivamente o sinistro à seguradora, apresentando a documentação exigida. A negativa de cobertura e o cancelamento do seguro foram comunicados de forma genérica, sob alegação de "perda de direitos" por suposta inexatidão de informações, sem, contudo, a apresentação de qualquer prova concreta de fraude ou má-fé por parte da autora. Em sua resposta, as rés sustentam genericamente a existência de indícios de fraude e omissão de informações, sem, contudo, especificar quais seriam as supostas divergências ou apresentar qualquer elemento probatório que corrobore suas alegações, limitando-se a transcrever cláusulas contratuais e a invocar estatísticas de mercado. Ressalte-se que, em relações de consumo, incide o art. 6º, VIII, do CDC, sendo legítima a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente, cabendo à seguradora demonstrar, de forma inequívoca, a existência de causa excludente da obrigação de indenizar, tal como decidido no index 149250589. Comprovada a ocorrência do sinistro e ausente prova cabal de má-fé do segurado, é devida a indenização securitária, sendo abusiva a recusa genérica da seguradora. Ademais, a própria dinâmica dos fatos, corroborada pela prova oral produzida em juízo, confirma a veracidade da narrativa da autora, não havendo qualquer indício concreto de simulação ou fraude. No tocante à alegação de que o veículo estaria em nome de terceiro, verifica-se que a autora era a contratante do seguro e a principal usuária do bem, sendo legítima sua pretensão à indenização, nos termos do interesse legítimo segurável previsto nas condições gerais do seguro. Nessa linha, eventual discussão sobre a titularidade do bem não afasta o direito à indenização, devendo a seguradora, após o pagamento, sub-rogar-se nos direitos sobre o veículo, conforme previsto contratualmente. Quanto ao valor da indenização, a apólice prevê cobertura integral pelo valor da tabela FIPE vigente à época do sinistro, que era de R$ 61.068,00 (index 65871519). No que tange aos danos morais, a recusa injustificada do pagamento da indenização securitária, somada ao cancelamento unilateral do contrato, sem justificativa razoável, extrapola o mero aborrecimento, configurando falha na prestação do serviço e frustração da legítima expectativa do consumidor, sendo devida a compensação, cujo valor será fixado com razoabilidade e proporcionalidade. A Lei 14.905/2024 deu nova redação ao artigo 406, (sec)(sec) 1º e 2º, do Código Civil de 2002, estabelecendo a SELIC para cálculo dos juros, com a dedução do índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC. Mesmo para situações jurídicas ocorridas antes da vigência da novel legislação (30/08/2024), deve ser aplicada a SELIC como o índice legal de juros moratórios para dívidas civis, tal como decidido pelo Superior Tribunal de Justiça na tese fixada no Tema 1.368. Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido, na forma do artigo 487, I, do Novo Código de Processo Civil, para CONDENAR as rés, solidariamente, a: 1) indenizar a parte autora pelos DANOS MATERIAIS sofridos, no valor de R$ 61.068,00, com juros e correção pela SELIC, a partir do evento danoso (31/05/2022); 2) compensar os DANOS MORAIS vividos pela parte autora no valor de R$ 5.000,00, com juros e correção pela SELIC, a partir da intimação da sentença. Custas pelas rés, e condeno-as também em honorários advocatícios de 10% do valor da condenação. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. A execução da obrigação de pagar quantia certa deverá se dar na forma do artigo 523 do Código de Processo Civil, com a juntada de memória de cálculo, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do trânsito, sob pena de baixa e arquivamento. PI CABO FRIO, 16 de junho de 2026. MARCIO DA COSTA DANTAS Juiz Titular