Inteiro teor
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo:0882355-75.2024.8.19.0038 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TAUAN LUIZ DE MOURA RÉU: NU PAGAMENTOS S.A. Trata-se de ação pelo rito comum, ajuizada por TAUAN LUIZ DE MOURA em face de NU PAGAMENTOS S.A. Narra a inicial que a parte autora é consumidor final dos serviços oferecidos pela instituição financeira, ora ré, possuindo a conta 54684048-3 e agência 0001, para fins pessoais e como microempreendedor individual, possuindo a conta 18191097-7 e agência 0001, utilizando-a para recebimentos de trabalho. Com o objetivo de se cadastrar para trabalhar como motorista, visando melhorar sua renda mensal e dar uma melhor qualidade de vida para sua família, a parte autora, após muita busca e estudo, valeu-se de suas reservas para realizar a compra de um carro no leilão. No dia 06/12/2024, após encontrar um carro que atendia suas expectativas, efetuou a compra de um carro no leilão chamado Copart, no valor de R$ 50.690,00 (cinquenta mil e seiscentos e noventa reais), com o pagamento via boleto, e com data de vencimento para o dia 09/12/2024. Em 09/12/2024, a parte autora, ao tentar realizar o pagamento do boleto mencionado por meio de sua conta pessoa física, não obteve êxito, uma vez que o valor não foi devidamente creditado. Na sequência, tentou enviar PIX para sua conta jurídica para efetuar o pagamento, mas igualmente não obteve sucesso, o que culminou no bloqueio de ambas as contas. No mesmo instante, a parte autora efetuou reclamação junto ao SAC da empresa ré, a fim de resolver o problema, mas obteve como resposta, que todos os produtos relacionados à empresa ré Nubank, haviam sido cancelados em definitivo, sendo um processo irreversível. Requereu o benefício dagratuidade de justiça; a inversão do ônus da prova; a tutela de urgência em disponibilizar o imediato acesso a conta bancária54684048-3, agência 0001, e da conta bancária PJ 18191097-7, agência 0001, bem como em obrigar a Ré em depositar imediatamente a quantia que o Autor possui em suas contas em juízo. Demandou a condenação da Ré em restituir as quantias depositadas em suas contas bancárias e a condenação em danos morais no quantum indenizatório de R$ 20.000,00. Deferimento da gratuidade de justiça e indeferimento da tutela de urgência (index 162035709). Contestação do réu revel (index 192457772). Alega, em resumo, que: 1) após uma análise do perfil da conta da requerente, a Ré identificou um padrão de operações bancárias que ativaram os protocolos de segurança e conformidade da Ré, o que ocasionou o bloqueio preventivo da conta da Autora; 2) a parte Requerente foi previamente informada sobre a restrição; 3) foi concedido prazo razoável para a apuração das transações; 4) houve comunicação clara e inequívoca sobre o encerramento dos produtos bancários; e 5) a parte Requerente foi solicitada a indicar uma conta de sua titularidade para a transferência dos valores. Pugna pela improcedência dos pedidos autorais. Manifestação da parte Ré alegando não possuir mais provas a produzir (index 195519692) Réplica do autor (index 195648305). Decisão saneadora invertendo o ônus da prova (index 256167494). É o relatório. No caso em apreço, aplica-se a Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), bem como os princípios da vulnerabilidade, boa fé e transparência. A autora enquadra-se na definição de consumidora (art. 2º do CDC), enquanto a ré é classificada como fornecedora de serviços (art. 3º do CDC). Conforme preceitua o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do réu é objetiva, ou seja, este responde pela reparação dos danos causados aos consumidores, independentemente da existência de culpa. Aplica-se, portanto, a teoria do risco do empreendimento, do negócio jurídico ou da atividade, conforme situação concreta. Nos termos da decisão saneadora proferida, a controvérsia consiste em verificar a existência de falha na prestação dos serviços e a presença de qualquer hipótese que possa afastar a responsabilidade do réu, bem como os danos aptos a serem indenizados. No caso em tela, o Autor alega a falha na prestação de serviços por parte da Ré que bloqueou sua conta preventiva e, a posteriori, permanentemente sem prévio aviso. Além disso, alega a parte autora que não houve estorno dos valores nas contas de pessoa física e jurídica. Assim, trata-se de conta pessoal e de microempresa que utiliza a plataforma bancária da ré para viabilizar sua atividade econômica, encontrando-se, o autor, em situação de nítida desvantagem técnica, operacional e jurídica frente ao poderio econômico e estrutural do réu enquanto instituição financeira. Portanto, presente a vulnerabilidade técnica que autoriza a incidência das normas do CDC, bem como da Súmula 297 do STJ. A lide cinge-se em torno da falha na prestação do serviço da ré, tendo em vista o bloqueio unilateral da conta bancária da autora, com retenção integral do saldo existente, sob alegação genérica de suspeita de fraude, sem prévia notificação adequada, contraditório efetivo ou comprovação concreta de irregularidade. A Resolução nº 2.025/93 do CMN, em seus artigos 12, I, II, V e 13, e aResolução nº 4.753/2019do CMN, em seu artigo 5º,versam que a instituição financeira pode proceder com a rescisão do contrato ao verificar irregularidades na conta do cliente. Entretanto, a instituição deve informar com antecedência e adotar umprazo para adoção das providências relacionadas à rescisão do contrato. A partir dos e-mails apresentados pela Ré não é possível identificar que notificou previamente o Autor a respeito do bloqueio das contas.Os e-mailsjuntados pela réacerca do bloqueio preventivo e permanente não possuem data, desse modo não é possível aferir a antecedência da notificação (ID 192481116 e 192481141). Assim, a ré não logrou desconstituir a assertiva da parte autora de que tanto a comunicação quanto o bloqueio da conta ocorreram em 09/12/2024. (195648305) Desse modo, os elementos constantes nos autos evidenciam a falha na prestação do serviço pela ré. Porquanto, embora alegue indícios de fraude, não apresentou qualquer prova concreta capaz de justificar, de forma idônea, o bloqueio e a retenção dos valores depositados na conta da autora. Ao revés, os extratos juntados pela própria ré e elementos da Contestação (id. 192457779 e 192457785) demonstram a existência de saldo no valor de R$ 51.399,99 em conta de pessoa física e de R$ 413,23 em conta de pessoa jurídica. A ré já restituiu ao autor o valor o saldo no valor de R$ 51.399,99 em conta de pessoa física. Tal circunstância revela que a manutenção do bloqueio pode estar obstando o regular exercício da atividade empresarial da autora, que depende da conta bancária para operacionalizar suas transações comerciais. A restrição injustificada de valores essenciais ao giro do negócio extrapola o mero inadimplemento contratual, alcançando esfera que compromete a própria continuidade da atividade econômica. Nesse contexto, impõe-se a liberação imediata do valor retido, de R$ 413,23, bem como a compensação por dano moral, diante do abalo que ultrapassa a esfera exclusivamente patrimonial, atingindo a credibilidade da pessoa jurídica e a regularidade da atividade empresarial. Assim, em que pese a pessoa jurídica não possua honra subjetiva (sentimentos de autoestima, dignidade e decoro), esta é titular de honra objetiva e, de acordo com a Súmula 227 do STJ, pode sofrer dano moral. Entretanto, é necessário que a entidade comprove a efetiva lesão ao nome, à reputação, à credibilidade ou à imagem perante terceiros, a ponto de prejudicar sua atividade comercial, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça no qual é possível que a pessoa jurídica sofra dano moral, desde que demonstrada ofensa à sua honra objetiva (imagem e boa fama). (STJ. 4ª Turma. AgInt no AREsp 913.343/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 06/03/2018). É iterativa a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça sobre o tema: "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. BLOQUEIO E ENCERRAMENTO UNILATERAL DE CONTA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. I. Caso em exame: Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais proposta em face de instituição financeira responsável pela administração de sua conta digital. O autor afirma que sua conta foi bloqueada e encerrada sem aviso prévio, com retenção de R$ 250,00, pleiteando indenização por danos morais, devolução do valor e reativação da conta. II. Questão em discussão: Há duas questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação do serviço em razão do bloqueio e encerramento unilateral da conta sem prévia comunicação ao correntista; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para a condenação em danos morais e para a restituição do valor retido. III. Razões de decidir: A instituição financeira deve comunicar previamente ao correntista o bloqueio e o encerramento da conta, indicando os motivos da medida, conforme o dever de informação derivado da boa-fé objetiva e conforme exigido pela Resolução CMN nº 4.753/2019. A ré não comprovou o envio de comunicação prévia contendo os motivos do bloqueio e do encerramento, configurando falha na prestação do serviço, pois surpreende o consumidor ao impedir o uso regular da conta.O dano moral é configurado porque a interrupção abrupta do serviço bancário, com saldo existente, causa constrangimento, frustração e angústia ao consumidor, sendo o valor de R$ 5.000,00 adequado e proporcional ao dano, conforme parâmetros adotados em casos análogos pelo Tribunal.Quanto à restituição do valor de R$ 250,00, a prova documental demonstra que houve estorno para conta bancária de titularidade do autor. IV. Dispositivo: Recurso parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 345, IV; 346, p.u.; 373, II; 430 e seguintes. Resolução CMN nº 4.753/2019. Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Apelação nº 0812940-20.2023.8.19.0206, Des. Daniela Brandão Ferreira, 13/11/2025, 14ª Câmara de Direito Privado. (0025173-53.2021.8.19.0206 - APELAÇÃO. Des(a). NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA - Julgamento: 09/12/2025 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL))" No que se refere ao encerramento da conta bancária, trata-se de direito potestativo da ré rescindir o contrato, em observância ao princípio da liberdade contratual, não estando obrigada a manter relação jurídica com a autora. Contudo, a rescisão não autoriza a retenção indevida dos valores existentes em conta, sendo imperativa a liberação integral do saldo, sob pena de caracterização de apropriação indevida. Diante disso, considerando a gravidade dos fatos e as circunstâncias do caso, fixa-se o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, quantia que se mostra adequada para reparar o prejuízo extrapatrimonial sofrido, ao mesmo tempo em que cumpre a função pedagógica de desestimular condutas semelhantes por parte da ré. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) Realizar a devolução do valor deR$ 413,23 (quatrocentos e treze reais e vinte e três centavos). O valor deverá ser acrescido e correção monetária (art. 389 do CC) e de juros de mora, ambos a contar da data em que ocorreu o bloqueio. Aplica-se a SELIC como índice que engloba a correção monetária e juros moratórios. Nesse particular, a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1368: "(...) 8. Tese para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: Tema 1368. O art. 406 do Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. (REsp n. 2.199.164/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 15/10/2025, DJEN de 20/10/2025.) b) Condenar a ré ao pagamento do montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais,acrescido de juros de mora, a partir da citação, de acordo com a taxa legal (que consiste na SELIC deduzida do IPCA, art. 406, (sec)1º, do CC) e de correção monetária, a contar da publicação da presente sentença, pelo IPCA (art. 389 do CC). Assim, a contar da publicação da presente sentença, aplica-se unicamente a SELIC como índice que engloba a correção monetária e os juros moratórios. Condeno a ré ao pagamento de custas processuais e de honorários de advogado fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Defiro a tutela de urgência para que a ré restitua ao autor o valor deR$ 413,23 (quatrocentos e treze reais e vinte e três centavos), no prazo de cinco dias. Intime-se a ré pessoalmente pelo Domicílio Judicial Eletrônico desta decisão. Publique-se, registre-se e intimem-se. Transitada em julgado, após certificado o recolhimento das custas de estilo, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. NOVA IGUAÇU, 18 de junho de 2026. LUIZ OTAVIO BARION HECKMAIER Juiz Titular