Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0822844-63.2024.8.19.0001

Julgamento
18/06/2026
Publicação
DJEN 23/06/2026
Número único (CNJ)
0822844-63.2024.8.19.0001
Inteiro teor

Ementa

Pelo exposto,JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I do CPC, para condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 16.650,00 (dezesseis mil e seiscentos e cinquenta reais) à parte autora, a título de regresso, acrescidos de juros de mora a contar da citação e correção monetária a contar do desembolso. Condeno, também, a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor total da condenação. Publique-se e intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 28ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0822844-63.2024.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Trata-se de ação regressiva de ressarcimento proposta por PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A. A parte autora sustentou, em síntese, que firmou um contrato de seguro, representado pela Apólice nº 118884027701, com o sr. ADALBERTO MUNIZ DE MEDEIROS, pelo qual foi pago a este a quantia líquida de R$16.650,00 referente a danos a equipamentos decorrente de variação na tensão da rede elétrica. Ademais, alegou que a parte ré, por ser empresa privada prestadora de serviço público de fornecimento de energia elétrica, tem responsabilidade objetiva pelos danos causados. Outrossim, aduz que, evidenciado o nexo causal e a partir da teoria do risco do empreendimento, se faz desnecessário o prévio requerimento administrativo. Requereu, assim, em preliminares, a inversão do ônus da prova e, no mérito, a condenação da parte ré ao pagamento de R$ 16.500,00, bem como honorários advocatícios. Com a inicial vieram os documentos do ID 104293163. Citada, a parte ré apresentou contestação no ID 134903905, alegando, em síntese, não possui dever de indenizar, porque não restou comprovado qualquer ato que pudesse contribuir para o suposto evento danoso, já que o a parte autora não enviou os laudos necessários ao ressarcimento. Defende, ainda, que tanto a preparação quanto a manutenção adequada instalações internas da unidade consumidora até o ponto de entrega são de inteira e exclusiva responsabilidade do próprio consumido. Pugnou, então, em preliminares, pela não concessão da inversão do ônus da prova e, no mérito, pela improcedência de todos os pedidos, com a condenação da parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios. Réplica, em ID 150422616, Instadas em provas, as partes apresentaram manifestação nos IDs 168121597 e 168587056. Audiência de mediação no ID 216869703 que restou infrutífera. É o relatório. Fundamento e decido. Presentes os pressupostos processuais de existência e de validade, bem como as condições ao regular exercício do direito de ação, e inexistentes preliminares ou prejudiciais, procede-se à análise do mérito. Julgo antecipadamente a lide na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, considerando a desnecessidade de produção de outras provas. A narrativa fática delineada nos autos evidencia um conflito de interesses entre as partes centrado na alegação autoral de que possui um direito ao ressarcimento referente ao valor pago ao segurado, a quem se sub-roga no presente feito, devido aos danos suportados decorrentes de uma falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica. Em contrapartida, a parte ré sustenta que não houve a comprovação de nenhum dano, além de não ter a parte autora cumprido os requisitos para o ressarcimento. Eis o cerne da controvérsia a ser dirimida. Esclarece-se, inicialmente, ser cediço que no contrato de seguro de dano, verificando-se o sinistro e sendo paga a indenização, a seguradora sub-roga-se nos direitos do segurado pelas indenizações pagas nos seguros de dano, de acordo com o art. 94 da Lei 15.040/2024. Ademais, cumpre consignar que a sub-rogação faz transferir para o novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do credor originário, em relação à dívida, contra o devedor, conforme o art. 349 do Código Civil. Nesse sentido ao enunciado da Súmula 188 do STF: "O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até o limite previsto no contrato de seguro". Há que se destacar a existência de relação de consumo entre as partes como fornecedora e consumidora, na qual esta última busca satisfazer uma necessidade sua, como destinatária final, através da aquisição de serviços oferecidos por aquela através de sua atividade empresarial habitual. Aplicam-se, assim, ao caso as normas protetivas da Lei 8.078/90. Com o advento do Código de Defesa do Consumidor, relevantes princípios passaram a incidir sobre a responsabilidade do fornecedor. Foi adotada a teoria do risco do empreendimento, através da qual todo aquele que desenvolve alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos vícios e defeitos dos bens e serviços postos à disposição do consumidor, sem a aferição de culpa. O fornecedor passou, então, a ser o garantidor dos produtos e serviços lançados no mercado, respondendo pela qualidade e segurança dos mesmos. Dessa forma, a responsabilidade da concessionária será aferida objetivamente, o que se extrai, não somente do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, como também do artigo 37, (sec)6º, da Constituição da República. Uma vez demonstrados pela parte autora o dano e o liame de causalidade entre este e o ato atribuído à ré, esta somente se eximirá do dever de indenizar se lograr comprovar a ocorrência de alguma circunstância excludente, a saber, a inexistência da falha, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Nos termos do decidido pelo Eg. Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Repetitivo de Controvérsia, Tema n° 1282, não é possível a sub-rogação da seguradora em normas exclusivamente processuais de proteção do consumidor, tendo sido fixada a seguinte tese: "O pagamento de indenização por sinistro não gera para a seguradora a sub-rogação de prerrogativas processuais dos consumidores, em especial quanto à competência na ação regressiva". Portanto, rejeito a inversão do ônus da prova requerida pela parte autora. Destaca-se que, nos termos dos artigos 205 e 210 da Resolução ANEEL nº 414/2010 e dos artigos 609 e 610 da Resolução Normativa nº 1.000/2021, incumbe à parte ré demonstrar, mediante documentação específica, que não houve oscilação de tensão elétrica capaz de causar os danos alegados, ônus do qual não se desincumbiu, o que reforça a presunção de veracidade das alegações autorais. O conjunto probatório acostado aos autos não deixa margem para dúvidas ou vagas indagações, vez que comprovaram, através da análise dos equipamentos por empresa especializada, que os danos decorreram de variação brusca de tensão elétrica. A parte autora, através dos documentos acostados, quais sejam, apólice, relatório de comunicação de sinistro, laudo técnico e orçamento (ID 104293163) demonstra o defeito no componente eletrônico dos elevadores dos segurados, que não se deram por causa mecânica, mas sim, pela oscilação elétrica, o que implica à demandada o dever de provar que tal não ocorreu, o que, no entanto, não fez. Segue captura de tela do laudo apresentado pela parte autora: Além disso, a seguradora apresentou comprovante do pagamento da indenização ao segurado (ID 104293163). Eis a prova mínima possível do fato constitutivo do direito autoral. Assim tem-se que o nexo de causalidade entre os danos sofridos e a oscilação de energia elétrica restou devidamente comprovado pelos documentos acostados aos autos pela parte autora, os quais, apesar de apresentados de maneira unilateral, não foram tecnicamente impugnados pela concessionária ré. Com efeito, a concessionária não trouxe nenhum fundamento idôneo à desconstituição do laudo. Limitou-se a afirmar a ausência de irregularidade na rede de energia elétrica durante o período mencionado de ocorrência dos danos. Além disso, não requereu a produção de prova pericial, ainda que a ser realizada indiretamente com base nos documentos apresentados pela seguradora autora, nem nenhuma outra prova (ID 168121597). Assim, não há nada nos autos que infirme o laudo técnico apresentado pela demandante que, a par de ter sido elaborado por empresa especializada, comprova o nexo de causalidade entre a variação de tensão e o dano do componente eletrônico dos elevadores dos segurados. Registre-se que não se trata de inversão do ônus probatório, nos termos do artigo 6°, VIII, do CDC, mas de distribuição do ônus da prova, nos moldes do artigo 373 do CPC. Compulsando-se os autos, verifica-se que, após a ocorrência do dano elétrico no elevador do condomínio, o segurado abriu um chamado e foi constatado, como já afirmado, por uma empresa especializada, que a unidade P0169 encontrava-se inoperante, devido a queima do componente UTRA DRIVE OVF03B-401 630KG. O dano decorreu de uma variação na tensão, em valores superiores ao permitido pela norma. Os reparos foram avaliados em R$ 18.500,00 e, deduzida a franquia cobrada em 10%, o prejuízo indenizável é de R$ 16.650,00, tendo a parte autora efetuado o pagamento ao segurado no dia 31.07.2023, conforme comprovante de transação bancária de ID 104293163 - pág. 22, comprovando o dano material suportado, em virtude do equipamento danificado. Consigne-se que, efetuado o pagamento da indenização, a demandante se sub-rogou nos direitos do segurado, sendo-lhe permitido comprovar suas alegações através dos laudos de oficina, nos termos dos itens 17, 18, 21 e 22, do módulo 09, da Resolução nº 1000/2021 do PRODIST (Procedimentos de Distribuição de Energia Elétrica no Sistema Elétrico Nacional),in verbis: 17. A existência de dano elétrico no equipamento objeto da solicitação pode ser examinada na conclusão do Laudo de Oficina ou da Verificação, entre outros meios. 18. O Laudo de Oficina é o documento emitido por oficina que detalha o dano ocorrido no equipamento objeto da solicitação de ressarcimento e tem como intuito confirmar se o dano reclamado tem origem elétrica, podendo estar acompanhado do orçamento para o conserto do equipamento. 21. Caso a distribuidora solicite o Laudo de Oficina e este confirme que o dano tem origem elétrica, há obrigação de ressarcir o equipamento reclamado, exceto: se o Laudo de Oficina também indicar uma das situações previstas nas alíneas "b" e "c" do item 23; ou quando a distribuidora comprovar que houve fraude na emissão do Laudo de Oficina. 22. A distribuidora não pode se negar a receber Laudos de Oficina do consumidor, mesmo que não os tenha solicitado. Assim, se a ANEEL admite que o laudo de oficina é documento hábil para comprovar o dano elétrico no âmbito do procedimento administrativo em que o consumidor pede o ressarcimento dos danos materiais, o documento também deve ser aceito para o mesmo fim, quando a seguradora se sub-roga nos direitos materiais do segurado. E embora seja ônus da parte ré a prova da regularidade dos serviços por ela prestados na data indicada, nenhum elemento concreto neste sentido foi produzido, nada obstante a carga dinâmica das provas definisse para a concessionária de serviço público o dever de provar o fato extintivo do direito, já que a seguradora apresentou elementos de prova que estavam ao seu alcance em relação ao fato constitutivo do direito, não apresentando a demandada qualquer prova de que no dia do evento lesivo não ocorreu qualquer distúrbio em sua rede elétrica, conquanto a autora tivesse juntado parecer técnico do sinistro narrado no instrumento da demanda. Destaque-se, ademais, que a oscilação elétrica é evento previsível que não configura força maior ou caso fortuito, por se inserir no risco da atividade lucrativa explorada pela concessionária, que possui meios de controlar a oscilação na tensão. Logo, comprovando-se que os danos decorreram de oscilações de energia, sem demonstração de culpa exclusiva do segurado da autora, assim como o pagamento da indenização securitária respectiva, reconhece-se a responsabilidade da concessionária de energia elétrica pelos danos alegados na inicial, por se tratar de evento previsível o qual se insere no risco da própria atividade da ré e que, portanto, não teriam o condão de afastar sua responsabilidade. Por fim, não assiste razão à parte ré quando alega a necessidade de abertura de solicitação administrativa de ressarcimento, isso porque não se pode exigir comprovação de requerimento administrativo, como pressuposto à propositura de ação judicial e reparação de danos, pois violaria o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Desse modo, no caso em tela, restou demonstrado nos autos o nexo de causalidade entre a conduta da parte ré e os danos suportados pela parte autora. A alegação de ocorrência de oscilação de energia causadora dos danos nos equipamentos segurados pela autora restou demonstrada. Dessa forma, o autor fez prova de fato constitutivo de seu direito, como previsto no artigo 373, inc. I do CPC. Em harmonia com as conclusões acima, colhe-se o seguinte precedente deste Egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO MOVIDA PELA SEGURADORA EM FACE DA EMPRESA CAUSADORA DO DANO - LIGHT. OSCILAÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA. DANO ELÉTRICO EM EQUIPAMENTOS. SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RÉ. 1. Trata-se de Ação Regressiva ajuizada com o objetivo de obter ressarcimento pelos danos resultantes de falha na rede elétrica, suportados pelo condomínio segurado da Autora. 2. Sustenta a ocorrência de sub-rogação nos direitos com o pagamento do prêmio. Artigo 786 do Código Civil e Súmula 188 do Supremo Tribunal Federal. 3. Ante a adoção da teoria do risco do empreendimento, na qual só há o afastamento da responsabilidade se comprovado a inexistência do dano ou fato exclusivo da vítima ou de terceiro (art. 14, (sec)3°, CDC), não há que se perquirir a existência de culpa da concessionária para sua responsabilização. 4. Incumbiria à Ré, portanto, a comprovação de uma das excludentes legalmente previstas, na forma do art. 373, II do CPC/2015, o que não ocorreu. 5. Apesar de sustentar a ausência de nexo de causalidade e de responsabilidade civil da concessionária, a Ré não comprovou suas alegações. 6. Por sua vez, a seguradora Autora comprovou o pagamento do prêmio ao condomínio segurado, trazendo aos autos amplo lastro probatório que vai desde o laudo técnico, relatórios de regulação, além de documentos do procedimento de verificação da ocorrência do sinistro. 7. Não é suficiente a mera alegação de que tais laudos teriam sido produzidos de forma unilateral, em violação ao contraditório e a ampla defesa, tendo em vista que a Ré não requereu a produção de nenhuma contraprova. 8. Recurso desprovido. (0186057-26.2020.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). LUCIANO SABOIA RINALDI DE CARVALHO - Julgamento: 21/09/2021 - SÉTIMA CÂMARA CÍVEL) - grifou-se. Pelo exposto,JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I do CPC, para condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 16.650,00 (dezesseis mil e seiscentos e cinquenta reais) à parte autora, a título de regresso, acrescidos de juros de mora a contar da citação e correção monetária a contar do desembolso. Condeno, também, a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor total da condenação. Publique-se e intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Registrada eletronicamente. RIO DE JANEIRO, 18 de junho de 2026. MARCIA REGINA SALES CARDOSO DE OLIVEIRA Juiz Substituto