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Decisão monocrática · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Agravo de Instrumento 5250326-74.2026.8.21.7000

Órgão julgador
15ª Câmara Cível
Publicação
DJEN 29/10/2026
Número único (CNJ)
5250326-74.2026.8.21.7000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD. IMPENHORABILIDADE. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PESSOA IDOSA. NATUREZA ALIMENTAR DOS RECURSOS. APLICAÇÃO FINANCEIRA AUTOMÁTICA. EXTENSÃO DA PROTEÇÃO A VALORES INFERIORES A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. ARTS. 833, IV E X, DO CPC. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO PROVIDO. LIBERAÇÃO DA QUANTIA CONSTRITA.

I. CASO EM EXAME

Agravo interno interposto pela executada contra decisão monocrática que manteve a constrição de valores bloqueados via SISBAJUD, por considerar insuficientemente demonstrada a impenhorabilidade. A agravante, pessoa idosa e sem indicação de outras fontes de renda, comprova que a quantia de R$ 2.440,69, bloqueada em aplicação financeira automática vinculada à conta bancária, tem origem em benefício previdenciário pago pelo INSS. Busca-se o reconhecimento da impenhorabilidade e a liberação integral dos valores constritos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se os valores bloqueados, provenientes de benefício previdenciário recebido por pessoa idosa e transferidos para aplicação financeira automática, conservam a natureza alimentar e a proteção prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil; e (ii) estabelecer se a quantia constrita também está abrangida pela proteção patrimonial do art. 833, X, do CPC, por ser inferior ao limite de quarenta salários mínimos e não haver elementos concretos de fraude, abuso de direito ou má-fé.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O art. 833, IV, do Código de Processo Civil estabelece a impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria, das pensões e de outras verbas de caráter alimentar, ressalvadas as hipóteses legais, com a finalidade de preservar os recursos necessários à subsistência do devedor.

Os documentos bancários demonstram que o único crédito externo identificado no período corresponde ao benefício previdenciário pago pelo INSS, no valor de R$ 3.301,01, em 08/06/2026, e que, na mesma data, R$ 2.232,01 foram transferidos para a aplicação automática Rende Fácil, na qual ocorreu o bloqueio de R$ 2.440,69, em 29/06/2026.

A sequência cronológica das movimentações, a ausência de outros créditos externos no período e o bloqueio realizado no mesmo mês do recebimento do benefício conferem consistência à origem previdenciária dos recursos constritos, cujo valor é inferior ao benefício recebido.

A movimentação bancária, as operações por PIX e a transferência do numerário para aplicação financeira automática não afastam, por si sós, a natureza alimentar dos recursos quando os elementos documentais permitem identificar sua origem previdenciária.

A existência de empréstimos consignados é compatível com a situação de vulnerabilidade econômica alegada, embora não constitua, isoladamente, fundamento determinante para o reconhecimento da impenhorabilidade.

A proteção prevista no art. 833, X, do CPC alcança valores depositados em caderneta de poupança até o limite de quarenta salários mínimos e, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça mencionada na fundamentação, pode ser estendida, em determinadas circunstâncias, a outras modalidades de depósito ou aplicação financeira, desde que observados os requisitos pertinentes e ausentes elementos concretos de fraude, abuso de direito ou má-fé.

A quantia bloqueada, de R$ 2.440,69, é inferior ao limite legal de quarenta salários mínimos, e a documentação indica que os recursos estavam alocados em aplicação automática vinculada à conta de recebimento do benefício previdenciário, sem evidências concretas de utilização abusiva da proteção legal.

O princípio de que a execução se realiza no interesse do credor, previsto no art. 797 do CPC, deve ser harmonizado com as limitações legais à responsabilidade patrimonial, não autorizando a apreensão de recursos indispensáveis à subsistência da executada quando configurada hipótese de impenhorabilidade.

A comprovação da origem previdenciária dos valores e a ausência de elementos que afastem a proteção legal justificam a reconsideração da decisão monocrática, o provimento do agravo interno e a liberação integral da quantia constrita.

IV. DISPOSITIVO

Agravo interno provido, com reconsideração da decisão monocrática, para reconhecer a impenhorabilidade da quantia de R$ 2.440,69 bloqueada via SISBAJUD e determinar sua imediata liberação em favor da executada.

Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 797, 833, IV e X, e 1.021, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 52452697520268217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carmem Maria Azambuja Farias, Julgado em: 09-10-2026.