Ementa
Pelo exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, com base no Artigo 485, inciso III do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente, e, ainda, Parágrafo 1º do Artigo 51 da Lei 9.099/95. Sem custas, ante expressa previsão legal. Publique-se.
Pelo exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, com base no Artigo 485, inciso III do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente, e, ainda, Parágrafo 1º do Artigo 51 da Lei 9.099/95. Sem custas, ante expressa previsão legal. Publique-se.
sem_resolucao_merito
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 SENTENÇA Processo:0803962-81.2026.8.19.0066 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIZ ANTONIO TITO RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Dispensado o Relatório na forma do Artigo 38 da Lei 9.099/95. Compulsando os Autos, verifica-se que a parte Autora, intimada a dar andamento ao feito, deixou de fazê-lo, abandonando o processo por prazo superior a trinta dias, o que justifica a extinção da demanda. Quanto à intimação pessoal para fins de extinção, é clara a redação do Artigo 51 da Lei 9.099/95 quanto a sua desnecessidade. Pelo exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, com base no Artigo 485, inciso III do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente, e, ainda, Parágrafo 1º do Artigo 51 da Lei 9.099/95. Sem custas, ante expressa previsão legal. Publique-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. VOLTA REDONDA, 18 de junho de 2026. VICTOR SILVA DOS PASSOS MIRANDA Juiz Titular