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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento do Juizado Especial Cível 0823890-52.2025.8.19.0066

Julgamento
19/06/2026
Publicação
DJEN 23/06/2026
Número único (CNJ)
0823890-52.2025.8.19.0066
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) declarar a inexistência de débito em nome da parte autora relativo ao contrato discutido nos autos; b) determinar que a ré se abstenha de promover novas cobranças referentes à referida obrigação, sob pena de multano valor equivalente ao dobro de cadacobrança comprovadamente realizadaapós a intimação desta sentença; c) condenar a ré a restituir à parte autora, em dobro, a quantia indevidamente cobrada e paga, no valor de R$ 56.371,20, acrescida de correção monetária desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Sem custas e honorários, na forma do artigo 55 da Lei 9.099/95. O pedido de gratuidade de justiça, caso tenha sido requerido, somente será apreciado em caso de interposição de recurso, pois no primeiro grau de jurisdição o acesso ao Juizado Especial independe do pagamento de custas, taxas ou despesas (art. 54 da Lei 9.099/95). Fica a parte ré intimada que "caso o devedor não pague a quantia certa a que foi condenado em 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, o valor da condenação será acrescido de multa de 10% (dez por cento), independentemente da nova intimação" (enunciado nº 13.9.1 do Aviso TJ nº 23/2008). Certificado o trânsito em julgado, em havendo depósito, com a juntada da guia, expeça-se mandado de pagamento do valor respectivo, conforme comprovante, em favor da parte autora ou de seu patrono, desde que este possua poderes para receber no instrumento de mandato juntado aos autos, intimando-a para retirá-lo, no prazo de 10 (dez) dias, devendo, no mesmo prazo, manifestar-se acerca de eventual quitação, valendo seu silêncio como concordância. P.R.I. Caso a sentença tenha fixado obrigação de fazer / não fazer, em observância ao enunciado n.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 SENTENÇA Processo:0823890-52.2025.8.19.0066 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RONALDO OLIVEIRA SILVA RÉU: MAX CRED INTERMEDIACAO FINANCEIRA EIRELI Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo a decidir. Trata-se de ação indenizatória, em que a parte autora alegaser responsável financeiro por contrato de empréstimo realizado porsua ex-esposa junto à ré, que a ré o contactou para informar uma dívida de R$20.930,81, paga em 12/11/2025.No entanto,sustenta que,dois dias depois,a ré entrou em contato novamente, informando que a dívida ainda estava em aberto, pela qual o autor pagou mais R$28.185,60. Informaaindareceber insistentes ligações da ré,para cobrar valor decorrente do mesmo contrato já quitado. Considerando que a Ré, devidamente intimada, deixou de comparecer à audiência designada nos autos, DECRETO SUA REVELIA, na forma do art. 20 da Lei 9099/95. No mérito, cabe ressaltar que a relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, ocupando a parte autora a posição de consumidora e o réu de fornecedor de serviços, conforme disposto nosarts. 2º e 3º do CDC. Por este motivo, aplicam-se à demanda as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Em razão da revelia, presume-se verdadeira a alegação de que a parte autora foi cobrada por duas vezes pela quitação da mesma dívida, sendo a segunda cobrança, no valor de R$28.185,60, indevida. Em que pese tenha informadoao autorque esteestavaem débito,a ré não trouxe aos autos qualquer prova da dívida. Oconsumidor, por seu turno, demonstraestar em dia com o pagamento questionado, conformedeclarações de quitação de ID 253775312 e 253775313,além dos comprovantes de pagamento de ID 253775314,bem como tersofrido ascobranças,conformemensagens de ID 253775310, e-mailsde ID 253775311, 254245134 a 254245137 e notificação extrajudicial de ID254244364,que reputo indevidas. Reconhecida a indevida exigência de pagamento de obrigação já quitada, impõe-se a restituição dos valores pagos. Incide, na hipótese, o disposto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito em dobro, acrescida de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. No caso concreto, além de inexistir qualquer demonstração de engano justificável por parte da ré, a cobrança persistiu mesmo após a quitação do contrato, circunstância que afasta a exceção legal e autoriza a devolução em dobro da quantia indevidamente exigida e paga. Assim, tendo sido comprovado o pagamento indevido do valor de R$28.185,60, faz jus a parte autora à repetição do indébito em dobro, totalizando R$56.371,20, quantia que deverá ser corrigida monetariamente a partir dodesembolso e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Ainda, diante da comprovação da quitação da obrigação e da ausência de demonstração de qualquer débito remanescente, mostra-se cabível a declaração de inexistência de débito referente ao contrato objeto da demanda. De igual modo, devem cessar as cobranças extrajudiciais promovidas pela ré em relação à referida obrigação, por carecerem de suporte jurídico após a quitação integral do empréstimo. No entanto, não vislumbro violação dos direitos da personalidade da parte autora que transborde o que se convencionou chamar de mero aborrecimento. Observo que asimples"cobrança feita através de missivas, desacompanhada de inscrição em cadastro restritivo de crédito, não configura dano moral, nem rende ensejo à devolução em dobro" (enunciado nº 230 da súmula do TJ/RJ). Por consequência não merece acolhimento o pedido indenizatório. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) declarar a inexistência de débito em nome da parte autora relativo ao contrato discutido nos autos; b) determinar que a ré se abstenha de promover novas cobranças referentes à referida obrigação, sob pena de multano valor equivalente ao dobro de cadacobrança comprovadamente realizadaapós a intimação desta sentença; c) condenar a ré a restituir à parte autora, em dobro, a quantia indevidamente cobrada e paga, no valor de R$ 56.371,20, acrescida de correção monetária desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Sem custas e honorários, na forma do artigo 55 da Lei 9.099/95. O pedido de gratuidade de justiça, caso tenha sido requerido, somente será apreciado em caso de interposição de recurso, pois no primeiro grau de jurisdição o acesso ao Juizado Especial independe do pagamento de custas, taxas ou despesas (art. 54 da Lei 9.099/95). Fica a parte ré intimada que "caso o devedor não pague a quantia certa a que foi condenado em 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, o valor da condenação será acrescido de multa de 10% (dez por cento), independentemente da nova intimação" (enunciado nº 13.9.1 do Aviso TJ nº 23/2008). Certificado o trânsito em julgado, em havendo depósito, com a juntada da guia, expeça-se mandado de pagamento do valor respectivo, conforme comprovante, em favor da parte autora ou de seu patrono, desde que este possua poderes para receber no instrumento de mandato juntado aos autos, intimando-a para retirá-lo, no prazo de 10 (dez) dias, devendo, no mesmo prazo, manifestar-se acerca de eventual quitação, valendo seu silêncio como concordância. P.R.I. Caso a sentença tenha fixado obrigação de fazer / não fazer, em observância ao enunciado n. 410 e ao Tema n. 1.296, ambos do c. STJ, intime-se a parte ré para cumprimento, observado o art. 19, parágrafo segundo, da Lei n. 9099/95 c/c o enunciado n. 11.9.3 do Aviso TJ/RJ n. 25/2024. A intimação deverá dar-se por Domicílio Judicial Eletrônico (Resolução CNJ n. 455/2022) ou, caso não seja possível, por AR. Nos seguintes casos não será necessária nova intimação: a) caso a sentença apenas reproduza obrigação de fazer/não fazer já deferida em sede de tutela de urgência e da qual a parte ré tenha sido intimada pessoalmente, nas duas formas acimas previstas (ou por OJA); b) caso tenha sido determinada em AIJ data de leitura de sentença, da qual a parte foi pessoalmente intimada, e a sentença tenha sido homologada dentro do prazo fixado. Após a expressa quitação dada pela parte Autora ou certificado o transcurso do prazo in albis, considerando-se o depósito voluntário, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos. VOLTA REDONDA, 19 de junho de 2026. VICTOR SILVA DOS PASSOS MIRANDA Juiz Titular