Inteiro teor
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 4ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 Processo:0817530-46.2023.8.19.0204 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A. S. L. M. REPRESENTANTE: PATRICIA SILVEIRA SOUSA LIMA RÉU: IASMIM SOARES SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória por danos morais ajuizada por A. S. L. M., menor impúbere, representada por sua genitora, em face de Iasmim Soares, na qual a parte autora sustenta ter sofrido ofensa à honra e à imagem em razão de vídeo atribuído à filha da ré e de mensagem enviada pela demandada à genitora da autora, postulando indenização por dano moral no valor de R$ 15.000,00, conforme inicial de id 65484606 e documentos de ids 65486055 a 65486083. A ré foi citada, conforme id 69571695, e apresentou contestação no id 76725431, acompanhada dos documentos de ids 76725432 a 76725439, alegando, em síntese, ausência de ato ilícito indenizável, inexistência de dano moral e caráter privado da mensagem enviada à genitora da autora. A preliminar relativa à gratuidade de justiça foi rejeitada na decisão saneadora de id 182097932, ocasião em que o feito foi saneado, fixado o ponto controvertido e indeferida a prova oral, por se entender suficiente a prova documental. A Defensoria Pública manifestou ciência e ressalva no id 183010814. O Ministério Público, atuando como fiscal da ordem jurídica em razão do interesse de incapaz, apresentou parecer de mérito no id 208758675, opinando pela improcedência do pedido. A autora impugnou o parecer no id 236494785. Em seguida, por despacho de id 272587942, foi determinada a manifestação do impugnado e nova vista ao Ministério Público. O Parquet informou, no id 272893816, que já havia apresentado parecer de mérito e aguardava o julgamento. A ré, no id 278232126, ratificou sua defesa e reiterou o pedido de improcedência. Vieram os autos conclusos, conforme informação de id 284202312. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC, pois a matéria controvertida está suficientemente demonstrada por documentos e a produção de prova oral já foi expressamente indeferida na decisão saneadora de id 182097932. A responsabilidade civil subjetiva reclama a presença concomitante de conduta ilícita, dano, nexo causal e culpa, nos termos dos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil, cabendo à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, conforme art. 373, I, do CPC. Ainda que o conteúdo da mensagem imputada à ré se revele inadequado e reprovável, sobretudo por se referir a menor de idade, a indenização por dano moral exige demonstração de repercussão extrapatrimonial juridicamente relevante e nexo causal direto com a conduta atribuída à demandada. A reparação civil não decorre automaticamente de toda fala ofensiva ou socialmente censurável, sendo necessária a comprovação de que a conduta tenha produzido lesão juridicamente indenizável à esfera de personalidade da parte autora. No caso, a mensagem indicada pela autora, juntada no contexto dos documentos que instruíram a inicial, especialmente no id 65486076, foi enviada à genitora da menor, em ambiente privado. Não há prova de que tenha sido divulgada pela ré a terceiros ou encaminhada diretamente à criança. Também não se verifica demonstração concreta de que a autora tenha tido contato direto com o conteúdo da mensagem ou de que dela tenha resultado repercussão objetiva suficiente para caracterizar dano moral indenizável. Além disso, conforme se extrai da contestação de id 76725431 e do documento de id 76725439, a manifestação da ré ocorreu em contexto de conflito prévio entre as responsáveis, após publicação feita pela genitora da autora em status de WhatsApp. Tal circunstância não justifica o teor da resposta nem torna adequada a linguagem empregada, mas deve ser considerada para a compreensão do contexto em que os fatos ocorreram. Quanto ao vídeo mencionado na inicial e aos documentos de ids 65486081, 65486082 e 65486083, não há prova suficiente de ampla divulgação pública pela ré, nem demonstração segura de repercussão concreta capaz de gerar, por si só, o dano moral indenizável pretendido. A prova documental revela situação sensível envolvendo crianças e responsáveis, com condutas socialmente inadequadas, mas não comprova, com a segurança necessária, lesão extrapatrimonial juridicamente reparável sofrida pela autora e diretamente imputável à ré. Conforme orientação já adotada em hipótese semelhante envolvendo menor, ambiente escolar e alegação de ofensas, ainda que a situação recomende especial cautela e sensibilidade, a responsabilização civil não prescinde da demonstração dos seus pressupostos. Mesmo quando se reconhece a inadequação da conduta narrada, incumbe à parte autora comprovar o fato, o dano juridicamente indenizável e o nexo causal direto, não sendo suficiente a mera existência de conflito interpessoal, constrangimento subjetivo ou conduta socialmente reprovável para atrair, de forma automática, o dever de indenizar. No caso concreto, a prova documental não evidencia divulgação pública pela ré, acesso direto da menor ao conteúdo da mensagem, repercussão objetiva relevante ou consequência extrapatrimonial concreta que ultrapasse o contexto de desentendimento entre as responsáveis, razão pela qual não se configura dano moral indenizável. Desse modo, acolho o parecer ministerial de id 208758675 e rejeito a impugnação de id 236494785, pois ausente prova suficiente do dano moral indenizável e do nexo causal imputável à ré. No ponto, não se desconhece o entendimento segundo o qual a divulgação de mensagens ofensivas em redes sociais pode configurar ato ilícito indenizável, sobretudo quando caracterizada intimidação sistemática ou cyberbullying, à luz da Lei nº 13.185/2015, conforme reconhecido no julgamento da Apelação nº 0149309-58.2021.8.19.0001. Todavia, a hipótese dos autos é distinta. Naquele precedente, houve efetiva divulgação em rede social, produção probatória robusta, inclusive áudios, e demonstração de que o agente fomentou ambiente de beligerância, violência e humilhação reiterada contra as vítimas. Aqui, diversamente, a mensagem imputada à ré foi enviada de forma privada à genitora da autora, sem prova de divulgação pela demandada a terceiros, sem demonstração de reiteração sistemática, sem comprovação de acesso direto da menor ao conteúdo e sem prova de repercussão concreta apta a caracterizar lesão extrapatrimonial indenizável. Assim, embora a Lei nº 13.185/2015 reforce a tutela contra intimidação, humilhação e discriminação, inclusive em ambiente virtual, sua incidência pressupõe a demonstração concreta dos elementos caracterizadores da intimidação sistemática ou do cyberbullying, o que não se verifica no presente caso. Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados por A. S. L. M. em face de Iasmim Soares, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do art. 98, (sec)3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Dê-se ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se. RIO DE JANEIRO,12 de junho de 2026 CLAUDIA LEONOR JOURDAN GOMES BOBSIN Juiz de Direito MNL