Ementa
e decisão de id 257694906. Decorrido o prazo, o patrono da parte autora informou a impossibilidade de localização de sucessores ou herdeiros interessados, requerendo a extinção do feito, conforme ids 266302630 e 266302635, juntando ainda comprovante cadastral de CPF com anotação de titular falecido no id 266302639. A parte ré, por sua vez, manifestou concordância com a extinção no id 268982812. A serventia certificou a existência dessas manifestações no id 286700319. Assim, inexistindo habilitação de espólio ou sucessores e estando inviabilizado o regular prosseguimento da relação processual, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 313, (sec)2º, II, c/c art. 485, IV, ambos do CPC. Sem condenação em honorários, diante da causa superveniente de extinção e da concordância expressa da parte ré. Custas, se houver, observada a gratuidade de justiça deferida à parte autora. Publique-se.
Inteiro teor
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 4ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 Processo:0911628-79.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE LUIZ DE ARAUJO GUEDES RÉU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. SENTENÇA Trata-se de ação proposta por JORGE LUIZ DE ARAUJO GUEDES em face de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. No curso do feito, foi noticiado o óbito da parte autora, conforme id 241197377, razão pela qual o processo foi suspenso, com determinação de habilitação voluntária dos sucessores, sob pena de extinção sem resolução do mérito, conforme decisão de id 257694906. Decorrido o prazo, o patrono da parte autora informou a impossibilidade de localização de sucessores ou herdeiros interessados, requerendo a extinção do feito, conforme ids 266302630 e 266302635, juntando ainda comprovante cadastral de CPF com anotação de titular falecido no id 266302639. A parte ré, por sua vez, manifestou concordância com a extinção no id 268982812. A serventia certificou a existência dessas manifestações no id 286700319. Assim, inexistindo habilitação de espólio ou sucessores e estando inviabilizado o regular prosseguimento da relação processual, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 313, (sec)2º, II, c/c art. 485, IV, ambos do CPC. Sem condenação em honorários, diante da causa superveniente de extinção e da concordância expressa da parte ré. Custas, se houver, observada a gratuidade de justiça deferida à parte autora. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. RIO DE JANEIRO,12 de junho de 2026 CLAUDIA LEONOR JOURDAN GOMES BOBSIN Juiz de Direito MNL