Inteiro teor
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Araruama Juizado Especial Cível da Comarca de Araruama Av. Getúlio Vargas, 50, Centro, ARARUAMA - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0809833-71.2025.8.19.0052 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALTAMIR MEDEIROS DO NASCIMENTO RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/95, passo a decidir. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Considerando a verossimilhança das alegações autorais, bem como a hipossuficiência do consumidor, aplico ao caso concreto, a inversão do ônus da prova com fulcro no artigo 6º, VIII, do supracitado diploma legal. No mérito não merece acolhimento a pretensão autoral, visto não ter se desincumbido do ônus de provar o alegado na inicial, conforme lhe competia nos moldes do que dispõe o artigo 373, I, do CPC, a saber: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; Neste sentido, é a súmula do TJRJ Nº. 330 "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Trata-se de ação entabulada entre as partes acima nomeadas, na qual narra a parte autora falha na prestação dos serviços. Requer a obrigação de fazer consistente na conversão do contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo pessoal, suspensão dos descontos, restituição do indébito, bem como danos morais. A ré apresentara contestação única, pugnando pela improcedência. A relação jurídica entre as partes é de consumo, já que estão presentes os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor - artigos 2° e 3° da Lei 8078/90) e objetivos (produto e serviço - (sec)(sec) 1° e 2° do artigo 3° da mesma lei) de tal relação. Verifico que o contrato sub judice foi legitimamente constituído, devendo, portanto, a demandante arcar com os encargos correspondentes desde então, sendo certo que não há nos autos qualquer prova de cobrança proibida por lei ou vício de consentimento, tampouco há prova nos autos de coação para a contratação. Ressalta-se que, os documentos juntados na contestação comprovam a contratação do empréstimo na modalidade de empréstimo pessoal, constando que os mesmos já encontram-se "baixados" e sem a incidência de cobranças. O único obstáculo à liberdade contratual encontra-se nas regras imperativas decorrentes da legislação. Contudo, no direito contratual tradicional, estas regras são raras e sua função básica se resume a garantir o exercício da vontade livre e desimpedida dos contratantes, fornecendo parâmetros para a correta interpretação da vontade e regras supletivas para o caso de os contratantes não regularem determinados pontos da obrigação, tal como regras sobre o tempo e o lugar do pagamento. Desta forma, a força obrigatória dos contratos significa que, manifestada a vontade, as partes estão ligadas através de um contrato, e não poderão se desvincular dele. Assim, demonstrado de maneira clara a correta prestação do serviço objeto da lide, não tendo sido comprovado nenhum vício que macule o negócio jurídico em evidência, a improcedência da pretensão contida na exordial é medida que se impõe. A responsabilidade objetiva dos fornecedores não é absoluta, ficando evidente pela consagração de causas legais que, se provadas, terão o condão de afastar o dever de indenizar, em conformidade com o art. 12, parágrafo 3º do CDC, o fornecedor se desobriga nas hipóteses de culpa exclusiva da vítima. Ao entendimento desse magistrado, restou comprovado nos autos que há de se reconhecer a ocorrência de culpa exclusiva do autor e, portanto, afastar a condenação em reparação de danos. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES todos os pedidos, extinguindo o processo com exame do mérito, na forma do art. 487, I do CPC. Sem custas e honorários, diante da norma do artigo 55 da Lei n.º9.099/95. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P.R.I. ARARUAMA, 19 de junho de 2026. DANILO MARQUES BORGES Juiz Titular