Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0854685-76.2024.8.19.0001

Publicação
DJEN 23/06/2026
Número único (CNJ)
0854685-76.2024.8.19.0001
Inteiro teor

Ementa

Isto posto, julgo parcialmente procedente a demanda, na forma do art. 487,I, do Código de Processo Civil para:

a) convolar a liminar do evento 16 em definitiva,

b) condenar a ré a proceder, no prazo de dez dias, ao refaturamento das cobranças desde setembro 2023 com a exclusão da tarifa de esgoto,

c) condenar o réu à restituição, em dobro, dos respectivos valores, acrescidos de juros e correção monetária a partir do pagamento,

d) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$15.000,00, com correção monetária a partir da presente (Súmula 362 do STJ) e juros legais a partir da citação (Súmula 54 STJ), e

e) condenar ainda a ré ao pagamento das despesas processuais, inclusive honorários advocatícios os quais, ao teor do artigo 85 §2º do Código de Processo Civil fixo 10% sobre o valor total da condenação por danos morais.

Transitada em julgado e certificado quanto ao regular recolhimento das custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos, cientes as partes de que, caso necessário, o presente processo será remetido à Central de Arquivamento.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 0854685-76.2024.8.19.0001/RJ AUTOR : MARIA CRISTINA GOMES CABRAL ADVOGADO(A) : RAPHAELA GOMES CABRAL DE SOUZA (OAB RJ234741) RÉU : AGUAS DO RIO 4 SPE S.A ADVOGADO(A) : BRUNA MALDONADO DE HOLANDA BASILIO (OAB RJ110517) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda denominada de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA A tutela de urgência foi deferida pela decisão de evento 15: (...) defiro TUTELA DE URGÊNCIA para que a ré se abstenha de suspender a prestação do serviço em razão do débito objeto da lide, sob pena de posterior aplicação de multa diária (...) A demanda foi julgada parcialmente procedente, conforme sentença de evento 110: Isto posto, julgo parcialmente procedente a demanda, na forma do art. 487,I, do Código de Processo Civil para: a) convolar a liminar do evento 16 em definitiva, b) condenar a ré a proceder, no prazo de dez dias, ao refaturamento das cobranças desde setembro 2023 com a exclusão da tarifa de esgoto, c) condenar o réu à restituição, em dobro, dos respectivos valores, acrescidos de juros e correção monetária a partir do pagamento, d) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$15.000,00, com correção monetária a partir da presente (Súmula 362 do STJ) e juros legais a partir da citação (Súmula 54 STJ), e e) condenar ainda a ré ao pagamento das despesas processuais, inclusive honorários advocatícios os quais, ao teor do artigo 85 §2º do Código de Processo Civil fixo 10% sobre o valor total da condenação por danos morais. Transitada em julgado e certificado quanto ao regular recolhimento das custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos, cientes as partes de que, caso necessário, o presente processo será remetido à Central de Arquivamento. Na petição constante em evento 115 a parte autora alegou descumprimento da tutela de urgência ante o corte do serviço essencial de água realizado pela parte Ré em 15/05/2026. No evento 118 determinou-se: A Sentença julgando a demanda parcialmente procedente a demanda, e, convolando a liminar em definitiva foi publicada no DJEN em 13/05/2026. Ressalte-se que a Ré foi intimada da decisão que deferiu a tutela de urgência em 09/05/2024, como se vê nos eventos 20 e 21. A autora informa no evento 115 que seu serviço de fornecimento de água pela ré foi cortado. Assim, RENOVE-SE a INTIMAÇÃO da Ré, POR OJA DE PLANTÃO, para que RESTABELEÇA o serviço público essencial de fornecimento de água IMEDIATAMENTE, devendo comprovar nos autos o devido cumprimento no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 3.000,00(três mil) reais. O receptor deverá ser qualificado pelo Sr. OFICIAL DE JUSTIÇA, inclusive com CPF, e advertido quanto à possibilidade de aplicação das penalidades cabíveis, inclusive multa pessoal, em caso de eventual descumprimento. O texto abaixo deverá ser transcrito no corpo do mandado: Fica advertido o Sr. OJA que a intimação da Ré dever se dar na pessoa de um dos seus diretores ou que suas vezes fizer, ciente que tal intimação não poderá ocorrer na pessoa de advogado ou assistente jurídico, uma vez, que não é possível acumular função de preposto com função de advogado da ré, consoante o art. 25 do Código de Ética e Disciplina da OAB (Resolução 02/2015), bem como Enunciado cível 98 do FONAJE. No evento 126 o Sr OJA certificou: CERTIFICO que, em cumprimento ao respeitável mandado, diligenciei na Av. Barão de Tefé, 34/10 e 11 andar, Centro, RJ e Av. Rodrigues Alves, nº 10 armazém 2, Saúde, RJ, 08h 30min e às 11h 36min, onde fui informado pela funcionária Beatriz Moraes Gomes Dantas, Analista CPF 607.271.073-56 que não haveria nenhum Diretor da ré naquele momento, mas somente outros colaboradores motivo pelo qual deixei de intimar a ré na pessoa de um dos seus diretores, tendo dado ciência a colaboradora Beatriz Moraes Gomes Dantas, Analista CPF 607.271.073-56 do teor da decisão recebendo o presente mandado. Sendo o que tinha para certificar, devolvo o presente ao cartório, para os devidos fins. O referido é verdade, dou fé. Interposição de apelação pela Ré no evento 128. No evento 130 a autora aduziu e requereu : Ocorre que o mandado foi devidamente recebido pela parte ré em 20/05/2026, iniciando-se o prazo para cumprimento da obrigação, contudo, até a presente data, qual seja, 01/06/2026, o serviço ainda não foi restabelecido, em evidente descumprimento da ordem judicial. Assim, considerando o prazo de 24 horas concedido por este Juízo, a multa passou a incidir a partir de 21/05/2026. Desse modo, até a presente data, verifica-se o descumprimento da decisão judicial por 11 (onze) dias, totalizando multa no importe de R$ 33.000,00 (trinta e três mil reais), conforme demonstrativo abaixo: (...) Total: R$33.000,00 (trinta e três mil reais). Ressalta-se que a parte autora permanece privada de serviço essencial, suportando inúmeros transtornos decorrentes da conduta abusiva da concessionária, mesmo após regular intimação acerca da decisão judicial. Cumpre salientar que o mandado foi regularmente recebido por preposta da ré, devidamente identificada no ato do cumprimento, tendo o Sr. Oficial de Justiça certificado o cumprimento parcial da diligência, circunstância que demonstra a inequívoca ciência da concessionária acerca da decisão judicial e afasta qualquer alegação de desconhecimento da ordem emanada por este Juízo Diante do exposto, requer: a) seja intimada a parte ré para cumprimento imediato da decisão liminar, com o restabelecimento do serviço de água, sob pena de adoção de medidas mais gravosas; b) seja reconhecido o descumprimento da decisão judicial, com a incidência da multa diária fixada por este Juízo, no valor acumulado de R$33.000,00 (trinta e três mil reais), até o presente momento, sem prejuízo de sua continuidade até o efetivo cumprimento da obrigação; c) a expedição de nova intimação com urgência, diante da essencialidade do serviço. Decisão no evento 134: (...) Intime-se novamente a Ré, presencialmente, POR OJA DE PLANTÃO, para que RESTABELEÇA IMEDIATAMENTE o serviço público essencial de fornecimento de água , devendo comprovar nos autos o devido cumprimento no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária que ora MAJORO para R$ 5.000,00(cinco ) reais. O receptor deverá ser qualificado pelo Sr. OFICIAL DE JUSTIÇA, inclusive com CPF, e advertido quanto à possibilidade de aplicação das penalidades cabíveis, inclusive multa pessoal, em caso de eventual descumprimento. O texto abaixo deverá ser transcrito no corpo do mandado: Fica advertido o Sr. OJA que a intimação da Ré dever se dar na pessoa de um dos seus diretores ou que suas vezes fizer, ciente que tal intimação não poderá ocorrer na pessoa de advogado ou assistente jurídico, uma vez, que não é possível acumular função de preposto com função de advogado da ré, consoante o art. 25 do Código de Ética e Disciplina da OAB (Resolução 02/2015), bem como Enunciado cível 98 do FONAJE. Certidão positiva da Sra. OJA no evento 139: CERTIDÃO DE CUMPRIMENTO DE MANDADO Certifico que nesta data as 8:40h CITEI/INTIMEI ÁGUAS DO RIO SPE S.A. na pessoa da Sra. Beatriz Moraes Gomes Dantas, CPF: 607.271.073-56, Matrícula: 4825, que acusou recebimento eletronicamente. Dou fé. Documento assinado eletronicamente por SANDRA REGINA CRISTIANO. Manifestação da autora no evento 143, aduzindo e requerendo: (...) Conforme decisão proferida nos autos, a parte ré foi intimada para promover o restabelecimento do serviço de fornecimento de água, sob pena de multa diária inicialmente fixada em R$3.000,00 (três mil reais). Posteriormente, diante do reiterado descumprimento da ordem judicial, este Juízo majorou a multa para R$5.000,00 (cinco mil reais) por dia, tendo a ré sido intimada da referida decisão em 05/06/2026. Entretanto, até a presente data, a concessionária permanece em total descumprimento da determinação judicial, mantendo a autora privada de serviço público essencial. Dessa forma, a multa diária acumulada perfaz os seguintes valores: Multa diária de R$3.000,00 - Período de 21/05/2026 a 05/06/2026 (16 dias): (...) Subtotal: R$ 48.000,00 Multa diária de R$5.000,00 - Período de 06/06/2026 a 12/06/2026 (7 dias): (...) Subtotal: R$ 35.000,00 Total acumulado até 12/06/2026: R$83.000,00 (oitenta e três mil reais). Cumpre destacar que a autora permanece privada de serviço essencial há várias semanas, suportando inúmeros transtornos decorrentes da manifesta resistência da ré em cumprir ordem judicial, mesmo após sucessivas intimações e majoração da multa coercitiva. Diante do exposto, requer: a) seja reconhecido o persistente descumprimento da decisão judicial pela ré; b) seja reconhecida a incidência da multa diária até a presente data, totalizando R$83.000,00 (oitenta e três mil reais), sem prejuízo de sua continuidade até o efetivo cumprimento da obrigação; c) seja a parte ré novamente intimada para promover o imediato restabelecimento do fornecimento de água, sob pena da adoção de medidas coercitivas mais gravosas; d) seja autorizado o oportuno cumprimento/executividade do valor correspondente às astreintes já acumuladas. Certidão no evento 145: Certifico que ante o descumprimento de tutela informado pelo autor evento 143, PET1, faço os autos conclusos com prioridade; - que decorrido o prazo anteevento 139, CERTGM1, a ré não se manifestou quanto ao cumprimento da tutela nos autos. É o breve relatório. DECIDO. Inicialmente e ante a certidão de evento 132 de que apelação da Ré de evento 128 é tempestiva e preparada, ao APELADO em contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.. Considerando que já foi proferida sentença e apresentada apelação, ao autor para distribuir o cumprimento provisório de sentença para análise do novo e reiterado descumprimento de tutela de urgência, até porque o Réu foi intimado positivamente em 05/06/2026 e a petição do autor que alega o referido descumprimento é do dia 12/06/2026, devendo esclarecer, nos autos do cumprimento provisório quanto à demora em seu peticionamento, bem como por não ter comunicado ao cartório ou ao gabinete o protocolo de sua petição para abertura de conclusão com urgência. Após, certificada a manifestação ou não do apelado, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, com nossas homenagens. esm/mcbgs