Ementa
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por GABRIELA PAULINO GASPAR em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A., para: a) condenar a ré ao pagamento de R$ 287,61 (duzentos e oitenta e sete reais e sessenta e um centavos) a título de danos materiais, com incidência da taxa SELIC desde o desembolso em 28/03/2024, nos termos do entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1191, vedada a cumulação com qualquer outro índice de correção monetária ou juros moratórios; b) condenar a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, com incidência da taxa SELIC a partir da data desta sentença, igualmente vedada a cumulação com outros índices, na forma do Tema 1191 do STJ. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.