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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0804490-69.2024.8.19.0007

Publicação
DJEN 23/06/2026
Número único (CNJ)
0804490-69.2024.8.19.0007
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por GABRIELA PAULINO GASPAR em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A., para: a) condenar a ré ao pagamento de R$ 287,61 (duzentos e oitenta e sete reais e sessenta e um centavos) a título de danos materiais, com incidência da taxa SELIC desde o desembolso em 28/03/2024, nos termos do entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1191, vedada a cumulação com qualquer outro índice de correção monetária ou juros moratórios; b) condenar a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, com incidência da taxa SELIC a partir da data desta sentença, igualmente vedada a cumulação com outros índices, na forma do Tema 1191 do STJ. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 0804490-69.2024.8.19.0007/RJ AUTOR : GABRIELA PAULINO GASPAR ADVOGADO(A) : ANDREIA ALVES PEDROSA (OAB RJ150540) RÉU : LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A ADVOGADO(A) : GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO (OAB RJ095502) SENTENÇA III-DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por GABRIELA PAULINO GASPAR em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A., para: a) condenar a ré ao pagamento de R$ 287,61 (duzentos e oitenta e sete reais e sessenta e um centavos) a título de danos materiais, com incidência da taxa SELIC desde o desembolso em 28/03/2024, nos termos do entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1191, vedada a cumulação com qualquer outro índice de correção monetária ou juros moratórios; b) condenar a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, com incidência da taxa SELIC a partir da data desta sentença, igualmente vedada a cumulação com outros índices, na forma do Tema 1191 do STJ. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.