Ementa
5389131), vieram os documentos indispensáveis. Apesar de regularmente citado, a parte ré quedou-se inerte, ensejando a decretação da revelia (id. 278785008) O feito não foi encaminhado ao MP, em consonância com o art. 698 do Novo Código de Processo Civil. É o Relatório. Decido. Pela análise do processado, é possível o julgamento antecipado da lide, fazendo-se desnecessária a produção de outras provas. Considerando que o alimentado atingiu a maioridade e não comprovou estar estudando, seja a nível técnico ou superior, não há qualquer causa justificadora da manutenção da pensão, razão pela qual JULGO PROCEDENTE o pedido e exonero o alimentante da obrigação de lhe prestar alimentos. Oficie-se para a cessação do desconto em folha de pagamento, se necessário. Sem custas e honorários, ante a gratuidade que ora defiro ao réu, que não ofereceu resistência ao pedido. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P.R.I. RIO DE JANEIRO, 17 de junho de 2026.