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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 0808982-89.2024.8.19.0206

Julgamento
17/06/2026
Publicação
DJEN 23/06/2026
Número único (CNJ)
0808982-89.2024.8.19.0206
Inteiro teor

Ementa

5389131), vieram os documentos indispensáveis. Apesar de regularmente citado, a parte ré quedou-se inerte, ensejando a decretação da revelia (id. 278785008) O feito não foi encaminhado ao MP, em consonância com o art. 698 do Novo Código de Processo Civil. É o Relatório. Decido. Pela análise do processado, é possível o julgamento antecipado da lide, fazendo-se desnecessária a produção de outras provas. Considerando que o alimentado atingiu a maioridade e não comprovou estar estudando, seja a nível técnico ou superior, não há qualquer causa justificadora da manutenção da pensão, razão pela qual JULGO PROCEDENTE o pedido e exonero o alimentante da obrigação de lhe prestar alimentos. Oficie-se para a cessação do desconto em folha de pagamento, se necessário. Sem custas e honorários, ante a gratuidade que ora defiro ao réu, que não ofereceu resistência ao pedido. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P.R.I. RIO DE JANEIRO, 17 de junho de 2026.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 1ª Vara de Família da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo:0808982-89.2024.8.19.0206 Classe:ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) REQUERENTE: Em segredo de justiça REQUERIDO: Em segredo de justiça Trata-se de pedido de exoneração de alimentos requerido por JESSÉ LUCIANO DOS SANTOS, em razão de seu filho Em segredo de justiça ter atingido a maioridade civil. Com a inicial (id. 115389131), vieram os documentos indispensáveis. Apesar de regularmente citado, a parte ré quedou-se inerte, ensejando a decretação da revelia (id. 278785008) O feito não foi encaminhado ao MP, em consonância com o art. 698 do Novo Código de Processo Civil. É o Relatório. Decido. Pela análise do processado, é possível o julgamento antecipado da lide, fazendo-se desnecessária a produção de outras provas. Considerando que o alimentado atingiu a maioridade e não comprovou estar estudando, seja a nível técnico ou superior, não há qualquer causa justificadora da manutenção da pensão, razão pela qual JULGO PROCEDENTE o pedido e exonero o alimentante da obrigação de lhe prestar alimentos. Oficie-se para a cessação do desconto em folha de pagamento, se necessário. Sem custas e honorários, ante a gratuidade que ora defiro ao réu, que não ofereceu resistência ao pedido. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P.R.I. RIO DE JANEIRO, 17 de junho de 2026. EDUARDO MARQUES HABLITSCHEK Juiz Titular