Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Água Branca Avenida João Ferreira, S/N, Centro, ÁGUA BRANCA - PI - CEP: 64460-000 PROCESSO Nº: 0801209-85.2023.8.18.0034 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Nomeação] REQUERENTE: V. F. F. A. REQUERIDO: A. V. F. A. Nome: V. F. F. A. Endereço: Av. Felix Pacheco, 872, Centro, ÁGUA BRANCA - PI - CEP: 64460-000 Nome: A. V. F. A. Endereço: Av. Felix Pacheco, 872, Centro, ÁGUA BRANCA - PI - CEP: 64460-000 SENTENÇA O(a) Dr.(a) MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Água Branca, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento a presente Sentença-mandado, proceda a INTIMAÇÃO conforme sentença abaixo SENTENÇA-MANDADO Relatório Trata-se de ação de curatela proposta por V. F. F. A., tendo por objetivo a defesa dos interesses de A. V. F. A., todos devidamente qualificados, pelas razões de fato e de direito contidas na petição inicial. Realizada a entrevista de que trata o art. 751 do Código de Processo Civil, a parte requerida foi minuciosamente entrevistada, oportunidade em que foi concedida a antecipação da tutela e o curatelado ficou intimado a apresentar impugnação do pedido. O Ministério Público requereu a dispensa a nomeação de curador à lide, por não atuar como autor da ação, e sim como fiscal da ordem jurídica, circunstância reconhecida em audiência e registrada nos autos. A parte curatelada foi submetida à análise profissional (exame médico) consubstanciada em laudo acostado aos autos (id. 77651185). Também foi realizado estudo social pelo Centro de Referência Especializado de Assistência Social — CREAS do Município de Água Branca/PI (id. 76788936). O Ministério Público opinou pela procedência do pedido. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamentação Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo a analisar o mérito. A curatela é compreendida, classicamente, como instituto do direito privado, formado por normas de ordem pública, destinado a amparar pessoa maior que, em razão de enfermidade mental ou deficiências outras de saúde, não possui condições de gerir sua pessoa e bens, ou apenas estes, dotando-a de curador, pessoa que zelará por seus interesses, suprindo-lhe a incapacidade (Nader). A nomeação de curador, portanto, pressupõe a constatação da incapacidade do interdito, aferida em processo próprio, sujeito a contraditório. As pessoas sujeitas a medidas de curatela são elencadas no art. 1.767 do Código Civil, que, com a modificação operada pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência, limita a curatela aos ébrios habituais e os viciados em tóxico; aos pródigos; e, na hipótese mais abrangente, àqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir a sua vontade. O rol é taxativo, como bem pontua a melhor doutrina. Podem promover a ação de pedido de curatela o cônjuge ou companheiro, os parentes ou tutores, o representante da entidade em que se encontra abrigado o curatelado e o Ministério Público (art. 747 do Código de Processo Civil). Aliás, atualmente, a própria pessoa pode instaurar o procedimento de curatela, conforme possibilita o art. 114 do Estatuto da Pessoa com Deficiência, que inseriu no art. 1.768 do Código Civil (hoje revogado) o inciso IV (ainda em vigor, tecnicamente, segundo parcela da doutrina). No ponto, deve ser ressaltado o entendimento do Superior Tribunal de Justiça segundo o qual o rol dos legitimados para propor a ação de curatela não é preferencial, de modo que qualquer pessoa que se enquadre no conceito de parente do Código Civil é parte legítima para tanto, o que reforça ainda mais a pertinência subjetiva da causa em análise (STJ, 3ª Turma, REsp 1.346.013/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 13.10.2015). O necessário para que se defira a curatela, portanto, é que (I) o requerente seja pessoa legitimada, nos termos do art. 747 do Código de Processo Civil, e que (II) a pessoa alvo da demanda se enquadre nas hipóteses previstas no art. 1.767 do Código Civil. Diante disso, faz-se necessário implementar a curatela como ferramenta para proteger a parte requerida, resguardando o seu patrimônio e os seus direitos da personalidade. A medida aqui estabelecida deverá servir à prática de atos relacionados à subsistência e dignidade do curatelado, notadamente: a) atos bancários simples (obtenção de informações e documentos, saques, depósitos e pagamentos, desde que relacionados à subsistência e ao bem-estar do curatelado); b) obtenção ou manutenção de benefícios previdenciários ou laborais (requerimento de benefícios, obtenção de informações e documentos, saque de proventos, no limite do estritamente necessário à subsistência e ao bem-estar do curatelado); c) celebração de negócios jurídicos que não onerem o curatelado, salvo mediante autorização judicial; d) obtenção de medicamentos e itens de cuidado básico junto a órgãos públicos e particulares. O curatelado poderá praticar qualquer outro ato autonomamente, ressalvada a possibilidade de provocação do Poder Judiciário em caso de necessidade. Dispositivo Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido para fixar a curatela de A. V. F. A., de quem funcionará como curadora V. F. F. A., nos limites indicados nesta sentença. Sem condenação em custas, diante da isenção legal estabelecida na Lei de Custas do Piauí para as hipóteses de assistência judiciária gratuita. Considerando que não há notícias de que o(a) interditado(a) possua bens, e considerando inexistiram elementos que desabonem a conduta do(a) curador(a), o que me leva a reconhecer a sua idoneidade, dispenso-o da prestação de garantia e assim procedo com finca no parágrafo único do artigo 1.745, do Código Civil. Ciência às partes e ao Ministério Público. Lavre-se termo de compromisso. Encaminhe-se cópia desta sentença, que servirá como mandado, ao registro de pessoas naturais, para sua inscrição, nos termos do art. 92 da Lei de Registros Públicos. Comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral, a interdição ora decretada, nos termos do ordenamento jurídico eleitoral, encaminhando-se as cópias necessárias. Publique-se no DJE o dispositivo desta sentença (art. 205, § 3º, do Código de Processo Civil). Publique-se também edital, por três vezes, com intervalo de dez dias, dele constando os nomes do curador e do curatelado e os limites da curatela, tanto no DJE quanto na plataforma de editais do CNJ, se disponível. Adotadas todas as providências acima determinadas, arquive-se. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO SENTENÇA E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23081810051128200000042541257 PI - CURATELA - A. V. F. A. Petição (outras) 23081810051229600000042541260 doc andreson 1 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23081810051308300000042541262 doc anderson2 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23081810051395700000042541264 rg e cpf mãe DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23081810051497800000042541270 proc Procuração 23081810051585400000042541275 PARECER MP DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23081810051693400000042541277 Decisão Decisão 23091207352333000000042596642 Intimação Intimação 23091207352333000000042596642 Citação Citação 23091207352333000000042596642 Intimação Intimação 23091207352333000000042596642 Citação Citação 23091207352333000000042596642 Sistema Sistema 23111310595827300000046237377 Termo de Compromisso de Curatela Termo de Compromisso de Curatela 23111311152117400000046238270 Sistema Sistema 23111611372742200000046390899 Intimação Intimação 23111611443290000000046391746 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 23121317200060600000047593301 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 24012910322924500000048879928 Diligência Diligência 24052209271217200000054209280 Certidão Certidão 24071013434717100000056445706 Sistema Sistema 24071013451175600000056446203 Decisão Decisão 25021619292687000000066273473 Intimação Intimação 25021619292687000000066273473 Citação Citação 25031213273303500000067445444 Sistema Sistema 25031213273897700000067445445 Sistema Sistema 25031213274670500000067445446 Sistema Sistema 25031213274670500000067445446 Cota Ministerial Cota Ministerial 25031909502405500000067799816 Diligência Diligência 25050612134804600000070135130 2760_250507001021_001 Diligência 25050612134818900000070135984 Substabelecimento Substabelecimento 25051308241032400000070499995 SUBSTABELECIMENTO LAIRA - V. F. F. A. assinado Petição (outras) 25051308241054300000070499999 OAB LAIRA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25051308241076400000070500002 Certidão Certidão 25051310281594400000070515172 2814_250513222239_001 Certidão 25051310281603000000070515179 0801209-85.2023.8.18.0034 - Documentos Google Ata da Audiência 25051313400646500000070538914 Ata da Audiência Ata da Audiência 25051313400901700000070538909 Certidão Certidão 25051610165865900000070737769 OFÍCIO - CREAS SMS Ofício 25051610165872300000070737774 Certidão Certidão 25060308380126100000071613580 3023_250603203323_001 Ofício 25060308380134200000071650649 Certidão Certidão 25061711244393800000072439691 3169_250617231806_001 Certidão 25061711244401200000072440135 Intimação Intimação 25072910441350900000074545973 Manifestação Manifestação 25082212114421200000075832862 manifestação -Vilani Manifestação 25082212114450300000075832870 Sistema Sistema 25112512311254000000080826911 Sistema Sistema 25112512311254000000080826911 Cota Ministerial Cota Ministerial 26011910545084100000082799852 Sistema Sistema 26022312515121900000084689497 Certidão Certidão 26030209112308800000085110186 Certidão Certidão 26030209285082900000085112107 CERTIDÃO Certidão 26030209285089000000085112112 ÁGUA BRANCA-PI, data indicada pelo sistema informatizado. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Água Branca