Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800995-48.2019.8.18.0030 CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) ASSUNTO(S): [Dissolução] REQUERENTE: A. R. D. S. REQUERIDO: J. V. G. S. SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Divórcio Litigioso proposta por A. R. D. S., assistida pela Defensoria Pública do Estado do Piauí, em face de J. V. G. S., ambos qualificados nos autos em epígrafe. Segundo a petição inicial (id. 5711438, de 16/04/2019), os litigantes contraíram matrimônio em 26 de agosto de 1980, no Município de Simplício Mendes – PI, sob o regime de comunhão parcial de bens. O casal encontra-se separado de fato há aproximadamente 36 (trinta e seis) anos, sem qualquer possibilidade de reconciliação. Informa a requerente que o casal possui um filho, EMERSON RODRIGUES DE SOUSA, maior e capaz, não havendo bens a partilhar. Formula os seguintes pedidos: (a) decretação do divórcio; (b) autorização para retorno ao nome de solteira – AZENALHA RODRIGUES DA GRAÇA; (c) concessão de gratuidade de justiça. A parte requerente é beneficiária de Assistência Judiciária Gratuita, nos termos do deferimento constante nos autos. Ao longo dos anos, foram realizadas múltiplas diligências infrutíferas para a citação do requerido. A Defensoria Pública requereu o deferimento de tutela de evidência para a decretação liminar do divórcio (ID 59166651), com fundamento no art. 311, incisos II e IV, do Código de Processo Civil, e no caráter potestativo do direito ao divórcio após a EC nº 66/2010. O MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oeiras, proferiu decisão interlocutória (ID 71008520) deferindo a tutela de evidência, decretando o divórcio do casal e determinando a expedição de mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil de Simplício Mendes-PI (Assento de Casamento nº 277, fl. 41, Livro nº B-2), com retorno da requerente ao nome de solteira AZENALHA RODRIGUES DA GRAÇA. Na mesma decisão, determinou-se a intimação da autora para adotar medidas necessárias à localização do requerido. Tentativa de citação no endereço de Rua Alagoas, nº 1143, Bairro Aeroporto, Teresina-PI, resultou infrutífera, conforme certidão do Oficial de Justiça (id. 85690432). A audiência de conciliação realizada em 24/11/2025 perante o CEJUSC de Oeiras restou prejudicada pela ausência do requerido, não intimado em razão da diligência negativa. A Defensoria Pública informou não dispor de novo endereço do requerido, requerendo a citação por telefone/WhatsApp. O processo foi concluso para despacho em 19/02/2026. É o relatório. Passo a decidir. 1. Da gratuidade de justiça A gratuidade de justiça foi regularmente requerida e deferida nos autos, mantendo-se os seus efeitos por força do art. 98, §1º, do CPC, os quais abrangem todas as despesas processuais, incluindo honorários advocatícios sucumbenciais, sendo descabida sua revisão de ofício nesta oportunidade. 2. Julgamento parcial de mérito e divórcio direto Nos termos do art. 356, inciso I, do Código de Processo Civil, é cabível o julgamento parcial do mérito quando um dos pedidos formulados mostrar-se incontroverso ou estiver em condições de imediato julgamento. No caso, o pedido de divórcio é autônomo, incontroverso e maduro para decisão, independentemente de qualquer dilação probatória ou manifestação do requerido. Com efeito, o caráter potestativo do direito ao divórcio – reconhecido pela via constitucional e jurisprudencial, como se examinará a seguir – torna dispensável a triangularização processual plena para fins de decretação do vínculo. No tocante à simplicidade que reveste a causa de pedir no novo divórcio, salutar a leitura da justificativa apresentada pelo Deputado baiano Sérgio Carneiro, quando da apresentação do projeto de emenda constitucional que veio a se tornar a Emenda Constitucional n°66: “Impõe-se a unificação no divórcio de todas as hipóteses de separação dos cônjuges, sejam litigiosos ou consensuais. A Submissão a dois processos judiciais (separação judicial e divórcio por conversão) resulta em acréscimos de despesas para o casal, além de prolongar sofrimentos evitáveis. Por outro lado, essa providência salutar, de acordo com valores da sociedade brasileira atual, evitará que a intimidade e a vida privada dos cônjuges e de suas famílias sejam revelados e trazidos ao espaço público dos tribunais, como todo o caudal de constrangimentos que provocam, contribuindo para o agravamento de suas crises e dificultando o entendimento necessário para a melhor solução dos problemas decorrentes da separação. Levantamentos feitos das separações judiciais demonstram que a grande maioria dos processos são iniciados ou concluídos amigavelmente, sendo insignificantes os que resultaram em julgamentos de causas culposas imputáveis ao cônjuge vencido. Por outro lado, a preferência dos casais é nitidamente para o divórcio que apenas prevê a causa objetiva da separação de fato, sem imiscuir-se nos dramas íntimos; Afinal, qual o interesse público relevante em se investigar a causa do desaparecimento do afeto ou do desamor? O que importa é que a lei regule os efeitos jurídicos da separação, quando o casal não se entender amigavelmente, máxime em relação à guarda dos filhos, aos alimentos e ao patrimônio familiar. Para tal, não é necessário que haja dois processos judiciais, bastando o divórcio amigável ou judicial” (PEC 33/07. Dep. Sérgio Barradas Carneiro)”. Nesse passo, vê-se que o objeto cognitivo do Divórcio Litigioso é extremamente restrito, estando vedada a discussão de culpa ou qualquer descumprimento de obrigação conjugal, não sendo admissível que controvérsias outras, se interponham como óbice para o reconhecimento da dissolução do vínculo matrimonial. Com relação à possibilidade da decretação do Divórcio do casal, sem o estabelecimento do contraditório, entendo que não poderá haver prejuízo para a Ré, visto que não existe a reversão do Divórcio para a manutenção do casamento, em razão da vontade expressa de um dos cônjuges, que demonstra a ruptura da relação afetiva, conforme entendimento já firmado por vários Tribunais, a exemplo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PEDIDO DE DIVÓRCIO ANTES DA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. EC66/2010. Possibilidade de ser concedida uma sentença parcial de mérito, em face da nova redação doparágrafo 1º do artigo162 doCPC. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70059163402, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Julgado em 07/04/2014). Não obstante, a já mencionada Emenda Constitucional66/2010, extirpou do ordenamento jurídico o debate sobre a culpa no rompimento do relacionamento matrimonial como causa para decretação do Divórcio, estabelecendo no entendimento da grande maioria dos doutrinadores nacionais como premissa a necessidade da realização da vida afetiva dos cônjuges, uma vez declarada à incapacidade de reestruturação da sociedade conjugal, podendo, inclusive, ser decretado o divórcio, com a resolução da partilha de bens posteriormente, a exemplo da Súmula nº 197, do Superior Tribunal de Justiça. O Supremo Tribunal Federal consolidou esse entendimento em sede de repercussão geral: "A EC 66/2010 estabeleceu que a vontade de um dos cônjuges é suficiente para a decretação do divórcio, sem necessidade de preenchimento de qualquer requisito temporal." (STF – RE 1.167.478 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 29/03/2019) "A jurisprudência consolidou-se no sentido de que, com a EC 66/2010, é desnecessário qualquer requisito para a dissolução do vínculo conjugal além da manifestação de vontade de um dos cônjuges." (STF – RE 1.167.478, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 08/11/2023, DJe 08/03/2024). 4. Da tutela de evidência e sua confirmação na sentença No caso concreto, a manifestação inequívoca do autor no sentido de pôr fim ao casamento, somada à comprovação documental da separação de fato desde abril de 2016, é suficiente para autorizar a decretação do divórcio. Em 20/02/2025, nos termos do art. 311, incisos II e IV, do CPC, foi deferida tutela de evidência para a decretação do divórcio do casal, com determinação de averbação no Cartório de Registro Civil de Simplício Mendes-PI e restituição do nome de solteira à requerente. Nos termos do art. 311, parágrafo único, a tutela de evidência nas hipóteses dos incisos II e IV pode ser concedida liminarmente. Os pressupostos para a concessão da tutela de evidência estão plenamente demonstrados: a) A probabilidade do direito está evidenciada pela Certidão de Casamento de id. 5711440, documento hábil que comprova o matrimônio celebrado em 26/08/1980; pela manifesta vontade da requerente de dissolver o vínculo; e pela separação de fato de aproximadamente 36 (trinta e seis) anos; b) O direito ao divórcio é amparado por tese firmada em julgamento de casos repetitivos – RE 1.167.478 do STF (Tema 1.053) – e tem sede constitucional expressa (art. 226, §6º, CF/88, com redação dada pela EC 66/2010), enquadrando-se no inciso II do art. 311 do CPC; c) A petição inicial está instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito da requerente, sem que o requerido haja oposto qualquer prova capaz de gerar dúvida razoável (art. 311, IV, CPC). Ressalte-se, ainda, que a situação relatada pelo autor quanto à dificuldade na regularização de sua documentação pessoal configura motivo relevante para a celeridade na resolução do litígio. É incontroverso que a manutenção do estado civil de casado tem ocasionado prejuízos ao exercício dos atos da vida civil, uma vez que, em diversas situações, a assinatura da requerida é formalmente exigida. 5. Da decretação do divórcio sem necessidade de citação prévia do requerido O divórcio, como direito potestativo constitucional, é insusceptível de resistência por parte do outro cônjuge. A citação, nesta espécie de demanda, destina-se a dar ao réu a oportunidade de se manifestar sobre pedidos que possam afetar seus interesses – partilha de bens, alimentos, guarda de filhos. No caso em apreço, não há bens a partilhar, não há filhos menores ou incapazes, não há pedido de alimentos. O único objeto da demanda é o divórcio e o consequente retorno ao nome de solteira, matérias que, por sua natureza, não comportam resistência juridicamente admissível. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido que a impossibilidade de citação pessoal não é óbice à decretação do divórcio quando esse é o único objeto da demanda e o direito é potestativo: "O divórcio é direito potestativo e, portanto, a citação do cônjuge não é conditio sine qua non para sua decretação, sendo suficiente a manifestação de vontade de uma das partes." (STJ – REsp 1.247.098/MS, 3ª Turma) A posição doutrinária e jurisprudencial tem reforçado a salutar prática de decretação do divórcio ainda que sem formação plena do contraditório, com posterior intimação do réu, dado que não existe defesa eficaz contra o exercício de direito potestativo constitucional. Exigir a citação prévia como condição inafastável para a decretação do divórcio equivale a subordinar o direito da requerente à colaboração do cônjuge que deliberadamente se furta ao processo, em afronta ao princípio do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF) e à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF). O processo tramita desde julho de 2019 – há quase 7 (sete) anos – sem que o requerido tenha sido localizado para citação, não obstante as inúmeras diligências empreendidas. Tolerar indefinida morosidade processual diante da contumácia do réu, quando não há nenhum interesse material seu em jogo que demande instrução, representaria grave violação à tutela jurisdicional efetiva. Destarte, não mais se justifica a movimentação da máquina judiciária no sentido de se perquirir sobre o transcurso ou não de qualquer lapso temporal, pois, agora, a simples potestade de qualquer dos cônjuges é revestida de robustez suficiente a ensejar a decretação do divórcio, nada mais. Assim sendo, ninguém, segundo a nova ordem jurídica, está obrigado a permanecer casado, restando extinta a pitoresca figura do divórcio litigioso, o qual permitia resistir-se a essa pretensão. Desse modo, por vislumbrar a impossibilidade de o casal se reconciliar, presunção baseada no longo tempo de separação experimentado, o pedido a de ser reconhecido por este juízo no sentido de que seja decretado o divórcio, com base no § 6º do art. 226, da Constituição Federal. 6. Do retorno ao nome de solteira O pedido de retorno ao nome de solteira é consequência natural e juridicamente indissociável do divórcio. Nos termos do art. 1.578 do Código Civil, é facultado ao cônjuge que adotou o nome do outro requerer a preservação ou a modificação do nome quando da dissolução do casamento. No caso, a requerente declara expressamente a opção pelo retorno ao nome de solteira AZENALHA RODRIGUES DA GRAÇA, que ostentava antes da celebração do matrimônio, o que deve ser acolhido. 7. Das custas e honorários advocatícios A requerente é beneficiária de gratuidade de justiça, motivo pelo qual fica isenta das custas processuais. O requerido não foi localizado para citação, razão pela qual não há como fixar honorários sucumbenciais em desfavor da parte vencida neste momento. Os honorários advocatícios da Defensoria Pública ficam suspensos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, podendo ser exigidos no prazo de 5 (cinco) anos se cessar a hipossuficiência da beneficiária. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento nos arts. 226, §6º, da Constituição Federal (EC nº 66/2010); e 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por A. R. D. S. em face de J. V. G. S., para: a) DECRETAR o divórcio do casal, confirmando em sede definitiva a tutela de evidência deferida em 20/02/2025 (id. 71008520), com a consequente dissolução do vínculo matrimonial contraído em 26 de agosto de 1980, em Simplício Mendes-PI, constante do Assento de Casamento nº 277, fl. 41, Livro nº B-2 de Registro de Casamentos do respectivo Cartório de Registro Civil; b) AUTORIZAR a requerente a retornar ao uso do nome de solteira AZENALHA RODRIGUES DA GRAÇA; c) DETERMINAR a expedição de MANDADO DE AVERBAÇÃO ao Cartório de Registro Civil de Simplício Mendes-PI, para, caso não tenha, proceda à averbação do divórcio e do retorno ao nome de solteira da requerente junto ao respectivo Assento de Casamento, com certificação do trânsito em julgado desta sentença. Deverá o requerido ser intimado desta sentença, via mandado ou edital, para ciência do teor desta decisão, nos termos do art. 513, §2º, do CPC, iniciando-se o prazo recursal a partir da publicação/intimação. Sem condenação em custas processuais, mantida a gratuidade de justiça deferida. Honorários da Defensoria Pública suspensos (art. 98, §3º, CPC). Com o trânsito em julgado e o cumprimento das providências acima, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. OEIRAS-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oeiras