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Decisão monocrática · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Agravo de Instrumento 5146881-40.2026.8.21.7000

Órgão julgador
4ª Câmara Cível
Publicação
DJEN 29/10/2026
Número único (CNJ)
5146881-40.2026.8.21.7000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PÚBLICO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. BLOQUEIO DE VALORES. EXIGÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO ADMINISTRATIVA JUNTO À FARMÁCIA POPULAR. INOVAÇÃO NÃO PREVISTA NO TÍTULO EXECUTIVO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. PROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME:

Trata-se de agravo de instrumento interposto em desfavor da decisão que condicionou o prosseguimento do bloqueio de valores, em cumprimento de sentença que determinou o fornecimento contínuo de medicamentos pelo Estado do Rio Grande do Sul e pelo Município de São Leopoldo, à comprovação de regularização do pedido administrativo junto à Farmácia Popular.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

A questão em discussão consiste em saber se é legítima a exigência de comprovação de regularização administrativa junto à Farmácia Popular como condição para o bloqueio de valores em cumprimento de sentença transitada em julgado.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

1. O título executivo determina o fornecimento contínuo dos medicamentos, condicionado apenas à apresentação de prescrição médica atualizada, sem impor qualquer requisito administrativo prévio.

2. A exigência de regularização junto à Farmácia Popular cria, em fase de execução, condição não prevista no título executivo, o que viola a coisa julgada material, nos termos do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal e dos artigos 502 e seguintes do Código de Processo Civil.

3. A Farmácia Popular é programa federal com elenco limitado de medicamentos e requisitos próprios de acesso, que não se confundem com a obrigação de fornecimento reconhecida em decisão judicial transitada em julgado.

4. A indisponibilidade dos medicamentos na rede pública está documentada nos próprios registros do sistema AME apresentados pelos entes executados, e a agravante atendeu integralmente às exigências que lhe foram impostas, juntando receituários médicos atualizados e orçamentos de três estabelecimentos farmacêuticos.

5. A recalcitrância dos entes executados no cumprimento da obrigação de fazer legitima o bloqueio judicial de valores como medida coercitiva necessária à efetivação da tutela específica, nos termos do artigo 536 do Código de Processo Civil.

IV. DISPOSITIVO:

Recurso provido.

Conclusão: Em cumprimento de sentença que impõe obrigação de fornecer medicamentos, é indevida a exigência de regularização administrativa junto à Farmácia Popular como condição para o bloqueio de valores, por configurar inovação não prevista no título executivo e violação à coisa julgada material.

Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, inc. XXXVI; CPC, arts. 502, 536 e 932, inc. VIII.

Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento Nº 52080797820268217000, Quarta Câmara Cível, Rel. Alexandre Mussoi Moreira, j. 28/09/2026; TJRS, Agravo de Instrumento nº 5349631-02.2024.8.21.7000, Quarta Câmara Cível, Rel. Eduardo Uhlein, j. 24-06-2025; TJRS, Agravo de Instrumento nº 5092615-74.2024.8.21.7000, Segunda Câmara Cível, Rel. João Barcelos de Souza Junior, j. 17-07-2024.