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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Procedimento Comum Cível 5000770-78.2026.8.21.0019

Publicação
DJEN 29/10/2026
Número único (CNJ)
5000770-78.2026.8.21.0019
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por SALETE MELAINE TOLOTTI DA ROSA e SINDICATO DOS BANCÁRIOS E FINANCIÁRIOS DE NOVO HAMBURGO E REGIÃO em face de CENTRO CLÍNICO GAÚCHO LTDA. para fins de: a) DECLARAR a inexigibilidade de quaisquer valores cobrados a título de coparticipação referentes ao medicamento antineoplásico Lenvatinibe 10 mg (especialmente as quantias materializadas nas faturas de R$ 9.660,00, R$ 7.602,00, R$ 2.474,50 e demais boletos de mesma natureza emitidos contra os autores), determinando o seu cancelamento definitivo; b) DETERMINAR que a ré forneça à autora Salete Melaine Tolotti da Rosa o medicamento Lenvatinibe 10 mg de forma contínua, na dosagem e periodicidade prescritas pelo médico assistente, com cobertura integral e sem a exigência de cobrança de coparticipação, confirmando em definitivo a tutela de urgência outorgada no Evento 5; c) DETERMINAR que a rescisão do plano coletivo não produza efeitos capazes de interromper os cuidados assistenciais prescritos à autora Salete Melaine Tolotti da Rosa enquanto permanecer em tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, assegurando-se a continuidade da cobertura pertinente até a efetiva alta, observada a contraprestação devida, nos termos do Tema Repetitivo nº 1.082 do Superior Tribunal de Justiça, confirmando-se, nesses limites, a tutela anteriormente deferida; d) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Embora tenha sido julgado improcedente o pedido de indenização por danos morais, verifica-se que a parte autora obteve êxito quanto às pretensões centrais deduzidas na demanda, consistentes na declaração de inexigibilidade das cobranças impugnadas, no fornecimento do medicamento necessário ao tratamento oncológico e na manutenção da cobertura assistencial. Nessas circunstâncias, a rejeição do pedido indenizatório configura decaimento mínimo da parte autora, atraindo a incidência do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Assim, condeno a parte ré ao pagamento integral da taxa judiciária e despesas processuais, além dos honorários advocatícios sucumbenciais. Fixo os honorários advocatícios em favor dos procuradores da parte autora em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerados a natureza da demanda, o trabalho desenvolvido e o grau de zelo profissional.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000770-78.2026.8.21.0019/RS AUTOR : SALETE MELAINE TOLOTTI DA ROSA ADVOGADO(A) : EVERSON LUIS GROSS (OAB RS047606) ADVOGADO(A) : BRUNA CAROLINA DE OLIVEIRA (OAB RS121836) ADVOGADO(A) : ÁLVARO KLEIN (OAB RS068531) ADVOGADO(A) : JOSE LUIZ DOS REIS LOPES (OAB RS106994) AUTOR : SINDICATO DOS BANCARIOS E FINANCIARIOS DE NOVO HAMBURGO E REGIAO ADVOGADO(A) : EVERSON LUIS GROSS (OAB RS047606) ADVOGADO(A) : BRUNA CAROLINA DE OLIVEIRA (OAB RS121836) ADVOGADO(A) : ÁLVARO KLEIN (OAB RS068531) ADVOGADO(A) : JOSE LUIZ DOS REIS LOPES (OAB RS106994) RÉU : CENTRO CLINICO GAUCHO LTDA ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255) ADVOGADO(A) : ANDRÉ MENESCAL GUEDES (OAB MA019212) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por SALETE MELAINE TOLOTTI DA ROSA e SINDICATO DOS BANCÁRIOS E FINANCIÁRIOS DE NOVO HAMBURGO E REGIÃO em face de CENTRO CLÍNICO GAÚCHO LTDA. para fins de: a) DECLARAR a inexigibilidade de quaisquer valores cobrados a título de coparticipação referentes ao medicamento antineoplásico Lenvatinibe 10 mg (especialmente as quantias materializadas nas faturas de R$ 9.660,00, R$ 7.602,00, R$ 2.474,50 e demais boletos de mesma natureza emitidos contra os autores), determinando o seu cancelamento definitivo; b) DETERMINAR que a ré forneça à autora Salete Melaine Tolotti da Rosa o medicamento Lenvatinibe 10 mg de forma contínua, na dosagem e periodicidade prescritas pelo médico assistente, com cobertura integral e sem a exigência de cobrança de coparticipação, confirmando em definitivo a tutela de urgência outorgada no Evento 5; c) DETERMINAR que a rescisão do plano coletivo não produza efeitos capazes de interromper os cuidados assistenciais prescritos à autora Salete Melaine Tolotti da Rosa enquanto permanecer em tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, assegurando-se a continuidade da cobertura pertinente até a efetiva alta, observada a contraprestação devida, nos termos do Tema Repetitivo nº 1.082 do Superior Tribunal de Justiça, confirmando-se, nesses limites, a tutela anteriormente deferida; d) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Embora tenha sido julgado improcedente o pedido de indenização por danos morais, verifica-se que a parte autora obteve êxito quanto às pretensões centrais deduzidas na demanda, consistentes na declaração de inexigibilidade das cobranças impugnadas, no fornecimento do medicamento necessário ao tratamento oncológico e na manutenção da cobertura assistencial. Nessas circunstâncias, a rejeição do pedido indenizatório configura decaimento mínimo da parte autora, atraindo a incidência do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Assim, condeno a parte ré ao pagamento integral da taxa judiciária e despesas processuais, além dos honorários advocatícios sucumbenciais. Fixo os honorários advocatícios em favor dos procuradores da parte autora em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerados a natureza da demanda, o trabalho desenvolvido e o grau de zelo profissional.