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Decisão monocrática · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Apelação Cível 5042430-16.2025.8.21.0010

Órgão julgador
14ª Câmara Cível
Publicação
DJEN 29/10/2026
Número único (CNJ)
5042430-16.2025.8.21.0010
Inteiro teor

Ementa

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TARIFAS DE CADASTRO E DE REGISTRO. VALIDADE. MORA REGULARMENTE CONSTITUÍDA. DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME:

Trata-se de apelação cível interposta em desfavor da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato de financiamento de veículo com garantia de alienação fiduciária, na qual a parte autora sustentou a abusividade dos juros remuneratórios, a nulidade das tarifas de cadastro e de registro, a descaracterização da mora e o direito à repetição do indébito em dobro e à indenização por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

As questões em discussão são a abusividade dos juros remuneratórios pactuados no contrato de financiamento de veículo com alienação fiduciária, a validade das tarifas de cadastro e de registro, a descaracterização da mora e o direito à repetição do indébito e o cabimento de indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

1. A taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato não é abusiva, pois não excede o dobro da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a modalidade de aquisição de veículos por pessoas físicas no período da contratação.

2. O Custo Efetivo Total possui natureza informativa, nos termos do art. 52 do CDC, e não serve como parâmetro autônomo para a redução da taxa nominal dos juros remuneratórios, sendo metodologicamente inadequada sua comparação direta com a taxa média do Banco Central.

3. A tarifa de registro é válida, pois o banco comprovou a efetiva prestação do serviço de registro do contrato junto ao Detran e de gravame perante a B3, em conformidade com o Tema 958 do STJ. A tarifa de cadastro também é válida, pois expressamente prevista no contrato e cobrada no início do relacionamento entre a autora e a instituição financeira, conforme os Temas 958 e os REsp 1.251.331/RS e 1.255.573/RS do STJ.

4. Ausente abusividade nos encargos do período de normalidade contratual, a mora está regularmente constituída, o que afasta a descaracterização da mora, a repetição do indébito e a restituição de valores, conforme o Tema 27 do STJ.

5. O pedido de indenização por danos morais é descabido, pois a parte autora não demonstrou situação vexatória decorrente da conduta da instituição financeira, sendo insuficiente a mera discussão sobre cláusulas contratuais.

IV. DISPOSITIVO:

Recurso desprovido.

Conclusão: A taxa de juros remuneratórios em contrato de financiamento de veículo com alienação fiduciária não é abusiva quando não excede o dobro da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade na data da contratação. O Custo Efetivo Total tem natureza informativa e não constitui parâmetro autônomo para aferição de abusividade dos juros remuneratórios. As tarifas de cadastro e de registro são válidas quando expressamente previstas no contrato e comprovada a efetiva prestação dos serviços correspondentes.

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 51, §1º e 52; CPC, arts. 85, §11 e 932, inc. VIII.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Tema 27 (juros remuneratórios); STJ, REsp 1.251.331/RS e REsp 1.255.573/RS, Tema 958 (tarifas bancárias); TJRS, Agravo de Instrumento Nº 53500947020268217000, Décima Quarta Câmara Cível, Rel. Mário Crespo Brum, j. 29/09/2026; TJRS, Agravo de Instrumento Nº 53517324120268217000, Décima Quarta Câmara Cível, Rel. Mário Crespo Brum, j. 30/09/2026.