Ementa
Pelo exposto, julgo improcedentes os embargos de declaração opostos por PDG Realty S.A Empreendimentos e Participacoes, Goldfarb Incorporações e Construções Ltda e Gold Sikinos Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltda.
Intimem-se, inclusive o exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente cálculo atualizado do débito.
Inteiro teor
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5026829-10.2024.8.21.0008/RS
EXEQUENTE : ALEXANDRE AZEVEDO
ADVOGADO(A) : ADRIANA DA SILVA SOUZA (OAB RS080397)
EXECUTADO : PDG REALTY S.A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES
ADVOGADO(A) : FABIO RIVELLI (OAB RS100623A)
EXECUTADO : GOLDFARB INCORPORACOES E CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO(A) : MARCO MEIMES (OAB RS074959)
ADVOGADO(A) : Lourdes Helena Rocha dos Santos (OAB RS025456)
EXECUTADO : GOLD SIKINOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
ADVOGADO(A) : FABIO RIVELLI (OAB RS100623A)
ADVOGADO(A) : Lourdes Helena Rocha dos Santos (OAB RS025456)
ADVOGADO(A) : MARCO MEIMES (OAB RS074959)
ADVOGADO(A) : THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB RS095709A)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por PDG Realty S.A Empreendimentos e Participacoes, Goldfarb Incorporações e Construções Ltda e Gold Sikinos Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltda (evento 38, DOC1), alegando omissão e contradição na decisão do evento 34, DOC1. Requereram o provimento dos embargos para, mediante efeitos infringentes, a reforma da decisão.
A parte contrária se manifestou.
Recebo os embargos, pois tempestivos.
São admissíveis embargos de declaração quando a decisão contiver obscuridade, contradição ou omissão acerca de ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o juiz, mas deixou de fazê-lo, bem como qualquer erro material passível de correção, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
A situação alinhada pela parte embargante não corresponde à hipótese prevista no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, conduzindo à rejeição da inconformidade.
Destaque-se que, ao contrário do alegado pela parte embargante, a decisão restou suficientemente fundamentada, demonstrando a nítida insatisfação com o resultado da decisão, pretendendo provocar a sua revisão e a modificação, o que se mostra inviável em sede de aclaratórios.
Outrossim, os pedidos de gratuidade da justiça e parcelamento das custas já foram apreciados no evento 15, DOC1 e evento 25, DOC1, respectivamente, sendo que os documentos apresentados no evento 31 não demonstram, por si, incapacidade financeira atual para o recolhimento das custas processuais.
Portanto, o resultado da decisão atacada mostra-se suficiente a dar interpretação diversa daquela que os embargantes qualificam como correta, consubstanciada pelo pedido de efeito infringente manejado, encaminhando-se a improcedência.
Pelo exposto, julgo improcedentes os embargos de declaração opostos por PDG Realty S.A Empreendimentos e Participacoes, Goldfarb Incorporações e Construções Ltda e Gold Sikinos Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltda.
Intimem-se, inclusive o exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente cálculo atualizado do débito.
Após, voltem para análise do evento 39, DOC1.
Diligências legais.