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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Cumprimento de Sentença 5026829-10.2024.8.21.0008

Publicação
DJEN 29/10/2026
Número único (CNJ)
5026829-10.2024.8.21.0008
Inteiro teor

Ementa

Pelo exposto, julgo improcedentes os embargos de declaração opostos por PDG Realty S.A Empreendimentos e Participacoes, Goldfarb Incorporações e Construções Ltda e Gold Sikinos Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltda.

Intimem-se, inclusive o exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente cálculo atualizado do débito.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5026829-10.2024.8.21.0008/RS EXEQUENTE : ALEXANDRE AZEVEDO ADVOGADO(A) : ADRIANA DA SILVA SOUZA (OAB RS080397) EXECUTADO : PDG REALTY S.A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES ADVOGADO(A) : FABIO RIVELLI (OAB RS100623A) EXECUTADO : GOLDFARB INCORPORACOES E CONSTRUCOES LTDA ADVOGADO(A) : MARCO MEIMES (OAB RS074959) ADVOGADO(A) : Lourdes Helena Rocha dos Santos (OAB RS025456) EXECUTADO : GOLD SIKINOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA ADVOGADO(A) : FABIO RIVELLI (OAB RS100623A) ADVOGADO(A) : Lourdes Helena Rocha dos Santos (OAB RS025456) ADVOGADO(A) : MARCO MEIMES (OAB RS074959) ADVOGADO(A) : THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB RS095709A) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por PDG Realty S.A Empreendimentos e Participacoes, Goldfarb Incorporações e Construções Ltda e Gold Sikinos Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltda (evento 38, DOC1), alegando omissão e contradição na decisão do evento 34, DOC1. Requereram o provimento dos embargos para, mediante efeitos infringentes, a reforma da decisão. A parte contrária se manifestou. Recebo os embargos, pois tempestivos. São admissíveis embargos de declaração quando a decisão contiver obscuridade, contradição ou omissão acerca de ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o juiz, mas deixou de fazê-lo, bem como qualquer erro material passível de correção, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A situação alinhada pela parte embargante não corresponde à hipótese prevista no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, conduzindo à rejeição da inconformidade. Destaque-se que, ao contrário do alegado pela parte embargante, a decisão restou suficientemente fundamentada, demonstrando a nítida insatisfação com o resultado da decisão, pretendendo provocar a sua revisão e a modificação, o que se mostra inviável em sede de aclaratórios. Outrossim, os pedidos de gratuidade da justiça e parcelamento das custas já foram apreciados no evento 15, DOC1 e evento 25, DOC1, respectivamente, sendo que os documentos apresentados no evento 31 não demonstram, por si, incapacidade financeira atual para o recolhimento das custas processuais. Portanto, o resultado da decisão atacada mostra-se suficiente a dar interpretação diversa daquela que os embargantes qualificam como correta, consubstanciada pelo pedido de efeito infringente manejado, encaminhando-se a improcedência. Pelo exposto, julgo improcedentes os embargos de declaração opostos por PDG Realty S.A Empreendimentos e Participacoes, Goldfarb Incorporações e Construções Ltda e Gold Sikinos Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltda. Intimem-se, inclusive o exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente cálculo atualizado do débito. Após, voltem para análise do evento 39, DOC1. Diligências legais.