Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Procedimento Comum Cível 5312484-50.2025.8.21.0001

Publicação
DJEN 29/10/2026
Número único (CNJ)
5312484-50.2025.8.21.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por LUIZ OTÁVIO SCHNEIDER contra NOTREDAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A., para: a) condenar a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos materiais, com correção monetária pelo IPCA-E a contar de cada desembolso e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação; b) julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5312484-50.2025.8.21.0001/RS AUTOR : LUIZ OTAVIO SCHNEIDER ADVOGADO(A) : JULIANO RODRIGUES MACHADO (OAB RS079267) ADVOGADO(A) : RODRIGO LORENZ MALLMANN (OAB RS081837) ADVOGADO(A) : JULIANO RODRIGUES MACHADO ADVOGADO(A) : RODRIGO LORENZ MALLMANN RÉU : NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. ADVOGADO(A) : ANDRÉ MENESCAL GUEDES (OAB MA019212) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por LUIZ OTÁVIO SCHNEIDER contra NOTREDAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A., para: a) condenar a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos materiais, com correção monetária pelo IPCA-E a contar de cada desembolso e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação; b) julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais.