Ementa
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por LUIZ OTÁVIO SCHNEIDER contra NOTREDAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A., para: a) condenar a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos materiais, com correção monetária pelo IPCA-E a contar de cada desembolso e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação; b) julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais.