Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPLANTE DE CARDIODESFIBRILADOR IMPLANTÁVEL (CDI) E EXAME HOLTER. PROCEDIMENTO DE ALTA COMPLEXIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. TEMA 793 DO STF. INOVAÇÃO RECURSAL. TEMA 1033 DO STF. INOVAÇÃO RECURSAL. VIOLAÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
I. CASO EM EXAME:
Apelação cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Sul de sentença que julgou procedente obrigação de fazer, determinando o fornecimento de exame Holter de 24h e implante de Cardiodesfibrilador Implantável (CDI) ao autor, paciente com diagnóstico de aneurisma da aorta abdominal, que aguardava atendimento há mais de trezentos dias na fila do SUS.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. Há três questões em discussão: (i) preliminar de responsabilidade exclusiva do Município de Porto Alegre, em razão de sua gestão plena da saúde; (ii) ausência de omissão administrativa e violação aos princípios da isonomia, legalidade e universalidade; (iii) aplicação subsidiária do Tema 1033 do STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A preliminar de responsabilidade exclusiva do Município é rejeitada. O implante de CDI é procedimento de alta complexidade, cuja gestão e cofinanciamento competem ao Estado, nos termos do Tema 793 do STF, que estabelece a responsabilidade solidária dos entes federativos nas demandas prestacionais de saúde. A gestão plena municipal não afasta a competência estadual.
2. A urgência do caso está comprovada por atestados médicos, resultado de tomografia computadorizada, nota técnica e avaliação cardiológica realizada pela própria rede pública, que indicaram a necessidade do implante de CDI. O agendamento do procedimento apenas para 2027 evidencia a omissão estatal e autoriza a intervenção judicial.
3. A intervenção judicial em caso de omissão estatal comprovada não viola os princípios da isonomia, da legalidade ou da universalidade. A antecipação de atendimento de manifesta urgência não configura privilégio, mas correção da ilegalidade decorrente da demora excessiva do Poder Público.
4. O pedido de aplicação do Tema 1033 do STF configura inovação recursal, pois a matéria não foi submetida à análise do juízo a quo, o que inviabiliza manifestação a respeito, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.
TESE DE JULGAMENTO: 1. O IMPLANTE DE CARDIODESFIBRILADOR IMPLANTÁVEL (CDI), POR SER PROCEDIMENTO DE ALTA COMPLEXIDADE, ATRAI A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ESTADO, NOS TERMOS DO TEMA 793 DO STF, NÃO SENDO AFASTADA PELA GESTÃO PLENA MUNICIPAL DA SAÚDE. 2. A OMISSÃO ESTATAL CARACTERIZADA PELO AGENDAMENTO DE PROCEDIMENTO URGENTE PARA PRAZO INCOMPATÍVEL COM A NECESSIDADE CLÍNICA DO PACIENTE AUTORIZA A INTERVENÇÃO JUDICIAL PARA GARANTIR O DIREITO À SAÚDE. 3. O PEDIDO DE APLICAÇÃO DO TEMA 1033 DO STF, NÃO SUSCITADO NA ORIGEM, CONFIGURA INOVAÇÃO RECURSAL E NÃO COMPORTA CONHECIMENTO EM GRAU RECURSAL. ___________
DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ARTS. 6º E 196; CPC/2015, ART. 932, INCS. IV E VIII; DECRETO FEDERAL Nº 7.508/2011, ARTS. 9º, 10 E 20.
JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, RE 855.178/SE, TEMA 793; TJRS, APELAÇÃO CÍVEL Nº 50038688520248210037, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, REL. DES. RICARDO TORRES HERMANN, J. 16-12-2025.
DECISÃO MONOCRÁTICA
APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL em face de sentença de procedência de Obrigação de Fazer ajuizada por ANTONIO CARLOS DA COSTA também em desfavor do Município de Porto Alegre, para fins de fornecimento imediato de "Cirurgia Vascular Arterial" (evento 257, SENT1).
Em suas razões, defende, em preliminar, a responsabilidade exclusiva do Município de Porto Alegre, que teria gestão plena da saúde. No mérito, alega ausência de omissão administrativa, em se cuidando de paciente avaliado e regulado no âmbito do Sistema Único de Saúde. Discorre sobre o caráter eletivo do procedimento e a prerrogativa médica no que diz com a decisão sobre a urgência do caso. Defende a observância dos fluxos obrigatórios da rede pública. Alega violação à isonomia, legalidade e universalidade de acesso ao SUS. Subsidiariamente, requer a aplicação do Tema 1033 do Supremo Tribunal Federal (evento 265, APELAÇÃO1).
Em contrarrazões, o autor defende a confirmação da sentença (evento 271, CONTRAZAP1).
O Ministério Público opinou pelo não provimento do recurso (evento 9, PARECER1).