Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Paulo Roberto Meurer em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, para: a) rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva; b) reconhecer a responsabilidade civil objetiva do réu pelos danos sofridos pelo autor, por caracterizado o fortuito interno inerente ao risco da atividade bancária, condenando o réu ao ressarcimento, de forma simples, dos danos materiais sofridos pelo autor, no valor de R$ 74.825,79 (setenta e quatro mil, oitocentos e vinte e cinco reais e setenta e nove centavos), corrigido monetariamente desde o evento danoso (18/12/2023) e com incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; c) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigido monetariamente a partir desta data e com juros de mora de 1% ao mês a partir da data do evento danoso, ocorrido em 18 de dezembro de 2023, conforme a Súmula 54 do mesmo Tribunal Superior.