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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Procedimento Comum Cível 5015205-28.2024.8.21.0019

Publicação
DJEN 29/10/2026
Número único (CNJ)
5015205-28.2024.8.21.0019
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Paulo Roberto Meurer em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, para: a) rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva; b) reconhecer a responsabilidade civil objetiva do réu pelos danos sofridos pelo autor, por caracterizado o fortuito interno inerente ao risco da atividade bancária, condenando o réu ao ressarcimento, de forma simples, dos danos materiais sofridos pelo autor, no valor de R$ 74.825,79 (setenta e quatro mil, oitocentos e vinte e cinco reais e setenta e nove centavos), corrigido monetariamente desde o evento danoso (18/12/2023) e com incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; c) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigido monetariamente a partir desta data e com juros de mora de 1% ao mês a partir da data do evento danoso, ocorrido em 18 de dezembro de 2023, conforme a Súmula 54 do mesmo Tribunal Superior.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5015205-28.2024.8.21.0019/RS AUTOR : PAULO ROBERTO MEURER ADVOGADO(A) : VINICIUS KOCH ABDO (OAB RS103860) ADVOGADO(A) : GABRIEL DINIZ DA COSTA (OAB RS063407) ADVOGADO(A) : NADIA MARIA KOCH ABDO (OAB RS025983) RÉU : BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Paulo Roberto Meurer em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, para: a) rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva; b) reconhecer a responsabilidade civil objetiva do réu pelos danos sofridos pelo autor, por caracterizado o fortuito interno inerente ao risco da atividade bancária, condenando o réu ao ressarcimento, de forma simples, dos danos materiais sofridos pelo autor, no valor de R$ 74.825,79 (setenta e quatro mil, oitocentos e vinte e cinco reais e setenta e nove centavos), corrigido monetariamente desde o evento danoso (18/12/2023) e com incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; c) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigido monetariamente a partir desta data e com juros de mora de 1% ao mês a partir da data do evento danoso, ocorrido em 18 de dezembro de 2023, conforme a Súmula 54 do mesmo Tribunal Superior.