Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR ARBITRADO. MANUTENÇÃO. ADIANTAMENTO PELA PARTE EXECUTADA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo de instrumento interposto pela parte executada contra decisão que fixou os honorários periciais em R$ 1.800,00 e determinou o respectivo depósito, em cumprimento de sentença oriundo de ação revisional de contratos bancários. A agravante sustenta a desnecessidade da perícia contábil, a excessividade do valor arbitrado e o rateio dos honorários entre as partes, por se tratar de prova determinada de ofício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. Há três questões em discussão: (i) admissibilidade do recurso quanto à alegada desnecessidade da perícia contábil; (ii) adequação do valor arbitrado a título de honorários periciais; (iii) responsabilidade pelo adiantamento da verba pericial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. O recurso não é conhecido quanto à desnecessidade da perícia contábil, pois a determinação da prova ocorreu em decisão anterior, não impugnada oportunamente, operando-se a preclusão nos termos do art. 507 do CPC/2015.
2. O valor de R$ 1.800,00 fixado a título de honorários periciais é proporcional ao trabalho técnico a ser realizado, que compreende a análise de três contratos bancários, o exame dos cálculos anteriores e a resposta aos quesitos das partes.
3. A tabela prevista no Ato nº 038/2025-P do TJRS destina-se à fixação de parâmetros para hipóteses de assistência judiciária gratuita ou custeio pelo Estado, não constituindo limite absoluto aplicável quando a despesa é suportada por parte privada não beneficiária da gratuidade.
4. Na fase de cumprimento de sentença, o adiantamento dos honorários periciais incumbe à parte executada, independentemente de a perícia ter sido determinada de ofício, sendo inaplicável o rateio previsto no art. 95 do CPC/2015, conforme o Tema 871 do STJ.
IV. DISPOSITIVO:
1. Recurso conhecido em parte e, nesta, desprovido.