Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO DE VALOR REDUZIDO. AUSÊNCIA DE INTERESSE LEGÍTIMO NA REVISÃO. ABUSIVIDADE DE JUROS REMUNERATÓRIOS NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação revisional de contrato de empréstimo bancário, na qual a autora pleiteava a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, com recálculo das operações e restituição de valores pagos a maior.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. Há duas questões em discussão: (i) a existência de interesse legítimo na revisão de contrato de empréstimo de valor reduzido; (ii) a abusividade dos juros remuneratórios pactuados.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. O contrato impugnado apresenta parcelas mensais de valor ínfimo, o que revela desproporção entre o bem da vida buscado e os custos do prosseguimento da ação judicial, afastando o interesse legítimo na revisão pretendida.
2. A revisão judicial de contratos bancários é medida excepcional, admitida apenas quando demonstrada, no caso concreto, abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, conforme o art. 51, § 1º, do CDC e o entendimento firmado pelo STJ no REsp n. 1.061.530/RS.
3. O simples cotejo entre a taxa contratada e a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN é insuficiente para caracterizar abusividade dos juros remuneratórios, sendo necessária a análise das peculiaridades do caso concreto, conforme o REsp n. 2.009.614/SC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
1. Honorários sucumbenciais majorados na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, observada a gratuidade da justiça concedida na origem.
2. Recurso desprovido. Sentença de improcedência mantida.
Tese de julgamento: 1. A desproporção entre o valor do contrato impugnado e os custos do processo afasta o interesse legítimo na revisão judicial. 2. A abusividade dos juros remuneratórios exige demonstração concreta de desvantagem exagerada ao consumidor, não bastando o simples cotejo com a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN.