Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ILEGITIMIDADE ATIVA PARA PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONDUTOR NÃO PROPRIETÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DE PREJUÍZO PRÓPRIO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a preliminar de ilegitimidade ativa do autor para o pedido de indenização por danos materiais em ação decorrente de acidente de trânsito, com fundamento na teoria da asserção, ao reconhecer que o autor seria o efetivo proprietário, mesmo que não constasse como tal no registro competente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se o condutor não proprietário tem legitimidade ativa para pleitear indenização pelo valor de mercado da motocicleta sinistrada, sem demonstrar prejuízo patrimonial próprio.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O recurso é cabível com base no art. 354, p.u., combinado com o art. 485, VI, do CPC, pois a decisão que rejeita preliminar de ilegitimidade de parte é impugnável por agravo de instrumento.
4. A legitimidade ativa para pedido de indenização por danos materiais ao veículo exige que o autor comprove ser o proprietário ou que arcou pessoalmente com os custos decorrentes do dano, nos termos dos arts. 17 e 18 do CPC.
5. Mesmo sob a teoria da asserção, os fatos narrados pelo próprio autor revelam que ele não é o proprietário da motocicleta para que fosse ressarcido do valor de mercado em razão da alegada perda total, nem demonstrou qualquer desembolso próprio para o reparo, o que afasta sua legitimidade para o pedido indenizatório relativo ao bem em si.
6. A alegação de uso do veículo como instrumento de trabalho legitima o autor apenas ao pedido de lucros cessantes, espécie indenizatória distinta da reparação pelo valor do bem, já formulada e valorada na inicial.
7. Não há litisconsórcio ativo necessário nem necessidade de emenda à inicial, pois os danos decorrentes da privação do exercício profissional constituem pretensão autônoma já deduzida.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
8. Agravo de instrumento provido para reconhecer a ilegitimidade ativa do autor quanto ao pedido de indenização pelos danos materiais relativos ao valor de mercado da motocicleta e extinguir esse capítulo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Tese de julgamento: 1. O condutor de veículo sinistrado só detém legitimidade ativa para pleitear indenização pelos danos causados ao bem quando comprova ser o proprietário ou demonstra ter suportado pessoalmente os custos decorrentes do reparo.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 17, 18, 354, p.u., 485, inc. VI e 932, inc. VIII; CC/2002, arts. 1.196 e 1.226.
Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível n. 50055175420248210015, 12ª Câmara Cível, Rel. Des. Gustavo Alberto Gastal Diefenthaler, j. 06.02.2026.