Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL IN RE IPSA. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL DE OFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA RÉ CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, CONFIRMOU A TUTELA ANTECIPADA DE EXCLUSÃO DO NOME DO AUTOR DOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E CONDENOU A RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. HÁ TRÊS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) A LICITUDE DA INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES; (II) A CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL INDENIZÁVEL; (III) O VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADA.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O DISPOSITIVO DA SENTENÇA CONTÉM ERRO MATERIAL, POIS A FUNDAMENTAÇÃO FIXOU A INDENIZAÇÃO EM R$ 5.000,00, ENQUANTO O DISPOSITIVO CONSIGNOU R$ 10.000,00; O EQUÍVOCO É RETIFICADO DE OFÍCIO.
4. A RELAÇÃO ENTRE AS PARTES É DE CONSUMO, O QUE IMPÕE RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA RÉ, NOS TERMOS DO ART. 14 DO CDC, CABENDO A ELA DEMONSTRAR A INEXISTÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO OU A CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR OU DE TERCEIRO.
5. A RÉ NÃO COMPROVOU A CONTRATAÇÃO NEM A ORIGEM DO DÉBITO QUE MOTIVOU A INSCRIÇÃO RESTRITIVA, POIS OS DOCUMENTOS APRESENTADOS NÃO CORRESPONDEM AO CONTRATO E AO VALOR INDICADOS NO REGISTRO NEGATIVO.
6. A INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES CONFIGURA DANO MORAL IN RE IPSA, INDEPENDENTEMENTE DE PROVA ESPECÍFICA DO SOFRIMENTO.
7. O VALOR DE R$ 5.000,00 FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO É ADEQUADO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO, OBSERVADOS OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
IV. DISPOSITIVO:
8. ERRO MATERIAL NO DISPOSITIVO DA SENTENÇA CORRIGIDO DE OFÍCIO, PARA QUE CONSTE O VALOR DE R$ 5.000,00 A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
9. RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
1. Trata-se de recurso de apelação interposto por DREBES & CIA LTDA, nos autos da ação de danos morais e exclusão do nome no cadastro de inadimplentes, ajuizada por LIBERTINO BOENO, contra sentença [evento 39, SENT1], que julgou parcialmente procedentes os pedidos, nestes termos:
"Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a ação, para:
a) CONFIRMAR a tutela antecipada deferida no evento 9, DESPADEC1, tornando definitiva a exclusão do nome de LIBERTINO BOENO dos cadastros de proteção ao crédito quanto ao débito oriundo do contrato nº 26300307986978, operado por DREBES & CIA LTDA;
b) CONDENAR a ré, DREBES & CIA LTDA, ao pagamento de indenização por danos morais ao autor no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária pelo IGPM a partir desta data e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (data da inserção da negativação: 24/05/2023), nos termos da Súmula 54 do STJ.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC."
Em suas razões [evento 45, APELAÇÃO1], a parte demandada defendeu que o débito negativado em nome do autor surgiu em decorrência de contratos em atraso, razão pela qual a inscrição no cadastro de inadimplentes configuraria exercício regular de direito, citando a Súmula 359 do STJ. Sustentou a contradição entre a fundamentação e o dispositivo da sentença acerca do valor da indenização por danos morais, pois o julgamento de origem teria estabelecido na fundamentação o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) como adequado às circunstâncias do caso, enquanto no dispositivo foi fixado o pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Aduziu a inexistência de dano moral indenizável, alegando a ausência de ato ilícito, caracterizando a situação de mero aborrecimento ou somente dissabor. Subsidiariamente, postulou a minoração do valor indenizatório. Por fim, pugnou a reforma da sentença e provimento do recurso.
Apresentadas as contrarrazões recursais [evento 51, CONTRAZ1], os autos foram remetidos a este Tribunal e vieram-me conclusos para julgamento.