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Decisão monocrática · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Apelação Cível 5001370-92.2018.8.21.0015

Órgão julgador
18ª Câmara Cível
Publicação
DJEN 29/10/2026
Número único (CNJ)
5001370-92.2018.8.21.0015
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. RESTRIÇÃO JUDICIAL SOBRE VEÍCULO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO CADASTRAL PELO EMBARGANTE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME:

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os embargos de terceiro, tornando definitivo o levantamento da restrição judicial (RENAJUD) incidente sobre caminhão, mas condenando o embargante ao pagamento das custas processuais, com fundamento no princípio da causalidade, e deixando de arbitrar honorários advocatícios em seu favor, diante da ausência de resistência do banco embargado ao pedido liberatório.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

1. A questão em discussão consiste em definir se os ônus sucumbenciais devem recair sobre o banco embargado, e não sobre o embargante, à luz do princípio da causalidade e do Tema Repetitivo 872 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

1. O princípio da causalidade, consagrado na Súmula 303 do STJ, impõe que os ônus sucumbenciais recaiam sobre quem deu causa à constrição indevida, e não necessariamente sobre a parte sucumbente.

2. O Tema Repetitivo 872 do STJ estabelece que os encargos de sucumbência recaem sobre o embargante quando a constrição decorre da ausência de atualização dos dados cadastrais, e sobre o embargado apenas quando este, ciente da transmissão do bem, insiste na manutenção da constrição.

3. A realização de negócio jurídico de cessão de direitos e obrigações sobre veículo gravado consubstancia assunção voluntária de risco. Assim, a titularidade formal e a presunção de posse direta permaneceram vinculadas ao devedor originário por mais de quatro anos após a celebração da avença privada, circunstância que redundou na restrição do veículo pelo juízo do cumprimento de sentença.

5. No mais, o banco embargado não deu causa direta à constrição e não ofereceu resistência injustificada, na medida em que não requereu a penhora do veículo específico e manifestou-se favoravelmente ao levantamento da restrição tão logo tomou ciência da transmissão do bem, o que afasta a aplicação do Tema 872 em desfavor da parte embargada.

IV. DISPOSITIVO:

1. Recurso desprovido.