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Decisão monocrática · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Apelação Cível 5003741-60.2025.8.21.0087

Órgão julgador
9ª Câmara Cível
Publicação
DJEN 29/10/2026
Número único (CNJ)
5003741-60.2025.8.21.0087
Inteiro teor

Ementa

APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZATÓRIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. ACORDO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO.

I. CASO EM EXAME:

APELAÇÕES CÍVEIS INTERPOSTAS PELA AUTORA E PELA RÉ CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS, DECLAROU A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO, TORNOU DEFINITIVA A TUTELA DE URGÊNCIA QUE DETERMINOU A EXCLUSÃO DO NOME DA AUTORA DOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E CONDENOU A RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. A AUTORA RECORRE PARA MAJORAR O VALOR INDENIZATÓRIO; A RÉ RECORRE PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO OU, SUBSIDIARIAMENTE, REDUZIR O VALOR FIXADO.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE NA HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO FIRMADO PELAS PARTES APÓS O JULGAMENTO DOS RECURSOS DE APELAÇÃO.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

1. AS PARTES COMUNICARAM A CELEBRAÇÃO DE ACORDO E REQUERERAM SUA HOMOLOGAÇÃO APÓS O JULGAMENTO DOS RECURSOS DE APELAÇÃO.

2. O ACORDO É HOMOLOGADO COM FUNDAMENTO NO ART. 932, INC. I, DO CPC, COM SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ O CUMPRIMENTO INTEGRAL DA AVENÇA, NOS TERMOS DO ART. 922 DO CPC.

3. A TRANSAÇÃO OCORREU APÓS A SENTENÇA E O JULGAMENTO DOS RECURSOS, RAZÃO PELA QUAL NÃO SE APLICA O DISPOSTO NO ART. 90, § 3º, DO CPC.

IV. DISPOSITIVO :

ACORDO HOMOLOGADO.

TRANSAÇÃO HOMOLOGADA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

CONCEICAO MARIANO DE FREITAS e UNIFIQUE TELECOMUNICACOES S/A interpõem apelação buscando a reforma da sentença de procedência proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de débito e indenizatória movida pela primeira recorrente.

Consta no dispositivo da decisão:

DISPOSITIVO

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por CONCEIÇÃO MARIANO DE FREITAS em face de UNIFIQUE TELECOMUNICACOES S/A, para o fim de:

a) DECLARAR a inexistência do débito no valor de R$ 119,90, referente ao contrato nº 27388959, discutido nesta demanda, e, por conseguinte, TORNAR DEFINITIVA a tutela de urgência concedida no Evento 10, que determinou a exclusão do nome da autora dos cadastros de proteção ao crédito;

b) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo IGP-M a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da data do evento danoso, qual seja, a data da inscrição indevida (10/07/2024), nos termos da Súmula 54 do STJ.

Em razão da sucumbência integral, condeno a parte ré ao pagamento da totalidade das custas processuais. Condeno-a, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador da parte autora, os quais, considerando a natureza da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço, fixo, por equidade, com base no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Publicada e registrada eletronicamente, intimações agendadas no sistema Eproc.

Alega a autora, em suas razões recursais, a necessidade de majoração do valor indenizatório arbitrado a título de danos morais, porquanto fixado em patamar aquém da gravidade da conduta ilícita praticada pelo apelado e da extensão dos danos causados. Ressalta que está comprovada conduta negligente do réu ao inserir seu nome nos cadastros de inadimplentes, uma vez que nunca contratou ou recebeu o serviço. Reforça que o valor de R$ 8.000,00, mostra-se insuficiente e desproporcional. Cita precedentes. Pugna pela majoração do quantum indenizatório para R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Requer o provimento do recurso.

Em razões de apelação, a ré defende a legalidade da cobrança e a inexistência do dever de indenizar. Sustenta que a apelada era sua cliente e usufruiu dos serviços de internet por meio da plataforma Fique Fibra Play Mega, no valor mensal de R$119,90, instalado na Rua São Francisco, 285, bairro São José, Sapucaia do Sul. Disse que no ato da contratação, juntamente com a assinatura digital efetuada através do e-mail marianoconceiç[email protected], a apelada apresentou documento de identidade válido. Argumenta que a assinatura digital é válida e produz todos os seus efeitos jurídicos tanto como a assinatura física. Ressalta, quanto aos dados inseridos no termo de contratação, apesar de informar possuir outro número de telefone, deixou de impugnar o endereço eletrônico, o qual foi utilizado para efetuar o aceite. Pontua ser cristalino que sua atitude atendeu as cautelas necessárias, inclusive adotou medidas eficazes, como a solicitação de documento de identidade da contratante, não podendo tal atitude ser caracterizada como desatendimento às providências necessárias. Assevera que o juízo de primeiro grau afirmou que a apelada comprovou residir em município diverso daquele em que os serviços foram prestados, contudo na impede de a apelada ter contratado os serviços para outro endereço. Cita precedente. Defende, ainda, a inexistência de danos morais indenizáveis ou, subsidiariamente, a minoração do valor fixado. Aduz que o valor dos honorários não pode ser fixado por equidade. Requer o provimento do recurso.

Foram apresentadas contrarrazões - evento 61, CONTRAZAP1 e evento 62, CONTRAZAP1.

Autor remetidos ao Tribunal de Justiça e conclusos para julgamento.

Em sessão de julgamento do dia 30/09/2026, esta 9ª Câmara Cível, à unanimidade, deu parcial provimento aos recursos.

Em petição juntada aos autos em 22/10/2026, as partes noticiam que firmaram acordo e postulam a sua homologação (evento 16, ACORDO1).