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Decisão monocrática · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Apelação Cível 5145945-60.2026.8.21.0001

Publicação
DJEN 29/10/2026
Número único (CNJ)
5145945-60.2026.8.21.0001
Inteiro teor

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTRATO DE MÚTUO CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME:

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de abusividade contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais em ação movida contra instituição financeira, referente a contrato de empréstimo pessoal consignado para aposentados e pensionistas do INSS.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

1. Há quatro questões em discussão: (i) preliminar de nulidade da sentença por vício de julgamento extra petita e deficiência de fundamentação; (ii) abusividade dos juros remuneratórios pactuados no contrato; (iii) cabimento da repetição de indébito em dobro; (iv) existência de danos morais indenizáveis.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

1. A preliminar de nulidade da sentença é rejeitada, pois a decisão recorrida apreciou integralmente o objeto da demanda, rejeitando todos os pedidos formulados, e a apelação devolve ao Tribunal o conhecimento amplo da matéria impugnada, nos termos do art. 1.013, §§ 1º e 3º, do CPC.

2. O CDC é aplicável às instituições financeiras, conforme a Súmula nº 297 do STJ, sendo legítima a revisão judicial de cláusulas abusivas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, nos termos dos arts. 39, V, e 51, IV, do CDC.

3. A taxa de juros remuneratórios pactuada não apresenta divergência relevante em relação à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade de crédito, afastando a abusividade, conforme as teses firmadas pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS.

4. A ausência de pagamento indevido afasta o pedido de repetição de indébito, simples ou em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.

5. A cobrança de parcelas em conformidade com as cláusulas pactuadas configura exercício regular de direito, não caracterizando conduta ilícita apta a ensejar indenização por danos morais.

IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido.