Ementa
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente Restauração de Autos, visto que atingida a finalidade do procedimento. Determino, ainda, que a Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial nº 033/1.17.0003105-8 tenha prosseguimento nestes autos eletrônicos, conforme preconiza o art. 716, caput, do CPC. Em atenção ao teor do art. 718 do CPC, condeno o advogado Jonas Munarini Golin (OAB/RS nº 68.031) ao pagamento das custas processuais atinentes à Restauração de Autos. Descabida a fixação de verba honorária em favor do patrono da parte adversa, visto que a executada não constituiu procurador. Intimação agendada eletronicamente. Com o trânsito em julgado, retifique-se a classificação do feito, fazendo constar "Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial". Após, intime-se a exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento. Diligências legais.