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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Restauração de Autos 5011040-22.2026.8.21.0033

Publicação
DJEN 29/10/2026
Número único (CNJ)
5011040-22.2026.8.21.0033
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente Restauração de Autos, visto que atingida a finalidade do procedimento. Determino, ainda, que a Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial nº 033/1.17.0003105-8 tenha prosseguimento nestes autos eletrônicos, conforme preconiza o art. 716, caput, do CPC. Em atenção ao teor do art. 718 do CPC, condeno o advogado Jonas Munarini Golin (OAB/RS nº 68.031) ao pagamento das custas processuais atinentes à Restauração de Autos. Descabida a fixação de verba honorária em favor do patrono da parte adversa, visto que a executada não constituiu procurador. Intimação agendada eletronicamente. Com o trânsito em julgado, retifique-se a classificação do feito, fazendo constar "Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial". Após, intime-se a exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento. Diligências legais.

Inteiro teor

RESTAURAÇÃO DE AUTOS Nº 5011040-22.2026.8.21.0033/RS AUTOR : CONDOMINIO ED CASTOR ERLINA ADVOGADO(A) : JONAS MUNARINI GOLIN (OAB RS068031) RÉU : OSCILDA MARGARIDA BERTOGLIO RODRIGUES SENTENÇA Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente Restauração de Autos, visto que atingida a finalidade do procedimento. Determino, ainda, que a Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial nº 033/1.17.0003105-8 tenha prosseguimento nestes autos eletrônicos, conforme preconiza o art. 716, caput, do CPC. Em atenção ao teor do art. 718 do CPC, condeno o advogado Jonas Munarini Golin (OAB/RS nº 68.031) ao pagamento das custas processuais atinentes à Restauração de Autos. Descabida a fixação de verba honorária em favor do patrono da parte adversa, visto que a executada não constituiu procurador. Intimação agendada eletronicamente. Com o trânsito em julgado, retifique-se a classificação do feito, fazendo constar "Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial". Após, intime-se a exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento. Diligências legais.