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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Recurso Inominado Cível 5182930-62.2025.8.21.0001

Publicação
DJEN 28/10/2026
Número único (CNJ)
5182930-62.2025.8.21.0001
Inteiro teor

Ementa

RECURSO INOMINADO. MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. CONVOCAÇÃO. CÁLCULO DA PARCELA PARA APOSENTADORIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.

I. CASO EM EXAME:

1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de revisão do cálculo da parcela decorrente da convocação para fins de aposentadoria de membro do Magistério Público Estadual, mantendo a metodologia prevista no art. 119 da Lei n.º 6.672/74.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

1. A questão em discussão consiste na metodologia de cálculo da parcela decorrente da convocação para fins de aposentadoria, se deve ser aplicada a regra do art. 119 da Lei n.º 6.672/74 ou o critério do art. 7º, § 2º, II, da Lei n.º 15.451/2020.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

1. A Emenda Constitucional n.º 103/2019 e a Lei n.º 15.451/2020 vedam a incorporação de vantagens temporárias, estabelecendo que parcelas vinculadas à variação de carga horária devem ser calculadas pela média proporcional ao período de percepção e contribuição.

2. O art. 119 da Lei n.º 6.672/74, norma especial, prevalece sobre as disposições gerais do art. 7º da Lei n.º 15.451/2020, determinando que o valor da convocação integra a remuneração para aposentadoria pela média aritmética simples.

3. O ato de aposentadoria observou a sistemática legal vigente, considerando a média aritmética simples proporcional ao período de percepção da convocação, não havendo ilegalidade a ser corrigida.

4. A jurisprudência das Turmas Recursais da Fazenda Pública é uníssona ao afirmar a inaplicabilidade das regras de transição do art. 7º da Lei n.º 15.451/2020 à parcela decorrente da convocação, diante da existência de disciplina específica no art. 119 da Lei n.º 6.672/74.

RECURSO INOMINAL DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao re curso inominado, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Porto Alegre, 22 de outubro de 2026.