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Decisão monocrática · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Apelação Cível 5008961-71.2024.8.21.0023

Órgão julgador
9ª Câmara Cível
Publicação
DJEN 28/10/2026
Número único (CNJ)
5008961-71.2024.8.21.0023
Inteiro teor

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. MULTA COMINATÓRIA. ADEQUAÇÃO DA PERIODICIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME:

1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONTRA SENTENÇA QUE DECLAROU A INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL REFERENTE A EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, DETERMINOU A RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA, CONDENOU O BANCO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E FIXOU MULTA COMINATÓRIA DIÁRIA PELO DESCUMPRIMENTO DA ORDEM DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. HÁ CINCO QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) NÃO CONHECIMENTO DA SEGUNDA APELAÇÃO INTERPOSTA PELA PARTE RÉ, EM RAZÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE; (II) VALIDADE DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DIANTE DA IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA; (III) CABIMENTO E VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS; (IV) CABIMENTO DA RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS; (V) ADEQUAÇÃO DA FORMA DE INCIDÊNCIA DA MULTA COMINATÓRIA.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. A SEGUNDA APELAÇÃO INTERPOSTA PELA PARTE RÉ NÃO É CONHECIDA, POIS A PRECLUSÃO CONSUMATIVA DECORRENTE DA INTERPOSIÇÃO DO PRIMEIRO RECURSO IMPEDE O CONHECIMENTO DE RECURSO SUBSEQUENTE CONTRA A MESMA DECISÃO, EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.

4. IMPUGNADA A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA NO CONTRATO BANCÁRIO, O ÔNUS DE PROVAR SUA AUTENTICIDADE RECAI SOBRE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE PRODUZIU O DOCUMENTO, NOS TERMOS DO ART. 429, INC. II, DO CPC E DA TESE FIRMADA NO TEMA REPETITIVO 1.061 DO STJ; A RÉ NÃO SE DESINCUMBIU DESSE ÔNUS AO DEIXAR DE REQUERER PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.

5. O DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONFIGURA DANO MORAL PRESUMIDO, POIS PRIVA O CONSUMIDOR DE VERBA DESTINADA À SUBSISTÊNCIA, GERANDO ABALO QUE SUPERA O MERO ABORRECIMENTO; O VALOR DE R$ 6.000,00 FIXADO NA ORIGEM É MANTIDO POR ESTAR EM CONFORMIDADE COM OS PARÂMETROS DESTA CÂMARA EM CASOS ANÁLOGOS.

6. A RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS É DEVIDA, POIS A CONDUTA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA VIOLOU A BOA-FÉ OBJETIVA, SENDO DESNECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ, CONFORME DISPOSTO NO CDC E O ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO STJ.

7. A MULTA COMINATÓRIA DEVE INCIDIR POR EVENTO DE DESCONTO INDEVIDO REALIZADO, E NÃO POR DIA, POIS OS DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO TÊM PERIODICIDADE MENSAL.

IV. DISPOSITIVO:

8. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA ADEQUAR A MULTA COMINATÓRIA POR EVENTO DE DESCONTO INDEVIDO REALIZADO, MANTIDOS OS DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

1. Trata-se de recurso de apelação interposto por BANCO C6 CONSIGNADO S.A. nos autos da "ação declaratória de inexistência de débito e relação contratual c/c suspensão de valor, repetição de indébito, pedido de tutela antecipada e condenação em danos morais e materiais" ajuizada por ROSA MARIA BRANCO MIRANDA, contra a sentença [evento 71, SENT1], que julgou procedentes os pedidos deduzidos na petição inicial, nos termos do dispositivo:

"Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulado por ROSA MARIA BRANCO MIRANDA em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. para:

I. DECLARAR a inexistência da relação jurídica contratual referente ao contrato de empréstimo consignado nº 010001484946 e dos débitos dela decorrentess; e

II. CONDENAR a parte ré a restituir em dobro à parte autora a quantia descontada em seu benefício, acrescida de correção monetária desde os desembolsos, mediante a incidência do IPCA, bem como de juros de mora a contar também dos desembolsos, conforme a taxa legal (Taxa Selic, deduzido o IPCA);

III. AUTORIZAR a compensação pela parte ré do montante depositado na conta da autora no valor de R$ 3.011,68 (três mil onze reais e sessenta e oito centavos), o qual deve ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data do depósito; e

IV. CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), acrescida de correção monetária mediante a variação do IPCA desde esta sentença e de juros moratórios conforme a Taxa Selic, deduzido o IPCA, a contar do evento danoso, ou seja, 03.09.2020.

Ainda, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para o fim de determinar a intimação da instituição financeira ré para que, no prazo de 5 (cinco) dias, proceda à imediata suspensão dos descontos mensais realizados no benefício previdenciário da parte autora, oriundos do contrato n.° 010001484946, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 30 (trinta) dias.

Oficie-se ao INSS comunicando o teor desta decisão para as providências cabíveis quanto à cessação dos descontos.

Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em prol do procurador da parte autora, os quais fixo, em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil."

Em suas razões recursais [evento 83, APELAÇÃO1], o banco sustenta, inicialmente, que a aplicação do art. 429, II, do CPC não seria absoluta e que o conjunto probatório seria suficiente para comprovar a regularidade da contratação, independentemente da realização de perícia grafotécnica. Argumenta, ainda, que a autora teria adotado comportamento contraditório ao receber e utilizar o crédito disponibilizado, o que impediria a posterior negativa da contratação. Subsidiariamente, requer a exclusão ou a redução da indenização por danos morais para R$ 2.000,00, a restituição simples dos valores descontados, sob o argumento de ausência de má-fé, a incidência dos juros de mora sobre os danos materiais a partir da citação e a conversão da multa diária em multa por desconto mensal. Ao final, requer o provimento do recurso.

Apresentadas as contrarrazões [evento 93, CONTRAZ1], os autos foram remetidos a este Tribunal e vieram-me conclusos para julgamento.