Ementa
RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. INCORPORAÇÃO DE HORAS EXTRAS AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Recurso inominado interposto por servidor público municipal aposentado contra sentença de improcedência em ação que visa à incorporação de horas extras aos proventos de aposentadoria, com pagamento retroativo desde a concessão da aposentadoria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. A questão em discussão consiste na possibilidade de incorporação das horas extras aos proventos de aposentadoria do servidor público municipal, considerando a legislação vigente à época da aposentadoria.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A legislação municipal vigente à época da aposentadoria do autor não permite a incorporação das horas extras aos proventos de aposentadoria, salvo em casos de excepcionalidade e emergência, o que não foi comprovado nos autos.
2. O artigo 41 da Lei Complementar n.º 478/2002, na versão anterior à alteração de 2019, exige que a incorporação de gratificações ocorra mediante a soma de períodos não simultâneos, o que não se verifica no caso concreto.
3. A parte autora não demonstrou o preenchimento dos requisitos legais para a incorporação das horas extras, sendo inviável a pretensão de revisão dos proventos.
RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
A 1ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao re curso inominado, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Porto Alegre, 22 de outubro de 2026.