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Decisão monocrática · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Apelação Cível 5000235-59.2017.8.21.5001

Órgão julgador
9ª Câmara Cível
Publicação
DJEN 28/10/2026
Número único (CNJ)
5000235-59.2017.8.21.5001
Inteiro teor

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. FRAUDE. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. INEXISTÊNCIA DO VÍNCULO CONTRATUAL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME:

1. APELAÇÕES CÍVEIS INTERPOSTAS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PELA PARTE AUTORA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, DECLARANDO A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO ORIUNDO DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, CONDENANDO O BANCO À RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA E AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 10.000,00.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. NO RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, HÁ TRÊS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) A VALIDADE DA CONTRATAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO À LUZ DA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA E DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA; (II) A SUFICIÊNCIA DO DEPÓSITO DE VALORES NA CONTA-CORRENTE DA AUTORA COMO PROVA DE ANUÊNCIA À CONTRATAÇÃO; (III) O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.

3. NO RECURSO DA PARTE AUTORA, HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) A MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS; (II) A ELEVAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS PARA PERCENTUAL NÃO INFERIOR A 20%.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

4. A PERÍCIA GRAFOTÉCNICA CONSTATOU A INAUTENTICIDADE DA ASSINATURA EM UM DOS DOCUMENTOS CONTRATUAIS E A ANÁLISE DOS DEMAIS DOCUMENTOS RESTOU INCONCLUSIVA EM RAZÃO DA BAIXA QUALIDADE DAS CÓPIAS APRESENTADAS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO, NOS TERMOS DOS ARTS. 373, § 1º, DO CPC E 6º, VIII, DO CDC, E DO TEMA REPETITIVO N.º 1.061 DO STJ.

5. O DEPÓSITO DE VALORES NA CONTA-CORRENTE DA CONSUMIDORA NÃO COMPROVA, ISOLADAMENTE, SUA ANUÊNCIA À CONTRATAÇÃO, SENDO INSUFICIENTE PARA SUPRIR A AUSÊNCIA DE PROVA DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE NECESSÁRIA À FORMAÇÃO DO VÍNCULO CONTRATUAL.

6. O DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONFIGURA DANO MORAL IN RE IPSA, POIS REPERCUTE NO EQUILÍBRIO DA VIDA DO TITULAR DOS PROVENTOS IRREGULARMENTE SUBTRAÍDOS, IMPONDO O DEVER DE INDENIZAR COM BASE NA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR (CDC, ART. 14).

7. O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS É REDUZIDO PARA R$ 9.000,00, COM BASE NOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, CONSIDERANDO A GRAVIDADE DA CONDUTA, A SITUAÇÃO ECONÔMICA DAS PARTES E O CARÁTER PEDAGÓGICO DA SANÇÃO (CC/2002, ART. 944).

8. OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SÃO MANTIDOS NO PERCENTUAL DE 15% FIXADO NA SENTENÇA, SEM MAJORAÇÃO RECURSAL, EM RAZÃO DO PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, NOS TERMOS DO ART. 85, § 11, DO CPC E DO TEMA 1.059 DO STJ.

IV. DISPOSITIVO:

9. RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

1. Trata-se de recursos de apelação interpostos por ELIZABETE MACHADO FELISBINO e pelo BANCO BMG S.A., nos autos da "ação declaratória de indenização c/c pedido de liminar" ajuizada por aquela em face deste, contra a sentença [evento 166, SENT1] que julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos termos do dispositivo:

"Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS formulados por Elizabete Machado Felisbino em face do Banco BMG S.A., para:

a) DECLARAR a inexistência do débito oriundo do contrato de cartão de crédito BMG/CARD vinculado à autora (conta nº 5259.2226.2272.3119 e conta nº 0000.0000.0148.8541), bem como de todos os encargos, cobranças e obrigações dele decorrentes, tornando definitiva a tutela de urgência anteriormente deferida quanto à abstenção de inclusão da autora em cadastros de inadimplentes;

b) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária pelo IPCA a partir desta data e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação;

c) CONDENAR o réu à restituição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora a título de RMC vinculado ao Banco BMG S.A., a serem apurados em liquidação de sentença com base no histórico de descontos registrado no INSS, com correção monetária pelo IPCA desde cada desconto e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, compensando-se o valor de R$ 1.329,04 (um mil trezentos e vinte e nove reais e quatro centavos) recebido pela autora em sua conta corrente em 12/06/2017, devidamente atualizado pelo IPCA desde aquela data até o efetivo encontro de contas, nos termos da fundamentação, a fim de evitar enriquecimento sem causa, nos termos do art. 884 do Código Civil;

d) Determinar que a questão relativa à consolidação da multa por eventual descumprimento da tutela de urgência deferida em dezembro de 2023 seja apurada em liquidação de sentença, nos termos da fundamentação.

Em razão da sucumbência preponderante do réu, condeno o Banco BMG S.A. ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor total da condenação (danos morais mais danos materiais apurados em liquidação), nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC.

Ainda, CONDENO o réu ao pagamento dos honorários periciais que fixo em R$ 1.412,40 (3 vezes o valor da tabela de AJG, conforme ato Nº 038/2025-P), pelo tempo transcorrido, desde a nomeação até o efetivo pagamento. O Valor deve ser atualizado desde a data da presente sentença até o efetivo pagamento pelo IPCA. Caso o valor seja depositado em conta judicial vinculada a este processo, deverá a perita indicar os dados bancários."

Em suas razões recursais [evento 172, APELAÇÃO1], a instituição financeira sustenta, em síntese, que o laudo pericial não poderia constituir fundamento exclusivo da condenação, pois contém conclusões formuladas em termos de mera possibilidade, mediante expressões como “podendo indicar/sugerir”, insuficientes para formar convicção segura, nos termos do art. 371 do CPC. Defende, ainda, que a ausência de apresentação dos documentos originais não autoriza presunção absoluta de inautenticidade, argumentando que as cópias autenticadas por tabelião possuem fé pública. Alega, também, que o crédito depositado diretamente na conta-corrente da autora e por ela utilizado seria incompatível com a dinâmica habitual das fraudes, nas quais os valores são desviados a terceiros. Por fim, afasta a alegação de cerceamento de defesa decorrente da distribuição do ônus da prova e, subsidiariamente, requer a redução da indenização por danos morais.

Por sua vez, a parte autora interpôs apelação [evento 175, APELAÇÃO1], sustentando que a fraude foi comprovada pela perícia grafotécnica, realizada por profissional de confiança do juízo, e que a conduta se assemelha à prática de estelionato contra pessoa idosa. Requer, assim, a majoração da indenização por danos morais e a elevação dos honorários sucumbenciais para percentual não inferior a 20%, considerando o caráter alimentar da verba e o trabalho desenvolvido, inclusive em grau recursal.

Apresentadas as contrarrazões pela parte autora [evento 182, CONTRAZ1] e pela parte ré [evento 190, CONTRAZ1], foram remetidos os autos a este Tribunal e vieram-me conclusos para julgamento.