Ementa
RECURSO INOMINADO. DIREITO TRIBUTÁRIO. ITBI. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. BASE DE CÁLCULO. ART. 38 DO CTN. LEGISLAÇÃO VIGENTE AO TEMPO DO FATO GERADOR. TEMA Nº 1.113 DO STJ. ARBITRAMENTO. ART. 148 DO CTN. AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TEMA Nº 1.419 DO STF. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
Recurso inominado interposto pelo Município contra sentença que reconheceu o direito à repetição do ITBI recolhido em excesso, em razão da adoção, pela Administração Tributária, do valor de R$ 680.000,00 como base de cálculo, em substituição ao preço de R$ 409.000,00 declarado na aquisição de imóvel anteriormente pertencente à Caixa Econômica Federal e alienado mediante venda direta.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
As questões em discussão consistem em definir: (i) se o Município poderia afastar o valor declarado na aquisição e adotar base de cálculo superior sem prévia instauração de procedimento administrativo próprio; e (ii) os consectários incidentes sobre o indébito reconhecido.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
O fato gerador deve ser regido pelo art. 38 do CTN na redação vigente à época, segundo a qual “a base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos”. Os §§ 1º a 4º posteriormente introduzidos no dispositivo pela Lei Complementar nº 227/2026 não disciplinam o fato gerador anterior .
A incidência da redação originária do art. 38 do CTN não autoriza identificar o valor venal com aquele unilateralmente atribuído pela Administração. O Tema nº 1.113 do STJ, formado sob a disciplina então vigente, estabelece que o valor declarado pelo contribuinte presume-se compatível com o valor de mercado, somente podendo ser afastado pelo Fisco mediante regular instauração do procedimento previsto no art. 148 do CTN.
A possibilidade conferida ao contribuinte de requerer avaliação contraditória após a atribuição do valor pelo Município não se confunde nem supre o procedimento administrativo necessário ao afastamento da presunção atribuída ao valor declarado , não sendo possível transferir ao sujeito passivo o ônus de desconstituir avaliação unilateral adotada como base de cálculo.
A circunstância de o imóvel ter sido adquirido mediante venda direta da Caixa Econômica Federal não afasta, por si só, a orientação do Tema nº 1.113 do STJ. Eventual discrepância entre o preço da operação e o valor de mercado poderia justificar a instauração do procedimento de arbitramento, mas não dispensá-lo.
Ausente demonstração de prévio procedimento administrativo apto a afastar o valor declarado na transação, é indevida a adoção do montante unilateralmente atribuído pelo Município, impondo-se a manutenção do reconhecimento do direito à restituição do imposto recolhido em excesso.
Quanto aos consectários, a restituição deve observar os critérios juridica mente aplicáveis em cada período, com incidência exclusiva da taxa Selic durant e a vigência da redação originária do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, conforme o Tema nº 1.419 do STF.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO
A 1ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado, exclusivamente para adequar os consectários legais nos termos da fundamentação, mantida a sentença quanto ao mais, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Porto Alegre, 22 de outubro de 2026.