Ementa
RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ALAGAMENTO DE MAIO DE 2024. RESIDÊNCIA NO MUNICÍPIO DE NOVO HAMBURGO. FORÇA MAIOR. ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL.
I. CASO EM EXAME:
1. Recurso Inominado interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais decorrentes de alagamento de residência, em razão de evento climático extremo ocorrido em maio de 2024 no Município de Novo Hamburgo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. Responsabilidade civil do Estado por omissão em casos de alagamentos, considerando a ocorrência de força maior como causa excludente de responsabilidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. Consoante explicitado pelas Turmas Recursais Reunidas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública vinculadas ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, quando do julgamento, em 19/12/2019, do Incidente de Uniformização de Jurisprudência 71008591331, "a responsabilidade civil estatal, nos casos de omissão, genérica ou específica, em hipótese de alagamentos e inundações, é objetiva, ressalvada a prova, pelo ente público, do rompimento do nexo causal entre a omissão e o dano experimentado pelo particular".
2. O evento climático de maio de 2024 foi a maior catástrofe já registrada na região, com índices pluviométricos extraordinários, configurando força maior.
3. O Município de Novo Hamburgo comprovou a realização de investimentos em macrodrenagem e manutenção de redes, afastando a tese de omissão culposa.
4. A jurisprudência das Turmas Recursais da Fazenda Pública do RS reconhece a força maior como excludente de responsabilidade em casos de alagamentos decorrentes de eventos climáticos extremos.
RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
A 1ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao re curso inominado, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Porto Alegre, 22 de outubro de 2026.