Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, o qual atacava decisão de Desembargador que negou pedido liminar de revogação de prisão preventiva, sem manifestação do colegiado estadual.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a impetração de habeas corpus contra decisão monocrática de Desembargador, sem que haja manifestação do colegiado estadual, configurando supressão de instância.
III. Razões de decidir3. O Superior Tribunal de Justiça não pode apreciar habeas corpus quando não há esgotamento das instâncias ordinárias, sob pena de supressão de instância.
4. A decisão monocrática de Desembargador não foi impugnada por recurso cabível, não havendo manifestação do colegiado estadual, o que impede a análise do habeas corpus por esta Corte Superior.
5. Não se verifica flagrante ilegalidade na decisão impugnada que justifique a mitigação da Súmula n. 691 do STF.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O Superior Tribunal de Justiça não pode apreciar habeas corpus sem o esgotamento das instâncias ordinárias, sob pena de supressão de instância. 2. A decisão monocrática de Desembargador deve ser impugnada por recurso cabível antes de ser submetida ao STJ." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "a" e "c"; CPP, art. 282, § 6º; CPP, art. 564, V; CF/1988, art. 93, IX.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 853.247/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30.10.2023; STJ, AgRg no HC 757.253/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16.08.2022.