Ementa
RECURSO INOMINADO. MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL. HORA-ATIVIDADE. DESCUMPRIMENTO DA LEI FEDERAL. INDENIZAÇÃO DEVIDA.
I. CASO EM EXAME:
1. Recurso inominado interposto por servidor do magistério público municipal de Cachoeirinha, visando à implementação de fração de um terço da carga horária para atividades extraclasse, conforme disposto no artigo 2º, § 4º, da Lei 11.738/2008, com indenização pelo período em que não foi observado o percentual.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. A questão em discussão consiste na adequação da carga horária de professores da rede pública municipal de Cachoeirinha à norma geral federal que reserva fração mínima de um terço para atividades extraclasse, e na indenização pelo descumprimento desta norma.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A Lei 11.738/2008 estabelece que na composição da jornada de trabalho dos professores, deve-se reservar um terço da carga horária para atividades extraclasse, o que não foi observado pela legislação municipal vigente.
2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 958 da Repercussão Geral, reconheceu a constitucionalidade da norma federal que reserva fração mínima de um terço para atividades extraclasse.
3. A indenização é devida pelo descumprimento da norma federal, conforme entendimento das Turmas Recursais da Fazenda Pública Reunidas do Estado do Rio Grande do Sul, que uniformizaram a jurisprudência sobre o tema.
4. Não cabe à servidora comprovar individualmente cada atividade desempenhada, sendo responsabilidade do Município demonstrar o cumprimento da norma federal.
5. A alegação de que a parte autora não comprovou o exercício em regência de classe durante o período abrangido pela condenação não prospera, pois a controvérsia está centrada na observância da reserva mínima de um terço da carga horária para atividades extraclasse.
RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
A 1ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao re curso inominado, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Porto Alegre, 22 de outubro de 2026.