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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Recurso Inominado Cível 5013716-62.2025.8.21.0037

Publicação
DJEN 28/10/2026
Número único (CNJ)
5013716-62.2025.8.21.0037
Inteiro teor

Ementa

RECURSOS INOMINADOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRISÃO INDEVIDA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS CORRIGIDOS. SENTENÇA MODIFICADA NO PONTO.

I. CASO EM EXAME:

1. Recursos inominados interpostos pelo Autor e pelo Estado do Rio Grande do Sul contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando o Estado ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 10.000,00, com correção monetária e juros moratórios.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

1. No recurso do autor, discute-se a majoração do valor da indenização por danos morais.

2. No recurso do Estado, discute-se a inexistência de nexo de causalidade e a adequação dos critérios de cálculo de correção e juros.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

1. A responsabilidade civil do Estado está configurada, pois a prisão indevida decorreu de erro administrativo, configurando dano moral in re ipsa.

2. O valor da indenização fixado na sentença é adequado, considerando as circunstâncias do caso e os parâmetros adotados em casos análogos.

3. A correção monetária deve incidir a partir da data da sentença, e os juros de mora desde o evento danoso, conforme as Súmulas 362 e 54 do STJ.

4. Durante a vigência da redação original do art. 3º da EC n.º 113/2021, incidirá unicamente a taxa SELIC, enquanto fator de correção monetária e juros.

RECURSO DO ESTADO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado do Estado e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado da parte autora, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Porto Alegre, 22 de outubro de 2026.