Ementa
RECURSOS INOMINADOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRISÃO INDEVIDA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS CORRIGIDOS. SENTENÇA MODIFICADA NO PONTO.
I. CASO EM EXAME:
1. Recursos inominados interpostos pelo Autor e pelo Estado do Rio Grande do Sul contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando o Estado ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 10.000,00, com correção monetária e juros moratórios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. No recurso do autor, discute-se a majoração do valor da indenização por danos morais.
2. No recurso do Estado, discute-se a inexistência de nexo de causalidade e a adequação dos critérios de cálculo de correção e juros.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A responsabilidade civil do Estado está configurada, pois a prisão indevida decorreu de erro administrativo, configurando dano moral in re ipsa.
2. O valor da indenização fixado na sentença é adequado, considerando as circunstâncias do caso e os parâmetros adotados em casos análogos.
3. A correção monetária deve incidir a partir da data da sentença, e os juros de mora desde o evento danoso, conforme as Súmulas 362 e 54 do STJ.
4. Durante a vigência da redação original do art. 3º da EC n.º 113/2021, incidirá unicamente a taxa SELIC, enquanto fator de correção monetária e juros.
RECURSO DO ESTADO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
A 1ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado do Estado e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado da parte autora, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Porto Alegre, 22 de outubro de 2026.