Ementa
AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. VALE-REFEIÇÃO. FÉRIAS E LICENÇAS CONSIDERADAS DE EFETIVO EXERCÍCIO. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. ORIENTAÇÃO SUPERVENIENTE DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
Agravo interno interposto pelo Município de Capela de Santana contra decisão monocrática que reconheceu o direito ao vale-refeição durante férias e licenças consideradas de efetivo exercício pela legislação municipal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
Discute-se o cabimento do vale-refeição nos afastamentos legalmente considerados de efetivo exercício e a repercussão do julgamento superveniente do Pedido de Uniformização nº 5015350-73.2025.8.21.9000/RS.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
A Lei Municipal nº 917/2006 disciplina especificamente o vale-refeição e estabelece hipóteses de exclusão, enquanto o art. 119 da Lei Municipal nº 135/1991 considera férias e determinadas licenças como períodos de efetivo exercício.
A interpretação conjugada das normas locais, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e com a orientação superveniente da Turma de Uniformização da Fazenda Pública, ampara a manutenção do benefício nos afastamentos legalmente equiparados ao efetivo exercício.
A Súmula Vinculante nº 55, restrita aos servidores inativos, não afasta a percepção do benefício pelo servidor ativo durante afastamento legalmente considerado de efetivo exercício.
RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
A 1ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Porto Alegre, 22 de outubro de 2026.