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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Mandado de Segurança Cível 5009099-05.2026.8.21.9000

Publicação
DJEN 28/10/2026
Número único (CNJ)
5009099-05.2026.8.21.9000
Inteiro teor

Ementa

MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL.CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARCELA INCONTROVERSA. EXPEDIÇÃO DE REQUISITÓRIO.

I. CASO EM EXAME:

1. Mandado de segurança impetrado contra decisão que indeferiu a expedição de requisitório para pagamento de parcela incontroversa de crédito em cumprimento de sentença, referente a diferenças remuneratórias.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

1. A questão em discussão consiste na possibilidade de expedição de requisitório para pagamento imediato de parcela incontroversa de crédito, conforme previsto no art. 535, § 4º, do CPC, mesmo diante de controvérsia remanescente.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

1. O art. 535, § 4º, do CPC assegura ao credor a execução imediata da parcela incontroversa, não podendo ser afastada por conveniência procedimental.

2. A vedação constitucional ao fracionamento da execução não se aplica à expedição de requisitório para parcela incontroversa, conforme entendimento do STF no Tema 28 da repercussão geral.

3. O perigo de dano está presente, pois o crédito possui natureza alimentar e a postergação do pagamento sujeita o credor a atraso injustificado.

4. A jurisprudência das Turmas Recursais da Fazenda reconhece o direito à imediata satisfação da parcela incontroversa, conforme artigo 535, § 4º, do CPC.

SEGURANÇA CONCEDIDA.

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, CONCEDER A SEGURANÇA, tornando definitiva a liminar, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Porto Alegre, 22 de outubro de 2026.