Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR. ARRESTO DE ATIVOS FINANCEIROS. AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO CONCRETO. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência cautelar, consistente no arresto de ativos financeiros dos agravados, em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos materiais e morais, decorrente de suposto esquema fraudulento de revisão de juros.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste na presença dos requisitos legais para a concessão de tutela de urgência cautelar destinada ao arresto de ativos financeiros dos agravados.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A concessão de tutela de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC.
2. Medidas de arresto e constrição patrimonial têm caráter excepcional e exigem demonstração concreta de risco à futura execução, não bastando receios genéricos ou conjecturas sobre eventual insolvência.
3. A própria agravante reconhece a ausência de dilapidação patrimonial efetiva, sustentando apenas a possibilidade de que venha a ocorrer futuramente, o que mantém o alegado perigo de dano em plano hipotético.
4. Não foram indicados atos específicos de ocultação de bens, alienações suspeitas, esvaziamento patrimonial ou qualquer circunstância objetiva que evidencie propósito de frustrar eventual satisfação do crédito.
IV. DISPOSITIVO:
RECURSO DESPROVIDO.