Ementa
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por ALINE PINHEIRO ROCHA contra MUNICÍPIO DE CANDELÁRIA / RS para: a) condenar o réu na obrigação de fazer, consistente em regularizar o cumprimento da jornada de trabalho do cargo de professor, deixando de computar o intervalo de recreio dos alunos como hora-atividade e assegurando a efetiva destinação de 1/3 da carga horária para atividades extraclasse. b) condenar o réu ao pagamento de indenização correspondente a 1 hora e 20 minutos de hora-atividade por semana de efetivo trabalho, durante o período não atingido pela prescrição quinquenal, conforme critérios constantes na fundamentação. A atualização de cada parcela deverá ser pela SELIC.