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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 5003340-55.2025.8.21.0089

Publicação
DJEN 28/10/2026
Número único (CNJ)
5003340-55.2025.8.21.0089
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por ALINE PINHEIRO ROCHA contra MUNICÍPIO DE CANDELÁRIA / RS para: a) condenar o réu na obrigação de fazer, consistente em regularizar o cumprimento da jornada de trabalho do cargo de professor, deixando de computar o intervalo de recreio dos alunos como hora-atividade e assegurando a efetiva destinação de 1/3 da carga horária para atividades extraclasse. b) condenar o réu ao pagamento de indenização correspondente a 1 hora e 20 minutos de hora-atividade por semana de efetivo trabalho, durante o período não atingido pela prescrição quinquenal, conforme critérios constantes na fundamentação. A atualização de cada parcela deverá ser pela SELIC.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5003340-55.2025.8.21.0089/RS REQUERENTE : ALINE PINHEIRO ROCHA ADVOGADO(A) : VANESSA STRECK (OAB RS041438) SENTENÇA Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por ALINE PINHEIRO ROCHA contra MUNICÍPIO DE CANDELÁRIA / RS para: a) condenar o réu na obrigação de fazer, consistente em regularizar o cumprimento da jornada de trabalho do cargo de professor, deixando de computar o intervalo de recreio dos alunos como hora-atividade e assegurando a efetiva destinação de 1/3 da carga horária para atividades extraclasse. b) condenar o réu ao pagamento de indenização correspondente a 1 hora e 20 minutos de hora-atividade por semana de efetivo trabalho, durante o período não atingido pela prescrição quinquenal, conforme critérios constantes na fundamentação. A atualização de cada parcela deverá ser pela SELIC.