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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança 5001449-08.2025.8.21.0086

Publicação
DJEN 28/10/2026
Número único (CNJ)
5001449-08.2025.8.21.0086
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ELIRA DA SILVA MATOS em face de LOURDES BEATRIZ VERDUN LANDONI, para: a) rescindir o contrato de locação firmado entre as partes em 25.06.2024, relativo ao imóvel situado à Rua Batinga, n. 16, Bairro Jardim do Bosque, Cachoeirinha/RS, com fundamento no artigo 9º, inciso III, da Lei n. 8.245/1991, em razão da inadimplência da ré; b) condenar a ré ao pagamento dos aluguéis e encargos locatícios referentes ao período de outubro de 2024 a setembro de 2025, acrescidos de correção monetária pelo IPCA e juros moratórios de 1% ao mês, ambos incidentes a partir do vencimento de cada parcela, cujos valores serão apurados em liquidação de sentença, com abatimento da caução de R$ 800,00, caso ainda não compensada; c) extinguir sem resolução de mérito, o pedido de despejo, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do interesse processual, diante da desocupação voluntária do imóvel noticiada no Evento 38.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA Nº 5001449-08.2025.8.21.0086/RS RÉU : LOURDES BEATRIZ VERDUN LANDONI SENTENÇA III - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ELIRA DA SILVA MATOS em face de LOURDES BEATRIZ VERDUN LANDONI, para: a) rescindir o contrato de locação firmado entre as partes em 25.06.2024, relativo ao imóvel situado à Rua Batinga, n. 16, Bairro Jardim do Bosque, Cachoeirinha/RS, com fundamento no artigo 9º, inciso III, da Lei n. 8.245/1991, em razão da inadimplência da ré; b) condenar a ré ao pagamento dos aluguéis e encargos locatícios referentes ao período de outubro de 2024 a setembro de 2025, acrescidos de correção monetária pelo IPCA e juros moratórios de 1% ao mês, ambos incidentes a partir do vencimento de cada parcela, cujos valores serão apurados em liquidação de sentença, com abatimento da caução de R$ 800,00, caso ainda não compensada; c) extinguir sem resolução de mérito, o pedido de despejo, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do interesse processual, diante da desocupação voluntária do imóvel noticiada no Evento 38.