Ementa
Pelo exposto, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida por CRISTINE CORREA PAIM e, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC, EXTINGO o processo em relação à referida ré, sem resolução do mérito. Outrossim, também com fundamento no art. 487, inc. I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por AUDREA ROBERTA OLIVEIRA DOS SANTOS em face de LUIZ EDUARDO OLIVEIRA DA SILVEIRA para o fim de: a) DECLARAR rescindido o contrato particular de promessa de compra e venda entabulado entre as partes (evento 1, CONTR11); b) CONDENAR o réu LUIZ EDUARDO OLIVEIRA DA SILVEIRA a restituir à autora a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em parcela única, com incidência de correção monetária pelo IPCA desde a data de cada efetivo desembolso (03/08/2023 e 04/08/2023) e de juros moratórios pela Taxa Selic, deduzido o IPCA, a contar da citação. c) CONDENAR o réu LUIZ EDUARDO OLIVEIRA DA SILVEIRA a pagar à autora o montante de R$ 24.500,00 (vinte e quatro mil e quinhentos reais) a título de cláusula penal compensatória prevista na Cláusula Décima Segunda, § 2º, alínea ?b?, do contrato, acrescida de correção monetária pelo IPCA e de juros de mora calculados pela Taxa Selic, deduzido o IPCA, ambos a contar da citação.