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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Procedimento Comum Cível 5297715-71.2024.8.21.0001

Publicação
DJEN 28/10/2026
Número único (CNJ)
5297715-71.2024.8.21.0001
Inteiro teor

Ementa

Pelo exposto, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida por CRISTINE CORREA PAIM e, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC, EXTINGO o processo em relação à referida ré, sem resolução do mérito. Outrossim, também com fundamento no art. 487, inc. I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por AUDREA ROBERTA OLIVEIRA DOS SANTOS em face de LUIZ EDUARDO OLIVEIRA DA SILVEIRA para o fim de: a) DECLARAR rescindido o contrato particular de promessa de compra e venda entabulado entre as partes (evento 1, CONTR11); b) CONDENAR o réu LUIZ EDUARDO OLIVEIRA DA SILVEIRA a restituir à autora a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em parcela única, com incidência de correção monetária pelo IPCA desde a data de cada efetivo desembolso (03/08/2023 e 04/08/2023) e de juros moratórios pela Taxa Selic, deduzido o IPCA, a contar da citação. c) CONDENAR o réu LUIZ EDUARDO OLIVEIRA DA SILVEIRA a pagar à autora o montante de R$ 24.500,00 (vinte e quatro mil e quinhentos reais) a título de cláusula penal compensatória prevista na Cláusula Décima Segunda, § 2º, alínea ?b?, do contrato, acrescida de correção monetária pelo IPCA e de juros de mora calculados pela Taxa Selic, deduzido o IPCA, ambos a contar da citação.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5297715-71.2024.8.21.0001/RS AUTOR : AUDREA ROBERTA OLIVEIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : WILLIAM FIGUEIREDO CABREIRA (OAB RS088955) RÉU : LUIZ EDUARDO OLIVEIRA DA SILVEIRA ADVOGADO(A) : TIAGO POLO FURLANETO (OAB SP356057) RÉU : FOXTER CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA ADVOGADO(A) : FELIPE ROBERTO RODRIGUES (OAB SP305681) SENTENÇA Pelo exposto, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida por CRISTINE CORREA PAIM e, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC, EXTINGO o processo em relação à referida ré, sem resolução do mérito. Outrossim, também com fundamento no art. 487, inc. I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por AUDREA ROBERTA OLIVEIRA DOS SANTOS em face de LUIZ EDUARDO OLIVEIRA DA SILVEIRA para o fim de: a) DECLARAR rescindido o contrato particular de promessa de compra e venda entabulado entre as partes (evento 1, CONTR11); b) CONDENAR o réu LUIZ EDUARDO OLIVEIRA DA SILVEIRA a restituir à autora a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em parcela única, com incidência de correção monetária pelo IPCA desde a data de cada efetivo desembolso (03/08/2023 e 04/08/2023) e de juros moratórios pela Taxa Selic, deduzido o IPCA, a contar da citação. c) CONDENAR o réu LUIZ EDUARDO OLIVEIRA DA SILVEIRA a pagar à autora o montante de R$ 24.500,00 (vinte e quatro mil e quinhentos reais) a título de cláusula penal compensatória prevista na Cláusula Décima Segunda, § 2º, alínea ?b?, do contrato, acrescida de correção monetária pelo IPCA e de juros de mora calculados pela Taxa Selic, deduzido o IPCA, ambos a contar da citação.