Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Guaxupé / Unidade Jurisdicional da Comarca de Guaxupé Avenida Prefeito Anibal Ribeiro do Val, 150, Vila Santo Antônio, Guaxupé - MG - CEP: 37800-000 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5008450-45.2025.8.13.0287 AUTOR: ANTONIO GONCALVES DE OLIVEIRA CPF: 313.091.356-49 RÉU/RÉ: AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CPF: 13.660.104/0001-74 Vistos. Trata-se de ação revisional c/c indenizatória. O autor narra na petição inicial que "no ano de 2022, contratou junto ao Réu um empréstimo cujo valor aproximado correspondia a um salário mínimo da época. O Autor acreditava tratar-se de empréstimo consignado, pois recebeu essa informação verbalmente no momento da contratação. Contudo, posteriormente, constatou que: 1. Não houve qualquer desconto em sua folha de benefício do INSS, contrariando o que foi informado na contratação; 2. O banco jamais enviou boletos ou demonstrativos de evolução da dívida, impedindo o pagamento voluntário; 3. Apesar disso, o Réu negativou o nome do Autor, gerando graves prejuízos; 4. Em recente contato, representantes do banco informaram que a dívida estaria em R$ 584.000,00 (quinhentos e oitenta e quatro mil reais), valor absolutamente desproporcional e incompatível com o suposto crédito recebido. O Réu recusou-se a entregar o contrato, bem como a memória de cálculo, violando deveres de informação e transparência previstos no CDC." Requer a revisão contratual para adequar as taxas de juros à média de mercado e a condenação do requerido a indenizar-lhe em dobro por eventuais valores pagos e pelos danos morais suportados em razão da negativação indevida do nome do requerente. Citado, o requerido apresentou contestação (ID 10629525118), na qual refuta a pretensão inicial. As partes requereram o julgamento antecipado do processo. Os autos vieram conclusos. Afasto a preliminar de impugnação ao benefício de gratuidade da justiça, posto o ajuizamento de ação perante o Juizado Especial Cível – sem a incidência de custas processuais e honorários de sucumbência em Primeiro Grau – é uma faculdade que a lei confere à autora, de forma que não há falar em deferimento ou indeferimento de gratuidade da justiça nesta fase processual. Além disso, todos os documentos indispensáveis à propositura da ação foram juntados aos autos, logo, não há falar em extinção do feito. Superadas as preliminares, passo à análise do mérito. Verifica-se por meio do instrumento objeto da lide, juntado em ID 10629545652, que foi contratado empréstimo de R$ 1.156,50, a ser pago em 18 parcelas mensais, com taxa de juros mensal de 10,01% e taxa de juros anual de 214,25%. Em consonância com os princípios da razoabilidade, da igualdade e do equilíbrio contratual, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou posição no sentido da possibilidade de delimitação dos juros remuneratórios, quando demonstrada a abusividade da cobrança: “a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto”. No caso dos autos, conforme consta do contrato de financiamento firmado, a taxa de juros foi estipulada em taxa de juros mensal de 10,01% e taxa de juros anual de 214,25%, percentual que destoa substancialmente da taxa de juros bancários para contratação de empréstimo por pessoa física no período da contratação (19/05/2022 – 2,04% ao mês e 27,45% ao ano (https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico?historicotaxajurosdiario_page=1&codigoSegmento=1&codigoModalidade=219101&tipoModalidade=D&InicioPeriodo=2024-04-05) – sendo cabível, pois, redução dos juros remuneratórios contratados para a média das taxas previstas no período da contratação – 19/05/2022 – 2,04% ao mês e 27,45% ao ano. Neste sentido, precedente do E. TJMG: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL - JUROS REMUNERATÓRIOS - TAXA SUPERIOR A MÉDIA DE MERCADO - REDUÇÃO - COBRANÇA INDEVIDA - RESTITUIÇÃO DOS VALORES - SENTENÇA MANTIDA - O STJ pacificou seu entendimento no sentido de que a abusividade da taxa de juros remuneratórios prevista no contrato é aferida em comparação com o limite de uma vez e meia a taxa média de mercado, para o período de celebração do ajuste, conforme tabela divulgada pelo BACEN. - A restituição dos valores cobrados indevidamente deve ser feita de forma simples porquanto o pagamento indevido de encargos tem amparo em previsão contratual e não há indícios de quebra dos deveres de lealdade e cooperação na relação contratual estabelecida entre as partes (boa-fé objetiva). (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.122388-4/001, Relator(a): Des.(a) Maria Luiza Santana Assunção , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/07/2023, publicação da súmula em 18/07/2023). Logo, é de rigor, acolher a pretensão revisional de juros. Quanto aos danos materiais, não há provas de que o autor tenha efetuado qualquer pagamento à instituição financeira, logo, não há falar em restituição de valores. Da mesma forma, não há provas de que o nome do autor tenha sido lançado indevidamente em cadastros de restrição ao crédito, razão pela qual também não há falar em compensação por danos morais. Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para condenar o requerido na obrigação de fazer consistente na redução da taxa de juros à taxa média de mercado prevista na data da contratação – 2,04% ao mês e 27,45% ao ano (https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico?historicotaxajurosdiario_page=1&codigoSegmento=1&codigoModalidade=219101&tipoModalidade=D&InicioPeriodo=2024-04-05) pelo período previsto expressamente no instrumento do contrato – data da 1ª parcela e data da última parcela –, cujo recálculo deverá demonstrar saldo a pagar ou saldo a devolver. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. P.R.I.C Submeto o presente projeto de sentença à homologação judicial, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95. Guaxupé, data da assinatura eletrônica. PRISCILA MARA DIAS CORREA Juíza Leiga SENTENÇA PROCESSO: 5008450-45.2025.8.13.0287 AUTOR: ANTONIO GONCALVES DE OLIVEIRA CPF: 313.091.356-49 RÉU/RÉ: AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CPF: 13.660.104/0001-74 Vistos. Nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais fundamentos. Guaxupé, data da assinatura eletrônica. BRUNO MOYA RAIMONDO Juiz de Direito