Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cível RUA MANAUS, 467, 5º andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5000440-36.2026.8.13.0009 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: GISMALIA PEREIRA LIMA CPF: 078.951.046-40 RÉU: BANCO DIGIO S/A CPF: 27.098.060/0001-45 SENTENÇA RELATÓRIO GISMALIA PEREIRA LIMA ajuizou ação em face de BANCO DIGIO S.A, partes qualificadas. Narra a parte autora, em síntese, que é beneficiária do INSS e que, ao verificar seu extrato de pagamento, constatou descontos indevidos em seu benefício previdenciário, no valor de R$ 64,00 mensais, referentes a um empréstimo consignado (contrato nº 816924440) que alega jamais ter contratado. Aduz que, embora conste a data de inclusão do contrato em 14/06/2021, nunca solicitou ou autorizou tal operação de crédito, afirmando ser pessoa idosa, rurícola e de pouca instrução, o que a torna vulnerável a fraudes. Requer os benefícios da assistência judiciária gratuita, a inversão do ônus da prova e, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata dos descontos. Ao final, pleiteia a procedência dos pedidos com a declaração de inexistência e ilegalidade dos descontos relativos ao contrato impugnado; a condenação do réu à restituição em dobro dos valores indevidamente debitados, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. Em decisão de id. 10637580977, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita à autora. Na mesma oportunidade, foi indeferido o pedido de tutela de urgência, sob o fundamento de ausência de perigo da demora, tendo em vista que os descontos impugnados vinham ocorrendo desde julho de 2021. Devidamente citado, o BANCO DIGIO S/A. apresentou contestação (id. 10654431874). Ressalta, inicialmente, que o contrato foi originado pelo Banco Bradesco Financiamentos S.A. e atualmente é gerido pelo Banco Digio S.A., em razão de cisão parcial. Ventila a preliminar de falta de interesse de agir. Suscita a prejudicial de mérito de prescrição trienal. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, sustentando que o valor contratado foi depositado em conta bancária de titularidade da autora. Rechaçou os pedidos de indenização por danos morais e materiais e pugnou pela improcedência. A parte autora apresentou impugnação à contestação (id. 10669136628), reiterando as teses da inicial. Intimadas a especificarem provas, a parte autora requereu o depoimento pessoal do réu, prova testemunhal e a exibição do contrato original (id. 10674321105). A parte ré, por sua vez, pugnou pela realização de perícia grafotécnica e expedição de ofício ao Banco Itaú S.A. (id. 10675211041). Em síntese, os fatos. Segue a DECISÃO: FUNDAMENTAÇÃO Do pedido de inclusão do Banco Bradesco Financiamentos S.A. no polo passivo: Conforme demonstrado pelos documentos de id. 10654469280 e id. 10654472078, o Banco Digio S.A. sucedeu o Banco Bradesco Financiamentos S.A. na carteira de crédito consignado por meio de operação de cisão parcial homologada pelo Banco Central do Brasil. Desse modo, o réu assumiu os direitos e obrigações decorrentes dos contratos da referida carteira, sendo parte legítima para figurar no polo passivo. Por essa razão, resta prejudicado o pedido de inclusão da instituição originária no polo passivo, uma vez que a sucessão operou-se de forma plena em relação ao contrato discutido. Das demais preliminares suscitadas pelo réu: O exame das preliminares pelo julgador é dispensável quando se puder decidir o mérito em favor da parte a quem aproveitaria o acolhimento, na forma dos artigos 282, §2º, e 488, do CPC. É esta a hipótese dos autos. Da prejudicial de mérito – prescrição: O réu suscita a prescrição trienal prevista no art. 206, § 3º, V do Código Civil. Contudo, sem razão. A relação jurídica em exame é tipicamente de consumo, aplicando-se o prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. Tratando-se de descontos sucessivos em benefício previdenciário, a lesão renova-se mês a mês, de modo que o termo inicial do prazo prescricional corresponde à data do último desconto realizado no benefício da autora. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com o entendimento desta Corte, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2. No tocante ao termo inicial do prazo prescricional, o Tribunal de origem entendeu sendo a data do último desconto realizado no benefício previdenciário da agravante, o que está em harmonia com o posicionamento do STJ sobre o tema: nas hipóteses de ação de repetição de indébito, "o termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento" (AgInt no AREsp n. 1056534/MS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017). Incidência, no ponto, da Súmula 83/STJ. [...] (STJ. AgInt no AREsp n. 1.372.834/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/3/2019, DJe de 29/3/2019.) No caso em tela, ajuizada a ação em 23 de fevereiro de 2026 e assinado o contrato em junho de 2021, com início dos descontos para agosto do mesmo ano, não há que se falar em prescrição. Rejeito, pois, a prejudicial. Do mérito: Nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, é cabível o julgamento antecipado da lide quando não houver necessidade de produção de outras provas. Nas palavras de Fredie Didier Jr.: “O juiz, no caso, entende ser possível proferir decisão de mérito apenas com base na prova documental produzida pelas partes. O julgamento antecipado do mérito é, por isso, uma técnica de abreviamento do processo. É manifestação do princípio da adaptabilidade do procedimento (...), pois o magistrado, diante de peculiaridades da causa, encurta o procedimento, dispensando a realização de toda uma fase do processo. É bom frisar que o adjetivo ‘antecipado’ se justifica exatamente pelo fato de o procedimento ter sido abreviado, tendo em vistas particularidades do caso concreto.” (DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil: introdução ao Direito Processual Civil, parte geral e processo de conhecimento. v. 1. 27. ed., rev., atual. e ampl. São Paulo: JusPodivm, 2025, p. 881). O art. 370, do CPC, reforça que cabe ao magistrado a condução da instrução probatória, podendo indeferir a produção de provas quando consideradas desnecessárias ou meramente protelatórias, especialmente se os elementos já constantes dos autos se mostrarem suficientes para o deslinde da controvérsia. No caso em análise, embora as partes tenham requerido a produção de outras provas, os documentos já constantes nos autos permitem a formação de juízo seguro sobre os fatos controvertidos. O depoimento de representante da ré de pouca valia teria para o convencimento do presente juízo, já que não há indicação de que estava presente quando da confecção ou conclusão do contrato. A prova testemunha também se revela desnecessária, já que o seu objetivo traçado pela autora já fora acolhida, diante da presunção legal não ilidida. Outrossim, a apresentação do contrato original pela ré não se mostra imprescindível para fins de esclarecer qualquer ponto de dúvida sobre o acervo probatório, que é analisado em seu conjunto. Ademais, nota-se que a cópia acostada ao processo encontra-se legível, o que claramente espelha a sua simetria com o contrato original, sem dar margem a dúvidas relevantes. Feitas essas considerações, anoto que a controvérsia central da presente demanda reside em verificar a existência e a validade do contrato de empréstimo consignado nº 816924440-1, que deu origem aos descontos no benefício previdenciário da autora. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Ainda assim, não há que se falar em inversão do ônus da prova na hipótese. Se a autora alega que não celebrou contrato, o interesse na prova de que existe o negócio jurídico válido é do réu. Não se trata de inversão do ônus da prova, à luz do CDC. A alegação da parte autora é de negativa do direito. Em assim sendo, imputar a ela o ônus de comprovar fato negativo seria encargo impossível. É o réu quem tem condições de demonstrar a existência da relação jurídica contratual, com a exibição dos contratos e de outros documentos relacionados. O caso é de distribuição do ônus da prova com base na própria dinâmica do CPC. Competirá à parte interessada provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou defesa, de modo a influir eficazmente na convicção do juiz (artigo 369, do CPC). A propósito, em caso análogo ao dos autos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - RELAÇÃO DE CONSUMO - ALEGAÇÃO INEXISTÊNCIA CONTRATAÇÃO EMPRÉSTIMO - FATO NEGATIVO - DISTRIBUIÇÃO NORMAL DO ÔNUS DA PROVA - [...] Considerando que o fato constitutivo do direito da parte autora é de índole negativa, vez que sustenta não ter contratado empréstimo, sobressai o ônus do réu de demonstrar o contrário. Revela-se desnecessário invocar uma suposta hipossuficiência técnica da autora a ensejar a aplicação da regra do art. 6º, VIII, do CPC/15, resolvendo-se a questão da distribuição do ônus da prova pelas regras comuns da lei processual civil.[...] Recurso ao qual se nega provimento. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.314673-7/001, Relator(a): Des.(a) Lílian Maciel , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/02/2024, publicação da súmula em 29/02/2024) Notadamente, vale ressaltar que, a teor do artigo 14, do CDC, a responsabilidade do fornecedor de serviço é objetiva, eximindo-se da obrigação apenas se comprovado que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Pois bem. Analisando detidamente o conjunto probatório, verifica-se que a instituição financeira ré se desincumbiu satisfatoriamente do ônus de comprovar a regularidade da contratação, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. O réu apresentou a Cédula de Crédito Bancário nº 816924440-1 (id. 10654458441), datada de 09/06/2021, devidamente assinada, referente a empréstimo no valor de R$ 2.691,67, a ser pago em 84 parcelas de R$ 64,00. O contrato veio acompanhado de cópia do documento de identidade da autora, apresentado no ato da contratação. Mais contundente ainda é o comprovante de transferência bancária (TED) acostado aos autos (id. 10654456597), que demonstra a liberação da quantia de R$ 2.602,02 (dois mil seiscentos e dois reais e dois centavos) para a conta de titularidade da autora junto ao Banco Itaú S.A., Agência 5236, Conta 20694-1, na data de 14/06/2021. Não é crível, tampouco razoável, que a parte autora tenha recebido a quantia em sua conta corrente, mantido o valor em sua posse por anos, e venha a juízo alegar desconhecimento da transação somente após um longo período. A alegação de fraude ou de não contratação perde força diante da prova do crédito em conta e da inércia prolongada da autora. Se a parte autora não tivesse contratado, ao perceber o crédito de valor não solicitado em sua conta, deveria ter procedido à imediata devolução ou entrado em contato com a instituição para estorno, o que não ocorreu na via administrativa imediata. A utilização ou manutenção dos valores e a inércia por longo período — o contrato data de junho de 2021, os descontos tiveram início em agosto de 2021 e a ação foi proposta apenas em fevereiro de 2026, após o desconto de 55 parcelas — reforçam a conclusão de regularidade da contratação e demonstram a anuência da autora com os efeitos do negócio jurídico. Ademais, as assinaturas apostas no instrumento contratual juntado aos autos guardam manifesta semelhança com a assinatura constante no documento de identidade (id. 10631646379) e na procuração (id. 10631592625) apresentados pela própria parte autora, não havendo indícios de falsificação que justifiquem a dúvida sobre a autenticidade do documento. Nesse contexto, a conduta da autora representa um comportamento contraditório que viola frontalmente o princípio da boa-fé objetiva, consagrado no artigo 422 do Código Civil, em sua vertente do venire contra factum proprium. Não se pode admitir que a parte, após se beneficiar dos efeitos de um contrato e receber o capital mutuado, busque sua anulação para se eximir de suas obrigações, configurando claro enriquecimento sem causa, vedado pelo artigo 884 do mesmo diploma legal. Não se desconhece a regra contida no art. 429, II, do CPC, e o entendimento consolidado no Tema 1.061 do STJ, segundo o qual, havendo impugnação da autenticidade da assinatura, compete à instituição financeira o ônus de provar a sua veracidade. Contudo, a tese firmada não restringe a prova da autenticidade à perícia grafotécnica, admitindo expressamente "outro meio de prova". No presente caso, a prova da manifestação de vontade se dá por um conjunto de elementos que, somados, conferem segurança e autenticidade ao ato, tornando desnecessária a produção de prova pericial. A propósito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO CIVIL - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO - FALSIDADE DE ASSINATURA - PROVA PERICIAL - DESNECESSIDADE NO CASO CONCRETO - CONTRATAÇÃO COMPROVADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA - DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURAÇÃO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - OCORRÊNCIA. 1. Nas ações declaratórias de inexistência de débito, quando a parte autora nega a relação jurídica que deu ensejo à dívida inscrita nos cadastros restritivos, incumbe à parte ré comprovar a contratação, nos termos do art. 373, II, do CPC. Se assim não fosse, caberia à parte autora a produção de uma prova diabólica, o que não se pode permitir. 2. Conforme entendimento do STJ, firmado por ocasião do julgamento do Tema 1.061, "havendo impugnação da autenticidade da assinatura constante de contrato bancário por parte do consumidor, caberá à instituição financeira o ônus de provar sua autenticidade, mediante perícia grafotécnica ou outro meio de prova". 3. Se o conjunto probatório demonstra que a parte autora aderiu a contratação de saques mediante a utilização de cartão de crédito consignado, formalizado por meio de negócio jurídico válido e transferência de quantias em seu favor, de rigor, a improcedência da pretensão inicial de declaração de inexistência de débito e de reparação civil. (...) (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.397905-1/001, Relator(a): Des.(a) Leonardo de Faria Beraldo , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/06/2025, publicação da súmula em 13/06/2025 – ementa parcial) Portanto, restando comprovada a regularidade da contratação, a disponibilização do numerário em favor da consumidora e a ausência de vício de consentimento, não há que se falar em declaração de inexistência de débito, tampouco em repetição de indébito ou indenização por danos morais, visto que os descontos realizados constituem exercício regular de direito do credor (art. 188, I, do Código Civil), decorrentes de contrato válido e eficaz. Por fim, quanto ao depósito judicial de R$ 2.602,02 realizado pela autora (id. 10633032736), considerando a improcedência dos pedidos e a consequente validade do contrato, autorizo o levantamento de referida quantia em favor da parte autora, após o trânsito em julgado, tendo em vista que o contrato continuará a ser adimplido regularmente por meio de descontos em seu benefício previdenciário. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o feito com análise de mérito nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º do CPC), suspensa, contudo, a exigibilidade da cobrança em razão da assistência judiciária gratuita deferida. Autorizo o levantamento, pela parte autora, do valor de R$ 2.602,02 (dois mil seiscentos e dois reais e dois centavos) depositado judicialmente (id. 10633032736), com as cautelas de praxe, após o trânsito em julgado. Com o trânsito em julgado, certifique-se e, nada mais havendo nos autos pendente de provimento ou cumprimento, arquive-se com baixa. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. DANIEL LEITE CHAVES JUIZ DE DIREITO Núcleo de Justiça 4.0 - Cível Assinado eletronicamente