Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:
a) declarar que Antonio Theodorico Targino Simões foi o condutor e responsável pelas infrações descritas no Auto de Infração de Trânsito nº AH12672185 e no Auto de Infração de Trânsito nº AH13332969;
b) determinar ao Município de Belo Horizonte que, no prazo de quinze dias contados do trânsito em julgado, proceda à retificação da autoria dos referidos autos de infração para fazer constar como infrator o segundo requerente Antonio Theodorico Targino Simões;
c) determinar ao Estado de Minas Gerais que, no prazo de quinze dias contados da retificação da autoria pelo órgão autuador municipal, proceda à transferência definitiva da pontuação total de quatorze pontos decorrente das aludidas infrações de trânsito do prontuário eletrônico de habilitação de Sandra Mara Magalhães para o prontuário de Antonio Theodorico Targino Simões;
d) determinar aos requeridos a anulação de eventuais processos administrativos de suspensão do direito de dirigir que tenham sido instaurados contra Sandra Mara Magalhães com fundamento exclusivo nas pontuações geradas por estas duas autuações.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/1995.
Eventual requerimento de gratuidade judiciária deve ser dirigido ao 2º grau de jurisdição, considerando que a isenção de custas e honorários prevista no art. 55 da Lei 9.099/1995 retira o interesse de agir da parte em formular tal pleito nesta fase processual.
Cancele-se a audiência de conciliação anteriormente designada em virtude do presente julgamento.
Publique-se.
Inteiro teor
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1110855-46.2025.8.13.0024/MG
REQUERENTE : SANDRA MARA MAGALHÃES
ADVOGADO(A) : RENE DE SOUZA E SOUZA (OAB MG094546)
REQUERENTE : ANTONIO THEODORICO TARGINO SIMOES
ADVOGADO(A) : RENE DE SOUZA E SOUZA (OAB MG094546)
SENTENÇA
Conforme autorizado pelo art. 38, da Lei 9.099/95, dispensado o relatório e passo ao breve relato dos fatos relevantes do processo.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. PRELIMINARES
A preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pelo Estado de Minas Gerais não merece prosperar. A coordenadoria estadual de trânsito é o órgão responsável pelo gerenciamento de dados do prontuário eletrônico estadual de condutores (RENACH). No presente feito, embora as infrações de trânsito tenham sido registradas por órgão municipal, postula-se a transferência da pontuação de habilitação respectiva, cuja efetivação no prontuário eletrônico compete exclusivamente ao órgão de trânsito do Estado de Minas Gerais por força do artigo 22, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro. Assim sendo, a esfera de atribuições estatais é alcançada pelas consequências práticas do julgamento, justificando a permanência do ente no polo passivo em litisconsórcio.
De igual modo, impõe-se rejeitar a preliminar de parcial ilegitimidade passiva suscitada pelo Município de Belo Horizonte em relação ao Auto de Infração de Trânsito nº AH12672185. A quitação da sanção pecuniária exine a obrigação financeira, mas não afasta a necessidade de retificação da autoria do ato originário lavrado pela autoridade autuadora municipal (BHTRANS) para fins de registro de pontuação. Tratando-se o ato impugnado de autuação emanada do órgão de trânsito do Município, o ente público municipal é o único competente para retificar as informações de autoria na base de dados de origem, sem o que o órgão estadual de trânsito se vê impossibilitado de alterar os registros sistêmicos correspondentes. Desse modo, o órgão autuador e o gestor de prontuário eletrônico de habilitação devem figurar concomitantemente na lide.
Superadas as matérias preliminares, passa-se ao julgamento de mérito com base no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
2.2. MÉRITO
O Código de Trânsito Brasileiro prevê no artigo 257, § 7º, que nas hipóteses em que a identificação do condutor infrator não for imediata, o proprietário do veículo terá o prazo de trinta dias para apresentá-lo ao órgão de trânsito. A perda deste prazo administrativo acarreta a responsabilização presumida do titular do veículo pelas infrações de trânsito decorrentes de atos praticados na direção.
Contudo, a referida preclusão opera-se estritamente na esfera administrativa, não afastando a possibilidade de o proprietário do veículo demonstrar em sede judicial, por meio de conjunto probatório robusto, a autoria real da infração de trânsito cometida por terceiro. A pretensão encontra amparo no princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal) e no princípio da intransmissibilidade da pena (artigo 5º, inciso XLV, da Constituição Federal), do qual decorre que a sanção de natureza pessoal decorrente de infração de trânsito deve atingir apenas quem praticou o ato ilícito na condução do veículo.
No caso concreto, o conjunto documental produzido pelos autores elide a presunção relativa de veracidade que imputa a responsabilidade de trânsito à proprietária Sandra Mara Magalhães.
Em primeiro lugar, os requerentes apresentaram Escrituras Públicas Declaratórias lavradas perante o Cartório de Notas do 1º Ofício de Belo Horizonte, nas quais Antonio confessa formalmente e de modo expresso que conduzia o veículo Renault/Kwid nas datas e horários em que as infrações eletrônicas foram registradas, assumindo a responsabilidade civil e administrativa decorrente das pontuações (Evento 1, ESCRITURA9 e ESCRITURA10). Tratando-se de declaração espontânea lavrada por tabelião, o documento público é dotado de fé pública, ostentando alta força probante em face da potencial responsabilização criminal por inserção de declaração falsa em documento público.
Em segundo lugar, a confissão em cartório é confirmada por evidência técnica extraída do banco de dados da plataforma Uber, na qual o condutor Antonio se encontrava cadastrado no exercício de sua atividade laborativa habitual de transporte remunerado de passageiros (Evento 1, DOCCOMPROV18 e DOCCOMPROV19).
Na análise do Auto de Infração de Trânsito nº AH12672185, correspondente ao avanço de sinal vermelho em 28/03/2025 às 09:05:41 na Avenida Afonso Pena esquina com Rua dos Caetés (Evento 1, DOCUMENTOS14), o relatório da plataforma Uber aponta que o condutor realizou corrida com passageiro encerrada às 08:44 no entorno central desta capital, permanecendo ativo no sistema com registro de cancelamento de viagem às 08:49 na Rua Saturnino de Brito, também na região central (Evento 1, DOCCOMPROV18, Página 4 e 5). A proximidade geográfica e a dinâmica de tempo demonstram que o veículo estava sob a posse direta do motorista profissional no perímetro do hipercentro no momento em que ocorreu o registro da autuação eletrônica, tornando ilógico supor que a proprietária estivesse na direção.
No que tange ao Auto de Infração de Trânsito nº AH13332969, lavrado no dia 29/08/2025 às 16:43:02 na Avenida Cristiano Machado por transitar em faixa regulamentada exclusiva de transporte coletivo (Evento 1, DOCUMENTOS15), o álibi digital é matematicamente inquestionável. Os registros de viagem oficiais indicam que o condutor Antonio iniciou corrida pelo aplicativo às 16:12, cuja duração de trinta e um minutos e trinta segundos acarretou o término da viagem no preciso horário de 16h43min30s (Evento 1, DOCCOMPROV19, Página 5 e 7).
A infração eletrônica ocorreu às 16:43:02, ou seja, no penúltimo minuto da viagem remunerada com passageiro a bordo pela plataforma digital. Restando evidente que o veículo estava sendo operado de modo contínuo em atividade de transporte pelo motorista cadastrado no sistema, inclusive com nova corrida iniciada às 16:56 (Evento 1, DOCCOMPROV19, Página 7), conclui-se pela total impossibilidade física de outra autoria no momento da ocorrência de trânsito.
Dessa forma, restou demonstrado por intermédio de provas documentais de fé pública e tecnológicas de cruzamento de dados que as infrações de trânsito foram cometidas por condutor diverso do proprietário. Sendo de responsabilidade pessoal do condutor as infrações decorrentes de atos praticados na direção do veículo, a teor do artigo 257, § 3º, do Código de Trânsito Brasileiro, a procedência da pretensão de transferência das pontuações correlatas do prontuário da proprietária para o prontuário do efetivo condutor é medida impositiva de justiça.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:
a) declarar que Antonio Theodorico Targino Simões foi o condutor e responsável pelas infrações descritas no Auto de Infração de Trânsito nº AH12672185 e no Auto de Infração de Trânsito nº AH13332969;
b) determinar ao Município de Belo Horizonte que, no prazo de quinze dias contados do trânsito em julgado, proceda à retificação da autoria dos referidos autos de infração para fazer constar como infrator o segundo requerente Antonio Theodorico Targino Simões;
c) determinar ao Estado de Minas Gerais que, no prazo de quinze dias contados da retificação da autoria pelo órgão autuador municipal, proceda à transferência definitiva da pontuação total de quatorze pontos decorrente das aludidas infrações de trânsito do prontuário eletrônico de habilitação de Sandra Mara Magalhães para o prontuário de Antonio Theodorico Targino Simões;
d) determinar aos requeridos a anulação de eventuais processos administrativos de suspensão do direito de dirigir que tenham sido instaurados contra Sandra Mara Magalhães com fundamento exclusivo nas pontuações geradas por estas duas autuações.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/1995.
Eventual requerimento de gratuidade judiciária deve ser dirigido ao 2º grau de jurisdição, considerando que a isenção de custas e honorários prevista no art. 55 da Lei 9.099/1995 retira o interesse de agir da parte em formular tal pleito nesta fase processual.
Cancele-se a audiência de conciliação anteriormente designada em virtude do presente julgamento.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.